MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO ANDERSON DA SILVA
Advogado
GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 15914/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0801332-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ANDERSON DA SILVA Advogado(s): GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0801332-97.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: ANTÔNIO ANDERSON DA SILVA ADVOGADO: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA ALMEIDA – OAB/RN 15.914 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO, DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 121, CAPUT; ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, (2X) E ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - A defesa não se insurgiu quanto aos motivos do convencimento do togado a quo no tocante ao pleito desclassificatório, malferindo o princípio da dialeticidade e, por via de consequência, o princípio do contraditório, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse particular; - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadoras; - Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (afronta ao princípio da dialeticidade) agitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parecer do Parquet de Segundo Grau, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Anderson da Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, contra Luan Erick Pinheiro de Medeiros e Leonardo Frutuoso da Silva; art. 121, caput, do Código Penal, contra Carlos Williame Silva dos Santos; e art. 129, caput, do Código Penal, contra Marcos Aurélio Medeiros Galdino, tudo na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
O recorrente, em suas razões (Págs. 403 e ss), pleiteia: a) seja declarada a sua impronúncia (o réu negou a autoria delitiva; apenas uma das 4 testemunhas ouvidas o reconheceu como autor dos fatos) ou; b) “a desclassificação da conduta para o crime de não doloso contra a vida” (“o Acusado teve um relacionamento com a vítima, fato esse que não ensejava sua morte em nenhuma hipótese, ainda afirmando em seu depoimento que foi até a casa da vítima, a pedido desta”).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau ( Págs. 409 e ss) pugnou pela manutenção da decisão vergastada. A decisão guerreada foi mantida pelo juízo singular (Pág. 413). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso (ofensa ao princípio da dialeticidade) e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento do recurso (Págs. 433 e ss).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ab initio, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça, especialmente quanto ao pleito desclassificatório para a modalidade culposa dos crimes contra a vida. Isso porque a defesa não se insurgiu quanto aos motivos do convencimento do togado a quo na decisão recorrida neste particular.
Ao revés, apresentou fundamentação completamente estranha à dinâmica fática dos autos, sem franquear à acusação a possibilidade de conhecer as razões da insurgência recursal e poder sobre elas se manifestar. Como bem destacado pelo Órgão Ministerial, ipsis litteris: “(...) nos presentes autos, não há notícia de que o recorrente mantivesse um relacionamento homoafetivo com quaisquer das vítimas. Ao revés, em sede policial (ID 23251630, pág. 93), ele ficou em silêncio; em juízo (vide mídia digital de ID 106345106), foi categórico em afirmar que não conhecida as vítimas e que matinha um relacionamento com uma mulher à época.
Não fosse suficiente tal incongruência, os crimes em análise foram cometidos todos ao mesmo tempo e em via pública, nas proximidades de uma oficina e um posto de combustível, ou seja, não na casa “da vítima” (vide denúncia de ID 23251632, págs. 12-15). Por fim, tal irresignação também não foi objeto das alegações finais (ID 2325163, págs. 182-185).Todos esses aspectos, quando analisados em conjunto, permitem concluir que a pretensão em testilha está alicerçada em fatos distintos dos presentes autos, de modo que há, nesse sentido, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual deve a parte interessada manifestar sua inconformidade com a decisão combatida, indicando de forma específica as razões de fato e de direito que ensejam a sua reforma”.
Dito cenário malfere a paridades das armas que deve nortear o processo penal também na fase recursal em flagrante colisão com o princípio da dialeticidade e, por via de consequência, com o princípio do contraditório, motivo pelo qual a preliminar agitada deve ser acolhida. Nessa ordem de considerações, não conheço do recurso quanto ao pleito desclassificatório. É como voto. MÉRITO Conheço do recurso quanto aos demais pedidos por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)” (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
A materialidade delitiva é incontroversa nos autos. JÁ quanto aos indícios de autoria do crime, penso que estão prontamente demonstrados nos autos através dos documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Conquanto o réu alegue veementemente que não cometeu o delito e que não há o mínimo lastro probatório nesse sentido, verifica-se no conjunto probatório elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termo.
Isso porque, a testemunha Leonardo Frutuoso afirmou que o acusado (quando tentava localizar outras pessoas que trabalhavam na oficina vizinha) chegou na oficina onde estava trabalhando e efetuou vários disparos contra a pessoa de Luan Erick. Afirmou que o réu estava descontrolado, “atirando em todo mundo”, e que não tem dúvidas de que foi o acusado o autor dos fatos, pois ele chegou numa moto com outra pessoa, mas estava com a viseira do capacete aberta e foi possível reconhecer.
Noticiou que a pessoa de Williame foi alvejado e caiu num posto próximo. A vítima Luan Erick assinalou que quando chegou na oficina de Leonardo, chegaram dois indivíduos em uma moto e já começaram os disparos. Aduziu que não conseguiu visualizar os autores dos fatos por estar de costas no momento em que foi atingido e que foi alvejado na mão e na perna. Por fim, o policial Marcos de Souza disse que estava na localidade quando percebeu um dos criminosos perseguindo uma pessoa e que a arma dele falhou.
Assinalou que realizou três disparos em direção do criminoso e depois ele se evadiu. Observe-se que ditas versões se harmonizam entre si, sendo que a testemunha Leornado Frutuoso reconheceu o acusado como o autor dos disparos e todas as testemunhas expuseram os fatos, cada uma sob a sua perspectiva, tudo apontando os indícios de autoria delitiva em desfavor do acusado. Apesar da versão da defesa, todo o contexto probatório é mais que suficiente para configurar os indícios de que o acusado, em tese, praticou os delitos narrados na denúncia, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de impronúncia ou absolvição e nem a exclusão das qualificadoras, vez que não se pode extrair dos autos, com a mínima segurança, que o recorrente não teria cometido os delitos, especialmente quando a defesa não traz qualquer elemento de prova que servisse de base para a sua tese.
Portanto, havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que sejam as teses defensivas apreciadas pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria. Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Nada obstante configurados a materialidade e os indícios da autoria do fato com animus necandi, bem como das suas qualificadoras, o que, como já dito, são suficientes para a pronúncia do denunciado, deve-se ressaltar que não há qualquer valoração neste momento processual acerca da culpabilidade dos fatos delituosos, especialmente em que cenário ele ocorreu (qualificadoras) e em que contexto fático, já que o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (afronta ao princípio da dialeticidade) agitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, em consonância com o parecer do Parquet de Segundo Grau, nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO ANDERSON DA SILVA
Advogado
GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 15914/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO ANDERSON DA SILVA
Advogado
GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 15914/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO ANDERSON DA SILVA
Advogado
GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 15914/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2024.