PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801332-36.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA BISPO Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0801332-36.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADOS: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE OAB/PB 14742 E OUTROS RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113786 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo alegações de prática de "venda casada" e abusividade nos reajustes de valores de seguros.
2. Preliminar de incompetência suscitada pela recorrente, fundamentada na necessidade de prova pericial grafotécnica, rejeitada com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, que considerou válida a análise visual das assinaturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que comprovem a prática de "venda casada" ou abusividade nos reajustes dos valores dos seguros contratados; (ii) se há comprovação de conduta ilícita que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preliminar de incompetência foi rejeitada, considerando que o juiz singular, como destinatário da prova, realizou análise visual das assinaturas e concluiu pela inexistência de indícios de fraude, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
2. No mérito, a relação contratual entre as partes foi confirmada com base na documentação apresentada, afastando as alegações de desconhecimento do contrato e suposta fraude.
3. A prática de "venda casada" foi descartada, pois não houve condicionamento de um produto ou serviço à aquisição de outro, conforme constatado na sentença.
4. Os reajustes dos valores dos seguros foram considerados legítimos, em conformidade com as cláusulas contratuais que previam correção monetária anual pelo índice IGP-M/FGV, não havendo abusividade na aplicação.
5. Não foram identificados elementos que configurassem conduta ilícita por parte da recorrida, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais ou restituição em dobro dos valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) A análise visual das assinaturas pelo juiz singular, como destinatário da prova, é válida e suficiente para afastar alegações de fraude, desde que não haja elementos substanciais que demonstrem a necessidade de perícia grafotécnica. (ii) A prática de "venda casada" pressupõe o condicionamento de um produto ou serviço à aquisição de outro, o que não se verifica na hipótese em análise. (iii) Reajustes contratuais anuais com base em índices de inflação, como o IGP-M/FGV, são legítimos e não configuram abusividade, desde que previstos em cláusulas contratuais claras e transparentes. (iv) A responsabilidade civil por danos morais ou materiais exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo cabível a condenação na ausência desses elementos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 371; CDC, art. 39, I; Lei nº 9.099/1995, art.
55.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria das Neves de Oliveira Bispo contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante (LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), em ação proposta pela recorrente em face de Sabemi Seguradora S/A. A decisão recorrida (ID 34316600) rejeitou a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, sob o fundamento de que a recorrente "não refutou a assinatura no contrato na réplica, portanto, entendo que a assinatura é verdadeira, desnecessária a perícia, por não haver controvérsia quanto a este ponto" (ID 34316600, p. 3).
Rejeitou também a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art.
27) e considerando o último desconto em março de 2024 (ID 34316600, p. 3/4). No mérito, a sentença considerou válida a relação contratual entre as partes, embasada no termo de adesão do plano pecúlio individual assinado pela postulante (referenciado como "documento de ID 124335175", ID 34316600, p. 4), e justificou a atualização dos valores descontados pela previsão contratual de correção (IGPM/FGV), sendo natural a diferença após mais de 13 anos (ID 34316600, p. 7).
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, mas manteve a suspensão definitiva dos descontos (ID 34316600, p. 8), uma vez que a recorrente não recebeu assistência financeira e poderia desistir da contratação a qualquer momento. Em decorrência, julgou Parcialmente Procedente os pedidos para determinar a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da Autora, e Improcedente os demais pedidos (ID 34316600, p. 8).
A sentença ressaltou que a recorrente não recebeu valores da parte requerida como assistência financeira e poderia desistir da contratação a qualquer momento. Nas razões recursais (Id. TR 34316604), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não firmou contrato com a recorrida; (b) a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (c) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (d) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 34316609), a parte recorrida sustenta a validade dos contratos firmados entre as partes, alegando que os descontos realizados decorrem de relação jurídica legítima, consubstanciada em contratos de planos de pecúlio e morte acidental, devidamente assinados pela recorrente.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Passo à análise da preliminar de incompetência suscitada pela recorrente (ID 34316604, p. 16), baseada na suposta imprescindibilidade de prova pericial grafotécnica. Embora a recorrente tenha mencionado na réplica (ID 34316597, p. 11/12) "divergências com a constante nos documentos pessoais" em relação à assinatura, o juiz singular, como destinatário da prova, examinou a questão e realizou uma comparação visual das assinaturas.
