ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, P. A. B. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801310-75.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo P. A. B. F. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg à parte autora, diagnosticada com Síndrome Nefrótica (CID 10 N04.1), em razão da impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde; e (ii) a legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantido de forma solidária pelos entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.
4. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que a ação seja proposta contra qualquer deles, sendo legítimo o Estado para figurar no polo passivo da demanda.
5. A necessidade do medicamento foi comprovada por laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como pela incapacidade financeira da parte autora, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 dos recursos repetitivos.
6. O princípio da reserva do possível não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente em casos de comprovada necessidade e urgência.
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles.
2. O direito à saúde e à vida, garantido pela Constituição Federal, prevalece sobre o princípio da reserva do possível, especialmente em casos de comprovada necessidade e urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106 dos recursos repetitivos); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelção Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0801310-75.2024.8.20.5129), proposta por P. A. B. F., representado por sua genitora PAULIANA BORGES DE LIMA FARIAS e assistido pela Defensoria Pública, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo a obrigação do Estado em fornecer o medicamento requerido.
Além disso, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com destinação exclusiva ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros. Irresignado, o ente estadual busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID nº 33858309), sustenta inicialmente, a sua ilegitimidade passiva e a a inexistência de obrigação de fornecimento do medicamento, sob o argumento de que a responsabilidade pela inclusão de medicamentos nos protocolos clínicos do SUS é da União.
Além disso, aduziu a ausência de comprovação de que o medicamento pleiteado seja indispensável ao tratamento da parte autora Defendeu ainda, ofensa à isonomia e à impessoalidade, afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como indevida inobservância das normas orçamentárias. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 33858312).
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer sob ID nº 33910186.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, fornecer o fármaco Rituximabe 500mg à parte autora, diagnosticada com Síndrome Nefrótica (CID 10 N04.1) e não possui condições financeiras para arcar com a citada despesa devido a seu alto custo. Pois bem. Em que pese demandado/apelante defender a tese de ilegitimidade passiva ad causam, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.366.243, decidiu que “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Ocorre que de acordo com o referido entendimento do STF, visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso dos autos, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Este Tribunal se posicionou acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO (PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C90.0) IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO DALINVI (DARATUMUMABE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEMA 1234 DO STF. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO. EFICÁCIA E INDICAÇÃO CONFIRMADAS EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO por EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801003-40.2023.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA
DECISÃO
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDO ESTADO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;Resp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979/RS, DJ 07.03.2005.5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). Nesta mesma linha de raciocínio, esta Relatoria vem pautando seus julgados quando a este aspecto. Veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1349838) E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A SESAP E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, TODAS ARGUIDAS PELO ESTADO/APELANTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PACIENTE COM AVE – AGUDO EXTENSO FRONTO PARIENTO TEMPORAL ESQUERDO CARDIOEMBÓLICO (CID 10 I64); MIOCORDIOPATIA DILATADA (CID 10 I420) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA INTENSA (CID I50). INCAPACIDADE MOTORA E DE ALIMENTAÇÃO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD2.
HOME CARE 24H. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS COM ATENDIMENTO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIÇO PADRONIZADO OFERTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO STJ. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO.
PARECER FAVORÁVEL DE PERITO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.033 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA, NESTE PONTO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO ENTE DEMANDADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801267-50.2023.8.20.5105, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Desta forma, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida, já que legítimo o Estado para figurar no polo passivo da ação.
Assim, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF), preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão. Aliás, não subsiste o fundamento ventilado pelo ente recorrente, uma vez que o medicamento solicitado está devidamente registrado na ANVISA, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013). Além disso, a robustez do direito invocado pela ora apelado, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013. No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC 0800299-36.2024.8.20.5153, Rel.
Des Claudio Santos, 1ª CCivel, julg 16/09/2024; AI nº 0800389-90.2018.8.20.0000 Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 12/07/2018, AC 0801661-37.2022.8.20.5123 Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 05/10/2024, AC nº0801738-83.2020.8.20.5101, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 05/08/2024. Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Ademais, a decisão proferida pelo STF não possui efeitos erga omnes e vinculante, o que não impõe aos Tribunais Pátrios a obrigatoriedade de seguir o entendimento ali adotado.
Na hipótese sob análise, além de ser inequívoca a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, ao custeio do fármaco Rituximabe 500mg, observa-se que a parte autora, de fato, comprovou nos autos ter sido diagnosticada com Síndrome Nefrótica (CID 10 N04.1) e sem o tratamento prescrito, poderá ocasionar uma evolução mais rápida para doença renal crônica terminal com necessidade de terapia de substituição, conforme laudo circunstanciado de ID nº 33854854.
De mais a mais, a concessão do procedimento pleiteado pelo Magistrado de Primeiro Grau, se deu com amparo no entendimento perfilado pelo NatJus, na Nota Técnica nº 205076, que, além de apresentar um parecer “favorável", também chegou à seguinte conclusão: “CONSIDERANDO o diagnóstico inconteste de glomeruloesclerose segmentar e focal comprovado por biópsia renal; CONSIDERANDO exames laboratoriais evolutivos; CONSIDERNADO dados detalhados sobre intervenções prévias: medicação utilizada com dose empregada, tempo de uso, efeitos adversos, critérios de respostas clínica e laboratorial, bem como, intolerâncias ou limitações de uso; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada, rituximabe, poussui evidências pouco robustas para o emprego no caso concreto; CONCLUI-SE esta avaliação como FAVORÁVEL à obtenção da medicação pleiteada, RITUXIMABE, em caráter de urgência.” (ID nº 33854861).
Em que pese o ente apelante alegar que a parte autora busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde, e que tal tratamento competia à União a inclusão de novas tecnologias, entendo, não lhe assistir razão. No tocante à necessidade de obediência ao princípio da reserva do possível defendida pelo ente apelante, referido argumento foi afastado na sentença, que reconheceu a obrigatoriedade do Estado quanto à prestação da saúde a parte autora, situação claramente consolidada e atinente às normas legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, não havendo de ser caso de prevalência do citado princípio.
Sendo assim, havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade do tratamento, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido. Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento.
Nesse viés, a ilustre representante da 15ª Procuradoria de Justiça sopesou todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e indispensáveis ao seu opinamento, e ainda registrou com bastante propriedade que “(…) comprovada a necessidade de quem pede, somada à responsabilidade do ente estatal, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, nada há que ser reparado na sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte à prestação do medicamento em apreço, essencial à saúde e à vida digna da paciente.” A matéria em debate, a propósito, não é estranha a esta Corte, que, em situações idênticas a esta, tem entendido pela concessão da pretensão com vistas à manutenção da saúde e mesmo à preservação da vida da parte autora, senão confiram-se as ementas dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe a paciente com linfoma folicular, mediante tutela de urgência, sob pena de bloqueio judicial.
O Estado alegou incompetência da Justiça Estadual e responsabilidade exclusiva da União, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Requereu a remessa à Justiça Federal ou, alternativamente, o reconhecimento do dever de ressarcimento pela União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar ação em que se pleiteia medicamento incorporado ao SUS e pertencente ao Grupo 1A do CEAF; (ii) estabelecer se o Estado pode ser responsabilizado solidariamente pelo fornecimento do medicamento prescrito, mesmo diante da previsão de aquisição centralizada pela União.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1234 do STF, limita-se a ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, o que não se aplica ao Rituximabe, já previsto no PCDT e no CEAF.4. O STF, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios no fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme o fluxo administrativo pactuado.5.
A decisão respeitou os fundamentos clínicos da prescrição médica, a política pública vigente e a jurisprudência consolidada, sendo inadequado interromper tratamento oncológico em curso diante do risco concreto à saúde do paciente.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.09.2023; STF, RE 855.178/MG (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811114-94.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Jardim de Piranhas contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg, de forma contínua, a uma paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade dos entes públicos (Estado e Município) pelo fornecimento de tratamento de saúde; e (ii) estabelecer o critério para fixação dos honorários advocatícios em causas que versam sobre o direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral).
4. Todos os entes federativos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que visam à efetivação do direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos. 5.O Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ permite que o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da medida a um determinado ente, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento.
6. Em ações que têm como objeto o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual firmou-se no sentido de que, em casos como o presente, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso do Município de Jardim de Piranhas desprovido e recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa. Tese de julgamento: "1. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
2. Nas ações em que se busca o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 6º, caput, art. 23, II, art. 196 e art. 198; Lei nº 8.080/1990; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 8º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, negar provimento ao do Município de Piranhas e dar provimento ao do Estado do Rio Grande, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807116-63.2024.8.20.5300, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Tecidas tais considerações, evidencia-se que o direito à realização do fornecimento do medicamento postulado, bem assim a responsabilidade do ente demandado assumir tal encargo. Noutro pórtico, o inconformismo do réu se dá sob o argumento de ser incabível o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, razão pela qual entende que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa.
Na espécie, verifico que tal pleito não comporta acolhimento, uma vez que o magistrado sentenciante já procedeu à fixação da verba honorária sob o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, restando, pois, prejudicada a insurgência recursal nesse ponto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para R$ 2.100 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, §11, CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, P. A. B. F.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801310-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.