Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDO ROSENTHAL
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801308-33.2024.8.20.5153 AUTOR: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada alegou que o débito foi quitado, conforme Id. 190993974. Assiste razão à executada. Antes do trânsito em julgado do acórdão, a parte ré depositou o valor de R$ 3.145,32, conforme Id. 164469623. Em seguida, complementou o depósito com o valor de R$ 2.366,23 (Id. 166117556), valor suficiente para quitação de acordo com os cálculos presentes na petição de Id. 168860427.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita ao Id. 190156382. Certifique-se se foram expedidos os alvarás dos valores depositados aos Ids. 164469623 e 166117556, suprindo a falta, em caso negativo. Após, arquivem-se. P. R.
I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA
Advogado
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801308-33.2024.8.20.5153 AUTOR: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada alegou que o débito foi quitado, conforme Id. 190993974. Assiste razão à executada. Antes do trânsito em julgado do acórdão, a parte ré depositou o valor de R$ 3.145,32, conforme Id. 164469623. Em seguida, complementou o depósito com o valor de R$ 2.366,23 (Id. 166117556), valor suficiente para quitação de acordo com os cálculos presentes na petição de Id. 168860427.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita ao Id. 190156382. Certifique-se se foram expedidos os alvarás dos valores depositados aos Ids. 164469623 e 166117556, suprindo a falta, em caso negativo. Após, arquivem-se. P. R.
I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA
Advogado
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801308-33.2024.8.20.5153 Promovente: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Id. 190993974.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDO ROSENTHAL
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801308-33.2024.8.20.5153 Promovente: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Intime-se a parte executada para se manifestar, em até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de manifestação da parte executada, faça-se conclusão. Ultrapassado o prazo sem manifestação, transfiram-se os valores para conta judicial e expeça(m)-se o(s) alvará(s) para a parte autora, intimando-a para informar os dados bancários, caso ainda não o tenha feito. Cumprida as determinações acima, intime-se a parte requerente para dizer se ainda tem algo a pedir, em até 10 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. P.I. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA
Advogado
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801308-33.2024.8.20.5153 Promovente: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar dados bancários para expedição do alvará da importância depositada no Id. 164469622, bem como para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Informados os dados, expeça-se alvará. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO ROSENTHAL
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801308-33.2024.8.20.5153 AUTOR: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do -A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO ROSENTHAL
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801308-33.2024.8.20.5153 AUTOR: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do -A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA
Advogado
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801308-33.2024.8.20.5153 AUTOR: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Ultrapassado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do -A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA
Advogado
DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801308-33.2024.8.20.5153 Promovente: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar dados bancários para expedição do alvará da importância depositada no Id. 164469622, bem como para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Informados os dados, expeça-se alvará. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LATAM AIRLINES GROUP S/A, IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801308-33.2024.8.20.5153 Polo ativo IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES Advogado(s): DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL RECURSO CÍVEL N.º 0801308-33.2024.8.20.5153 RECORRENTE: IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES ADVOGADO: DR.
DIEGO MENDONÇA DE PAULA E SILVA RECORRIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA ADVOGADO: DR. FERNANDO ROSENTHAL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. RECURSO VOLTADO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO PATAMAR RAZOÁVEL. REALOCAÇÃO DE VOO PARA DOIS DIAS DEPOIS DA PREVISÃO DE CHEGADA. RECORRENTE QUE FINALIZOU A VIAGEM VIA TERRESTRE SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deferido o pedido de justiça gratuita.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação a título de compensação por danos morais, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre/RN, que julgou procedente a pretensão deduzida por si em face de LATAM LINHAS AEREAS SA.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LATAM AIRLINES GROUP S/A, IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA (OAB 179783/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801308-33.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
art. 121
art. 121
art. 121
2. Segue sentença, que adoto como parte do relatório:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IURY WALLISON BEZERRA FERNANDES contra a Latam Airlines Group S/A, sustentando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de São Paulo/SP para Natal/RN, no dia 09.11.2024, contudo, teve o voo realocado para o dia seguinte, com escala em Fortaleza/CE. Arguiu que ao chegar em Fortaleza, foi novamente informado que o voo para Natal havia sido cancelado e recebeu como opções para continuar a viagem ir a Brasília/DF para pedir informações sobre um novo voo ou esperar por dois dias para chegar ao destino final.
Afirma ainda, que decidiu terminar a viagem por via terrestre, após duas passageiras na mesma situação oferecerem carona ao autor, permitindo que ele chegasse a Natal. Caso contrário, ele perderia compromissos importantes, pois não tinha recursos para aguardar dois dias ou viajar de ônibus. Diante disso, a parte autora pugna pela condenação da empresa ré para que seja compelida a indenizá-la pelos danos suportados.
Em contestação (Id. 138700098), a parte ré arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de alteração do polo passivo; b) impugnou o pedido de justiça gratuita e; c) impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que as condições climáticas para decolagem e pouso não eram favoráveis. Devido a isso, houve a alteração do voo, em observância às normas de segurança estabelecidas. Por conseguinte, por se tratar de caso fortuito ou força maior, não existiu qualquer conduta ilícita.
Sobre o segundo cancelamento, afirmou que este se deu em razão da “restrição operacional do aeroporto” e ainda, que prestou assistência necessária ao autor, tendo este optado por não embarcar no voo em que foi realocado, não havendo que se falar em obrigação de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. A audiência de conciliação realizada em 16.12.2024, onde não houve acordo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id.138751402).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Sobre a preliminar de alteração do polo passivo, o CPC, em seu artigo 329, permite a alteração do polo passivo da demanda, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. No presente caso, a alteração visa apenas corrigir a identificação da parte ré, sem qualquer modificação na demanda. Portanto, defiro o pedido de alteração do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-60, como parte ré no presente processo, para os devidos fins e efeitos de direito.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à demandada. O valor da causa em ações de indenização por danos morais deve refletir a pretensão econômica do autor, conforme disposto no art. 292, inciso V do CPC. A fixação do valor da causa é prerrogativa do autor, que deve estimar o montante que entende ser devido a título de reparação pelos danos sofridos.
No caso, vejo que o autor atribuiu à causa o valor que almeja alcançar a título de indenização pelos danos alegados. Em contrapartida, a parte ré não demonstrou que o valor atribuído é desproporcional ou inadequado, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua discordância. Ademais, a fixação do valor da causa não vincula o juízo ao montante que eventualmente será arbitrado a título de indenização, que será apurado com base nas provas produzidas nos autos e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. Passo a análise do mérito. MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. A natureza da relação travada entre o demandante e a empresa demandada é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontram-se regulados no art. 14, deste código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor em face do consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte demandante afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente nesta relação de consumo, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal. O autor adquiriu passagens aéreas (de ida) junto à empresa demandada, com voo direto, saindo de São Paulo/SP rumo a Natal/RN, no dia 08.11.2024, às 20h50 e com desembarque previsto em seu destino final para o dia 09.11.2024, às 00h10 (Id. 136362890).
No entanto, o cerne da controvérsia deu-se quando o autor teve o voo cancelado e alterado para o dia seguinte, com conexão em Fortaleza/CE, onde, ao desembarcar, teve seu voo com destino final cancelado mais uma vez. A empresa aérea demandada apresentou defesa, alegando que, no dia do voo, as condições para decolagem e pouso não eram favoráveis em decorrência das fortes chuvas, bem como que o cancelamento do voo Fortaleza à Natal se deu em razão da restrição operacional do aeroporto, todavia, o autor foi realocado para um novo voo, porém optou por não embarcar.
Assim, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar o demandante pelos eventuais transtornos morais causados. A responsabilidade da empresa ré é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte ré se desimbumbiu, em parte, de seu ônus e demonstrou que, em São Paulo/SP, na data do voo em apreço (08.11.2024), havia condições climáticas desfavoráveis. Tais condições climáticas, inclusive, resultaram no cancelamento de voos operados por outras companhias aéreas. Portanto, não é razoável admitir que o cancelamento do voo tenha ocorrido por mera liberalidade da parte demandada. No entanto, a parte ré também sustenta que prestou regular assistência ao autor, diante dos cancelamentos.
Não comprovou, no entanto. O demandante afirma que esperou horas no saguão do aeroporto. Os documentos que acompanham a inicial demonstram verossimilhança às alegações autorais, de maneira que, no primeiro bilhete de embarque (Id. 136362890), o voo estava previsto para às 20h50, do dia 08.11.2024 e após o cancelamento o autor somente embarcou no outro dia às 07h15 da manhã. Ou seja, com o cancelamento do voo, o requerente teve que suportar em média 10h aguardando no aeroporto.
Caberia à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, bem como por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse haver materialidade em sua defesa. Entretanto, a ré não observou tal ônus, se sustentando em meras alegações. Além disso, o autor se viu obrigado a concluir a viagem por via terrestre, por meio de carona, após buscas infrutíferas de uma solução razoável junto à companhia aérea.
Assim, a falha do serviço, torna impositivo o dever de indenizar o autor:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO. TRECHO PRESTADO ATRAVÉS DE MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ALEGAÇÃO DE FALHA DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. CONDUTA INADEQUADA DA RÉ.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO DOS AUTORES. FALHA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. NÃO ISENTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801039-97.2022.8.20.5109, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) Relativamente ao quantum devido, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser prudentemente fixada, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em consequência, condeno o demandado ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
3. Em suas razões, o recorrente requer a majoração da compensação por danos morais, uma vez que fixado aquém do patamar para situação exposta.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Assiste razão ao recorrente.
8. No caso, em se tratando de atraso exacerbado e cancelamento de voo e considerando que o autor finalizou a viagem de forma terrestre e sem qualquer assistência material da parte recorrida, observo que o valor concedido à titulo de compensação por danos morais foi aquém do devido.
9. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na função punitiva e reparadora, sem causar enriquecimento ilícito.
10. A meu ver, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se proporcional às circunstâncias do caso. Sobre o valor devem incidir correção monetária (INPC), desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
11.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para MAJORAR a condenação da recorrida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Correção monetária e juros de mora nos termos do item 11 supra.
12. À secretaria, proceder com a retificação do polo passivo já deferido em 1º grau de jurisdição.
13. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
14. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
15. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
16. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MACEDO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.