Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
- Advogados
- VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801313-59.2026.8.20.5129
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA
DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: JOSE ROBERTO DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Expeça-se mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de
15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Advirta-se que se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do procedimento de cumprimento
de sentença, e que cumprindo a parte ré o mandado por meio do
pagamento, ficará isento de custas processuais, sendo fixados honorários
advocatícios no importe de 5% do valor da dívida.
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, em razão
de sua natureza jurídica de contestação.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar
