Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, YGOR VERÍSSIMO ANJO, VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO
- Advogados
- YGOR VERÍSSIMO ANJO (OAB 14388/RN), VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO (OAB 7554/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801325-44.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