A sentença expressamente consignou (ID 34316600, p. 6): "Ademais, pela análise dos documentos trazidos aos autos, é possível visualizar a perfeita semelhança entre a assinatura do contrato de adesão, da procuração e do seu documento de identificação trazido em anexo a sua petição inicial. Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante." A decisão recorrida considerou a assinatura verdadeira e a perícia desnecessária, com base na análise visual da "perfeita semelhança" (ID 34316600, p.
6) entre a assinatura do contrato de adesão (ID 124335175), a procuração e o documento de identificação da recorrente, está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). A alegação da recorrente de necessidade de perícia, embora feita, não trouxe elementos substanciais que demonstrassem a inaptidão da análise visual do juiz, que é perfeitamente válida em juizados.
Portanto, a preliminar de incompetência é rejeitada. Vejamos: No mérito, a recorrente busca a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, alegando prática de "venda casada" e abusividade nos reajustes dos valores dos seguros. A recorrente alegou não ter contratado os serviços (ID 34316570, p. 5). Contudo, a recorrida apresentou propostas de pecúlio por morte (referenciadas em sua contestação como "doc. 02", ID 34316581, p. 6/9, e presentes nos autos como ID 124335175).
O juiz de origem, após confrontar as assinaturas, concluiu que (ID 34316600, p.
6) "Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade no desconto em contracheque." Considerando a análise do juiz singular, que examinou a documentação e as assinaturas, a relação contratual se mostra legítima. As alegações da recorrente de desconhecimento do contrato e suposta fraude não encontraram respaldo probatório suficiente para desconstituir o que foi apresentado pela recorrida e confirmado pela análise judicial.
Outrossim, argumenta que os seguros foram condicionados a um empréstimo (ID 34316604, p. 7). Contudo, a sentença foi clara ao afastar essa tese (ID 34316600, p. 8): "Frise-se que a qualquer momento a parte autora pode desistir da contratação. Posto que não recebeu valores da parte requerida em nenhum momento. Com isso, a parte requerida não efetuou nenhum tipo de assistência financeira a parte autora, digo, depositou valores em favor daquela, portanto, nada impede a extinção do contrato." A inexistência de "assistência financeira" (empréstimo) concedida pela recorrida à recorrente, como constatado pelo juiz singular (ID 34316600, p. 8), descaracteriza a prática de venda casada, que pressupõe o condicionamento de um produto ou serviço à aquisição de outro (art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor).
A recorrida é uma seguradora, regulada pela SUSEP (ID 34316584), e sua atuação em conceder assistência financeira é vinculada a planos de previdência ou seguro, não se confundindo com a de uma instituição financeira tradicional que concede empréstimos sem essa vinculação (ID 34316581, p. 10/12). No pertinente ao aumento do valor da contribuição de R$ 3,70 (ID 124335175) para R$ 118,99 (IDs 34316570, p. 4/5; 34316604, p. 3), apresentando cálculo que indica que o valor corrigido pelo IGP-M em julho de 2023 deveria ser R$ 8,99 (ID 34316605).
A sentença, no entanto, justificou adequadamente o reajuste (ID 34316600, p.
7) "Ocorre que os contratos firmados preveem a revisão do prêmio mensal pelo IGPM/FGV acumulado nos últimos doze meses, contudo, está se refere à recomposição monetária do valor pago a título de prêmio. Como os contratos foram firmados em 2011, e já se passaram mais de 13 (treze) anos, por óbvio, que o valor pago pela autora/contratante não seria o original, seria atualizado nos termos da previsão contratual." É prática comum e legalmente aceita em contratos de seguro de longa duração a previsão de reajustes anuais com base em índices de inflação, como o IGP-M/FGV, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O aumento do valor ao longo de 13 anos, ainda que expressivo, não configura, por si só, abusividade, mas sim a aplicação de cláusulas contratuais legítimas e transparentes. Considerando a conclusão pela inexistência de ato ilícito por parte da recorrida na contratação e nos descontos, não há fundamento para a condenação em danos morais ou para a restituição em dobro dos valores. A responsabilidade civil, seja por danos morais ou materiais, exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade.
A sentença, ao constatar a licitude da conduta da recorrida (ID 34316600, p. 7), corretamente indeferiu esses pedidos Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, visto que se amparou na análise das provas documentais e na legislação aplicável para formar seu convencimento, afastando as alegações da recorrente. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução ficará suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.