Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. P. M. A.
- Advogado
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0801324-25.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. P. M. A. Polo Passivo: J. M. A.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por entre as partes em epígrafe, ambos já qualificados nos autos. Intimado, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária – sob pena de indeferimento do benefício, a parte juntou aos autos documentos relativamente aos gastos que diz ter para sua manutenção e sustento, os quais, sob sua ótica, justificam hipossuficiência.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
