UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GENIALDO PEREIRA DA SILVA
Advogados
TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB 20237/RN), LUAN CARLOS NUNES SANTANA (OAB 73419/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801305-19.2025.8.20.5129 Polo ativo GENIALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, LUAN CARLOS NUNES SANTANA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801305-19.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: GENIALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA E OUTROS RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios contra a parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data registrada no sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz relator em substituição legal Relatório É a sentença que se adota:
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial (ID 147924910), a parte autora conta, em síntese, que teve sua conta cancelada de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, sendo impedido de continuar exercendo sua atividade.
Ao fim, requereu liminarmente o reestabelecimento da conta, lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 149622011). Em contestação (ID 150775549), a parte autora, preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, alegou que a conta foi desativada por “nota abaixo da permitida para a sua região”, e que houve a devida notificação.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais e que seja mantida a decisão liminar. Subsidiariamente, caso seja julgado procedente, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. --- Trata-se de recurso inominado interposto por Genialdo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801305-19.2025.8.20.5129, em ação proposta por Genialdo Pereira da Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente indeferida e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 34643889), o recorrente sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o magistrado não teria analisado de forma suficiente os argumentos apresentados; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, defendendo a inversão do ônus da prova; (iii) a inexistência de justificativa plausível para a desativação de sua conta, afirmando que não foi devidamente notificado sobre as avaliações que motivaram o descredenciamento; (iv) a ocorrência de danos morais em razão da desativação unilateral de sua conta, requerendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00; (v) o direito ao reestabelecimento de sua conta na plataforma, com a consequente retomada de suas atividades.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 34643893), a parte recorrida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustenta: (i) a inexistência de nulidade na sentença, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, considerando que o recorrente não se enquadra como consumidor final; (iii) a regularidade da desativação da conta do recorrente, fundamentada em avaliações abaixo da média mínima exigida para a região, conforme previsto na política de desativação da empresa; (iv) a ausência de danos morais, argumentando que a desativação decorreu do descumprimento contratual por parte do recorrente; (v) a improcedência dos pedidos de reestabelecimento da conta e indenização por danos morais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, consubstanciada, pois, na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, cuja impugnação, salvo decorrência direta da relação instanciada nos autos, deve ser comprovada pela parte adversa, o que não foi devidamente evidenciado.
Destarte, verificada, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. A questão jurídica central dos autos refere-se à natureza da relação estabelecida entre motorista parceiro de plataforma digital de transporte e empresa proprietária do aplicativo, bem como aos direitos e responsabilidades decorrentes dessa relação.
Especificamente, debate-se se a relação entre motorista e plataforma Uber configura relação de consumo passível de incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se se trata de relação civil pura regida exclusivamente pelas normas do Código Civil, como também a desativação da conta de motorista sem justificativa adequada e sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil, ou se constitui exercício regular do direito de autonomia privada e liberdade contratual da plataforma.
Eventuais danos morais e lucros cessantes são devidos e em qual montante quando comprovada a desativação imotivada de conta de motorista que utilizava a plataforma como única fonte de renda, centrando-se a lide no estabelecimento do regime jurídico aplicável à relação entre motorista e plataforma digital, na caracterização ou não de ato ilícito na desativação de conta sem motivação concreta, e na configuração de dano moral e lucros cessantes como decorrência dessa desativação.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de suas Turmas especializadas, firmou jurisprudência sólida e consolidada no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais de transporte possui natureza estritamente civil e comercial, não se configurando relação de consumo ou de trabalho. No Conflito de Competência nº 164.544/MG, a Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reconheceu de forma inequívoca que:
1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. Esse precedente é expressamente citado em outros julgamentos posteriores do próprio STJ, reiterando-se a compreensão de que a relação é de natureza civil.
De forma mais recente, ao julgar o REsp nº 2.135.783/DF, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que “tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial”.
Ainda mais recentemente, em decisão de dezembro de 2024, a Terceira Turma do STJ, em conflito de competência envolvendo especificamente descredenciamento de motorista pela Uber, reiterou que “a relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil. Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, pois os requisitos de eventualidade e subordinação estão ausentes”.
Dessa jurisprudência pacificada depreende-se que o STJ firmou tese no sentido de que a atividade econômica contemporânea denominada economia compartilhada (sharing economy) criou modalidade específica de interação econômica em que a prestação de serviços é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego ou de consumo com a empresa proprietária da plataforma.
O ponto central para se afastar a incidência do CDC reside em definir se o motorista é “destinatário final” da atividade desenvolvida pela plataforma, conforme previsto no artigo 2º do referido código. A jurisprudência está assentada em que o motorista não é destinatário final, mas sim utiliza a plataforma como ferramenta ou instrumento para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica. O motorista parceiro aufere lucros diretos com a prestação de serviço de transporte de passageiros, não adquirindo a plataforma para seu consumo pessoal ou uso próprio desfrute, mas como insumo profissional de sua atividade produtiva.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, consagra o princípio da livre iniciativa e o princípio da liberdade de contratação. A autonomia privada das partes em estabelecer relações econômicas e comerciais é fundamento basilar do sistema jurídico brasileiro. Forçar a incidência do CDC em relações comerciais entre profissionais desvirtua a proteção legal que o Código confere especificamente aos consumidores finais.
Portanto, vê-se que não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em questão. A relação jurídica estabelecida entre o recorrente e a recorrida rege-se pelas disposições do Código Civil, notadamente pelos princípios gerais dos contratos (artigos 421 a 428), pela teoria da responsabilidade civil (artigos 186, 187 e 927) e pelos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia firmados entre as partes.
Não obstante o afastamento da aplicação do CDC, inegável que a relação contratual entre o motorista parceiro e a plataforma digital configura típico contrato de adesão, caracterizado pela existência de cláusulas predeterminadas unilateralmente pela parte economicamente mais forte, restando ao motorista apenas a alternativa de aceitar ou rejeitar o conteúdo contratual em bloco. Entretanto, a celebração de contrato de adesão não invalida o negócio jurídico, sendo perfeitamente válida e amplamente utilizada nas relações econômicas contemporâneas, especialmente em transações de massa envolvendo empresas de tecnologia.
A interpretação e aplicação de tais contratos devem observar limites temperados pelos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do
CC) e da função social do contrato (artigo 421 do CC), que impõem deveres anexos de lealdade, transparência, informação e vedação ao exercício abusivo de direitos. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se de cláusula geral que impõe padrão objetivo de conduta, exigindo que as partes ajam com lealdade, honestidade e probidade em todas as fases da relação contratual.
Igualmente, o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, determina que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Tal princípio, porém, não se traduz em permissão irrestrita de anulação de contratos ou de derrogação de cláusulas legitimamente pactuadas. Antes, representa mecanismo de temperança que busca conciliar a autonomia privada com objetivos de justiça social e equilíbrio entre as partes.
No caso concreto, a desativação da conta do recorrente pela recorrida não viola esses princípios. A recorrida, conforme demonstrado nos autos, justificou a desativação com base em critérios objetivos de avaliação de desempenho, qual seja, a manutenção de nota média inferior aos parâmetros operacionais da plataforma. Tratou-se de aplicação de critério previamente informado nos Termos de Uso, de forma não arbitrária ou discriminatória.
Ainda que se reconheça que os motoristas parceiros dependerem economicamente da plataforma para exercer sua atividade, tal fato por si só não implica na violação aos princípios da boa-fé e função social do contrato, especialmente porque o motorista não está privado de alternativas econômicas. Existem múltiplas plataformas de transporte disponíveis no mercado, assim como o motorista mantém liberdade para exercer atividade de transporte independentemente de qualquer aplicativo.
A recorrida, como pessoa jurídica detentora de plataforma digital, possui liberdade contratual e autonomia privada para gerenciar os cadastros de motoristas parceiros conforme seus próprios interesses e critérios internos. Tal faculdade decorre de princípio fundamental do direito civil contemporâneo, expressamente consagrado no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
A autonomia privada constitui direito fundamental que garante às partes a liberdade de contratar, de escolher com quem contratar e de definir o conteúdo de seus contratos. Tal princípio não é absoluto e deve ser exercido em consonância com a lei e os bons costumes, mas sua restrição injustificada violaria direito fundamental das partes. No caso de contratos por prazo indeterminado, como é o caso da relação entre motorista parceiro e plataforma, a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato é expressamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, desde que tal exercício não configure violação (art. 186) abuso de direito no sentido previsto no artigo 187 do Código Civil.
