Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Parelhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- L. D. C. T., N. S. D. A. J.
- Advogados
- NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 1091/RN), LILIAN DA COSTA TRINDADE (OAB 25445/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801290-68.2025.8.20.5123 AUTOR: J. D. P. F. J. DEFENSORIA (POLO ATIVO): D. P. D. E. D. R. G. D. N. REU: J. D. S. S., M. A. D. S. S.
DECISÃO
In casu, verifico que decorreu o prazo para o réu apresentar contestação, conforme certidão de ID 183582839. Pois bem. Nesse sentido, entendo que o réu é revel, sob o ponto de vista processual. Todavia, cabe asseverar que a revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, podendo seus efeitos serem mitigados, sobretudo nos casos envolvendo interesse de incapaz, cabendo ao julgador, como destinatário das provas, realizar a análise dos fatos e documentos apresentados.
Assim sendo, tendo em vista que a demanda em epígrafe refere-se à investigação de paternidade com presença de incapaz, ou seja, direitos indisponíveis, somente cabe aplicar os efeitos processuais da revelia, haja vista o óbice previsto pelo art. 345, II, do CPC. Assim, APLICO somente os efeitos processuais da revelia em desfavor da parte ré. Por fim, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir novas provas, nos termos do art.348 do CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao MP para manifestação (178, II do CPC). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. PARELHAS /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
