Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA
- Advogado
- ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (OAB 13840/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0801317-43.2019.8.20.5129 Parte autora:
C. F. D. O. Parte ré: J. S.
V.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos proposta em desfavor de J. S. V.. Analisando os autos, depreende-se que o processo está paralisado há mais de trinta dias, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte exequente. Intimada, através de seu advogado, para cumprir a determinação de ID 73927270, a parte exequente silenciou. Intimada, pessoalmente, para cumprir a determinação (ID 92626434), a parte exequente quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência, de modo que não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito.
Nesse caso, prevê o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando :
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desnecessário o requerimento da parte executada para extinção do feito por abandono da causa, uma vez que não houve defesa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Juíza de Direito