O artigo 187 do CC define como ato ilícito o exercício de um direito em desacordo com o fim econômico ou social que justifica o exercício desse direito. Portanto, será abuso somente quando a forma de exercício contraria manifestamente o objetivo econômico ou social do direito. No caso em exame, a rescindir unilateral do contrato pela recorrida não caracteriza abuso de direito, uma vez que tal ato jurídico se encontra fundamentado em critério objetivo de avaliação de desempenho (notas/ratings).
Assim, a rescisão não traduz em ato discriminatório, porquanto leva em consideração as normas e regulamentos estabelecidos previamente nos Termos de Uso. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece em seu artigo 20, o direito do titular de dados de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. No caso em análise, constam dos autos evidências de que o recorrente recebeu comunicações automatizadas da plataforma, devendo-se observar que estas comunicações não impediam formalmente o exercício de direito de defesa posterior.
Ademais, quando a plataforma demonstra possuir critérios objetivos e sistema de avaliação minimamente transparente (ainda que algorítmico), não se caracteriza ilicitude na aplicação de tais critérios, sendo legítimo que a empresa administre sua rede de parceiros conforme parâmetros de qualidade preestabelecidos. Conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O recorrente, nessa linha de intelecção, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora alegue que a desativação foi imotivada e arbitrária, não produziu provas convincentes neste sentido. Pelo contrário, a recorrida apresentou documentação demonstrando que o recorrente possuía avaliação média inferior aos parâmetros operacionais da plataforma, o que constitui justificativa objetiva para a desativação.
Conquanto as provas apresentadas pela recorrida consistam em capturas de tela de sistemas internos (prints), tais documentos, em se tratando de dados mantidos pela plataforma em seus sistemas, possuem presunção relativa de autenticidade, sendo adequados para fins probatórios, especialmente quando não são efetivamente contestados pelo recorrente além de mera alegação genérica de insuficiência. O recorrente não refutou expressamente os dados apresentados pela recorrida, limitando-se a questionar a razão pela qual as avaliações teriam sido baixas.
Tal questionamento, porém, não anula o fato objetivo de que as avaliações eram efetivamente inferiores aos parâmetros. Portanto, a recorrida se desincumbiu adequadamente de seu ônus de provar os fatos impeditivos e modificativos do direito do recorrente, demonstrando causa objetiva para a desativação. O recorrente alega que a desativação da sua conta configurou dano moral indenizável, derivado da privação injustificada de seu meio de subsistência.
Tal argumentação não prospera. O dano moral, conforme definido pela jurisprudência consolidada, constitui ofensa à dignidade, honra, imagem ou direitos da personalidade de pessoa física ou jurídica, causando sofrimento psicológico, angústia, humilhação ou abalo emocional. Para que se configure dano moral, é necessário haver: ato ilícito ou abusivo, violação de direito fundamental ou personalíssimo, nexo de causalidade entre o ato e o dano e efetivo abalo psicológico ou emocional mensurável.
No caso em exame, não há configuração adequada de dano moral porque, uma vez que não houve a prática de ato ilícito, tendo em vista que a desativação da conta encontra-se justificada em critério objetivo de desempenho (avaliações inferiores), sendo legítimo exercício de autonomia privada da plataforma. Ademais, embora o recorrente dependa, em teoria, economicamente da atividade de motorista de aplicativo, tal fato não implica em violação de direito fundamental.
O direito ao trabalho, consagrado na Constituição Federal, não garante o exercício de atividade específica em plataforma específica, mas apenas o direito geral de trabalhar. O recorrente mantém liberdade de exercer atividade de transporte por outras plataformas ou de forma independente. A jurisprudência afasta a presunção de dano moral presumido (in re ipsa) quando não comprovado efetivo abalo psicológico ou sofrimento mensurável.
Embora seja compreensível que o recorrente tenha sentido insatisfação ou preocupação com a perda de renda, tais sentimentos não se elevam ao patamar de dano moral quando não há violação de direito fundamental ou condutas arbitrárias e abusivas por parte da recorrida. Não há efetiva comprovação nos autos de que o recorrente tenha sofrido abalo psicológico diagnosticável ou passível de mensuração. Não foram produzidas provas nesse sentido.
A insatisfação do recorrente com a desativação, não se transforma automaticamente em dano moral indenizável quando não há ilicitude na conduta geradora e quando inexistem comprovações objetivas de abalo psicológico. O recorrente requereu condenação ao pagamento de lucros cessantes derivados do período em que permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Tal pedido não merece acolhimento.
Conforme previsto no artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Entretanto, a indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação de que os lucros seriam efetivamente realizados não fosse o evento danoso, como também a demonstração clara do nexo de causalidade e, mais importante ainda, a delimitação objetiva do período de cessação de lucros.
No caso em exame, não foi adequadamente comprovada nenhuma dessas condições. O recorrente não apresentou extratos bancários consolidados, demonstrando sua média de renda anterior à desativação. Não produziu documentação contábil que permitisse calcular com segurança qual seria a renda que deixaria de auferir. A mera alegação de que auferir aproximadamente R$ 300,00 por dia constitui elemento probatório insuficiente, especialmente porque não há dados de quanto tempo dedicava diariamente à atividade, qual a variabilidade sazonal da demanda, e se tais rendimentos eram efetivamente realizados com consistência.
Portanto, rejeita-se expressamente o pedido de lucros cessantes por insuficiência probatória. O pedido de reativação da conta também não encontra fundamento legal. Conquanto se reconheça que a reativação pudesse beneficiar o recorrente, não é possível compelir a recorrida a manter relação contratual com motorista parceiro que não atende aos seus critérios de qualidade. O direito de rescindir contrato por prazo indeterminado é inerente à autonomia privada das partes, não podendo a intervenção estatal forçar a manutenção de relação contratual contra a vontade de uma das partes.
Tal intervenção violaria princípios fundamentais de liberdade contratual e autonomia privada, convertendo a sentença em instrumento de coerção que ultrapassa os limites apropriados da tutela jurisdicional, o que induz à conclusão de que a sentença de primeiro grau aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, não havendo razão para sua modificação.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GENIALDO PEREIRA DA SILVA
Advogados
TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA (OAB 20237/RN), LUAN CARLOS NUNES SANTANA (OAB 73419/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801305-19.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/01 a 02/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801305-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 165959049, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0801305-19.2025.8.20.5129 PROMOVENTE: GENIALDO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial (ID 147924910), a parte autora conta, em síntese, que teve sua conta cancelada de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, sendo impedido de continuar exercendo sua atividade.
Ao fim, requereu liminarmente o reestabelecimento da conta, lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 149622011). Em contestação (ID 150775549), a parte autora, preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, alegou que a conta foi desativada por “nota abaixo da permitida para a sua região”, e que houve a devida notificação.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais e que seja mantida a decisão liminar. Subsidiariamente, caso seja julgado procedente, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Em réplica (ID 151785284), a parte autora reforçou os argumentos já apresentados e pedidos iniciais. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo de prescrição para relações contratuais é de 10 anos, de acordo com o do Código Civil. Este prazo aplica-se a situações em que a lei não estabeleça um prazo menor, o que é o caso dos autos. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Intimação
D
Intimação
D
artigo 205
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso, o valor da causa engloba lucro cessante e é determinável, pois será apurado com base em critérios objetivos – notadamente a remuneração que o autor teria direito a receber no período em que foi impedido de exercer suas funções – previstas em contracheques já solicitados.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o que será precisamente delimitado após a devida instrução processual. Assim, a estimativa inicial apresentada é razoável e adequada à realidade dos autos, razão pela qual não há que se falar em impugnação neste momento processual. REJEITO a preliminar arguida. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor reclama que teve sua conta desativada unilateralmente pela parte requerida.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a média mínima de avaliação na Cidade de Natal/RN é de 4.68, e a média dos motoristas é uma nota de 4.92. De outra forma, c om base no sistema interno, o autor possui avaliação média de 4.59 (ID 150775549 – Pág.13). Sobre isso, no documento “política de desativação” (ID 149137027), consta o seguinte: No mesmo sentido é o exposto no Código de Comunidade (ID 149137026): Não sendo o suficiente, nas conversas acostadas pelo próprio autor (ID 147924924), a empresa ora requerida ressalta “Conforme relatado anteriormente...”, deixando evidenciando que o autor estava ciente da desativação e do motivo.
Assim, entende-se que foi orientado a respeito das baixas avaliações. Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato visto que, não conseguiu elevar as médias de avaliação a autorizar seu descredenciamento pela ré. Nesse ínterim, conclui-se, portanto, que o réu agiu no exercício regular do seu direito de resolver o contrato, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo autor, inexistem lucros cessantes e dano moral autor a serem ressarcidos.
Em casos análogos, já decidiram os Tribunais: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de passageiro em veículo automotor Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber) Relação de consumo Não verificação Descredenciamento Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1005743- 14.2018.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 11 de janeiro de 2019, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência da ré. Possibilidade. Prestação de Serviços. Intermediação digital para transporte de passageiros – UBER. Descredenciamento de motorista Autor que pretendeu o restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER Descabimento Motorista que mesmo depois de notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários – Alto índice de cancelamento de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré Contrato livremente pactuado, cujo teor era de conhecimento do demandante - O número de reclamações e as avaliações negativas dos usuários acarretaram nota média insuficiente, de forma que a desativação dos serviços por inciativa da ré se deu por justo motivo Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1010731- 15.2017.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 14 de agosto de 2018, Relator Desembargador Hélio Faria).
Com isso, improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e, confirmando a liminar de ID. 149622011, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0801305-19.2025.8.20.5129 PROMOVENTE: GENIALDO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial (ID 147924910), a parte autora conta, em síntese, que teve sua conta cancelada de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, sendo impedido de continuar exercendo sua atividade.
Ao fim, requereu liminarmente o reestabelecimento da conta, lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 149622011). Em contestação (ID 150775549), a parte autora, preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, alegou que a conta foi desativada por “nota abaixo da permitida para a sua região”, e que houve a devida notificação.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais e que seja mantida a decisão liminar. Subsidiariamente, caso seja julgado procedente, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Em réplica (ID 151785284), a parte autora reforçou os argumentos já apresentados e pedidos iniciais. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo de prescrição para relações contratuais é de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil. Este prazo aplica-se a situações em que a lei não estabeleça um prazo menor, o que é o caso dos autos. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso, o valor da causa engloba lucro cessante e é determinável, pois será apurado com base em critérios objetivos – notadamente a remuneração que o autor teria direito a receber no período em que foi impedido de exercer suas funções – previstas em contracheques já solicitados.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o que será precisamente delimitado após a devida instrução processual. Assim, a estimativa inicial apresentada é razoável e adequada à realidade dos autos, razão pela qual não há que se falar em impugnação neste momento processual. REJEITO a preliminar arguida. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor reclama que teve sua conta desativada unilateralmente pela parte requerida.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a média mínima de avaliação na Cidade de Natal/RN é de 4.68, e a média dos motoristas é uma nota de 4.92. De outra forma, c om base no sistema interno, o autor possui avaliação média de 4.59 (ID 150775549 – Pág.13). Sobre isso, no documento “política de desativação” (ID 149137027), consta o seguinte: No mesmo sentido é o exposto no Código de Comunidade (ID 149137026): Não sendo o suficiente, nas conversas acostadas pelo próprio autor (ID 147924924), a empresa ora requerida ressalta “Conforme relatado anteriormente...”, deixando evidenciando que o autor estava ciente da desativação e do motivo.
Assim, entende-se que foi orientado a respeito das baixas avaliações. Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato visto que, não conseguiu elevar as médias de avaliação a autorizar seu descredenciamento pela ré. Nesse ínterim, conclui-se, portanto, que o réu agiu no exercício regular do seu direito de resolver o contrato, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo autor, inexistem lucros cessantes e dano moral autor a serem ressarcidos.
Em casos análogos, já decidiram os Tribunais: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de passageiro em veículo automotor Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber) Relação de consumo Não verificação Descredenciamento Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1005743- 14.2018.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 11 de janeiro de 2019, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência da ré. Possibilidade. Prestação de Serviços. Intermediação digital para transporte de passageiros – UBER. Descredenciamento de motorista Autor que pretendeu o restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER Descabimento Motorista que mesmo depois de notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários – Alto índice de cancelamento de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré Contrato livremente pactuado, cujo teor era de conhecimento do demandante - O número de reclamações e as avaliações negativas dos usuários acarretaram nota média insuficiente, de forma que a desativação dos serviços por inciativa da ré se deu por justo motivo Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1010731- 15.2017.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 14 de agosto de 2018, Relator Desembargador Hélio Faria).
Com isso, improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e, confirmando a liminar de ID. 149622011, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0801305-19.2025.8.20.5129 PROMOVENTE: GENIALDO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial (ID 147924910), a parte autora conta, em síntese, que teve sua conta cancelada de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, sendo impedido de continuar exercendo sua atividade.
Ao fim, requereu liminarmente o reestabelecimento da conta, lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (ID 149622011). Em contestação (ID 150775549), a parte autora, preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, alegou que a conta foi desativada por “nota abaixo da permitida para a sua região”, e que houve a devida notificação.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais e que seja mantida a decisão liminar. Subsidiariamente, caso seja julgado procedente, a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Em réplica (ID 151785284), a parte autora reforçou os argumentos já apresentados e pedidos iniciais. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo de prescrição para relações contratuais é de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil. Este prazo aplica-se a situações em que a lei não estabeleça um prazo menor, o que é o caso dos autos. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso, o valor da causa engloba lucro cessante e é determinável, pois será apurado com base em critérios objetivos – notadamente a remuneração que o autor teria direito a receber no período em que foi impedido de exercer suas funções – previstas em contracheques já solicitados.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o que será precisamente delimitado após a devida instrução processual. Assim, a estimativa inicial apresentada é razoável e adequada à realidade dos autos, razão pela qual não há que se falar em impugnação neste momento processual. REJEITO a preliminar arguida. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por GENIALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor reclama que teve sua conta desativada unilateralmente pela parte requerida.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a média mínima de avaliação na Cidade de Natal/RN é de 4.68, e a média dos motoristas é uma nota de 4.92. De outra forma, c om base no sistema interno, o autor possui avaliação média de 4.59 (ID 150775549 – Pág.13). Sobre isso, no documento “política de desativação” (ID 149137027), consta o seguinte: No mesmo sentido é o exposto no Código de Comunidade (ID 149137026): Não sendo o suficiente, nas conversas acostadas pelo próprio autor (ID 147924924), a empresa ora requerida ressalta “Conforme relatado anteriormente...”, deixando evidenciando que o autor estava ciente da desativação e do motivo.
Assim, entende-se que foi orientado a respeito das baixas avaliações. Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato visto que, não conseguiu elevar as médias de avaliação a autorizar seu descredenciamento pela ré. Nesse ínterim, conclui-se, portanto, que o réu agiu no exercício regular do seu direito de resolver o contrato, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo autor, inexistem lucros cessantes e dano moral autor a serem ressarcidos.
Em casos análogos, já decidiram os Tribunais: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de passageiro em veículo automotor Intermediação digital para angariação e prospecção de passageiros para prestadores de serviço de transporte (Plataforma/Aplicativo Uber) Relação de consumo Não verificação Descredenciamento Comportamento inadequado do motorista, com repercussão em avaliação reportada por usuários Não ocorrência de ofensa ao direito de defesa ou contraditório Realização de contatos pela requerida quanto a tais ocorrências que culminaram com a rescisão Não obrigatoriedade da manutenção da parceria por parte da ré Pedidos autorais que corretamente não foram acolhidos Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1005743- 14.2018.8.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 11 de janeiro de 2019, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência da ré. Possibilidade. Prestação de Serviços. Intermediação digital para transporte de passageiros – UBER. Descredenciamento de motorista Autor que pretendeu o restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER Descabimento Motorista que mesmo depois de notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários – Alto índice de cancelamento de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré Contrato livremente pactuado, cujo teor era de conhecimento do demandante - O número de reclamações e as avaliações negativas dos usuários acarretaram nota média insuficiente, de forma que a desativação dos serviços por inciativa da ré se deu por justo motivo Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1010731- 15.2017.8.26.0011, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 14 de agosto de 2018, Relator Desembargador Hélio Faria).
Com isso, improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e, confirmando a liminar de ID. 149622011, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)