Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO TEIXEIRA FERNANDES
- Advogado
- PEDRO TEIXEIRA FERNANDES (OAB 32839/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801313-93.2025.8.20.5129 Promovente: XAVIER & FERNANDES LTDA Promovido: AGOGE DO FERRO LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de perdas e danos. Despacho determinou a realização da emenda à petição inicial, ID 148911726. Os requeridos não foram citados, apenas, forma expedidos os mandados de citação ID 153024275 e ID 153024258. Ocorre que a requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual não houve a perfectibilização da relação jurídica processual, de forma que não se pode homologar acordo sem a triangulação processual, em razão do contraditório e ampla defesa.
Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)" Não se deve olvidar, nesse plano, de que o processo, como instrumento de pacificação social, incide sobre situações nas quais a intervenção do Poder Judiciário se faça efetivamente necessária e proveitosa. Assim, impõem-se a extinção do feito, destacando-se a possibilidade de, em caso de descumprimento do acordo, promover a parte exequente a execução do termo, já que se trata de título executivo extrajudicial.Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho, com base no , do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
