PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801303-83.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA KATIENNY SILVA DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por KARLA KATIENNY SILVA DE ANDRADE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Petição inicial no id. 116905607. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Pesquisa de cadastro de crédito no id Num. 116905608 - Pág. 10-11 Recebimento da petição inicial no id. 116914679. Contestação no id 119128529. Impugna a gratuidade. Alega falta de interesse de agir. Diz que o registro é correlato a contrato válido de cartão. Alega que o registro em cadastro negativo de crédito é regular.
Junta cópia do contrato sem assinatura da autora (ids. 119128530 e 119128533). Decisão no id. 119145486 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega o débito, alegando que não existiu a contratação. O demandado, a seu turno, apresentou contestação e juntou cópia de contrato sem assinatura da autora. Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrada, pois mantidas as restrições creditícias a parte requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
Ademais, na presente demanda não haverá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado vez que, caso se constate que os valores são devidos, poderá a inscrição ser realizada futuramente.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda a EXCLUSÃO PROVISÓRIA da inscrição em cadastro de restrição de crédito efetuada pela demandada em nome da parte autora, descrita na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00.
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias A parte demandada no id. 127044713 alega o cumprimento da decisão liminar Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id.127291077 Decisão no id 139946309 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 142267711 renova o pedido de gratuidade e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada não requereu a produção de outras provas, conforme id 143286222
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações, de modo que a inscrição negativa de crédito deve ser excluída Quanto a ocorrência de dano moral, não restou evidenciada no caso em exame, considerando que a autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme Num. 116905608 - Pág. 10-11, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições negativas de crédito procedidas por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em nome de KARLA KATIENNY SILVA DE ANDRADE, que devem ser excluídas do cadastro
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inscrição indevida. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)