PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801336-39.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Na inicial (ID 148149319), a parte autora aduziu, em síntese, que "fez uma transferência entre sua conta vinculada a sua máquina de cartões TON (pagar.me instituição de pagamento s/a), no importe de R$60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) como demonstra em anexo, visto que a autora é comerciante e utiliza a maquineta TON para recebimentos de valores financeiros oriundos de suas vendas para sua conta corrente pessoal mantida no BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, instituição onde concentra toda sua movimentação financeira, ocorre que, sem explicação plausível e sem qualquer prova que a atividade da promovente apresenta risco, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A achou-se no direito de reter, após a transferência da importância de R$60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) bloquear todos os valores que entraram na conta corrente de titularidade da Autora".
Ao final, requereu tutela provisória antecipada, determinando que o banco réu devolva a autora o direito de movimentar livremente os valores contidos em sua conta bancária mantida na instituição ré. A parte requerida, na petição de ID150585199, manifestou acerca da tutela antecipada, disse que "não há qualquer irregularidade na conduta da parte desta ré, e em audiência, será combatida a teste alegada pela parte autora".
Em contestação (ID 150648636) a requerida asseverou: "Assim que acionado pela Parte Autora, o Banco Réu procedeu, em 06/04/2025, com a imediata regularização da situação, realizando o desbloqueio da conta corrente, antes mesmo do ajuizamento da ação. A parte Autora assinou Termo de Transação, por meio do qual deu ciência das providências adotadas pelo Banco Réu e renunciou de maneira irrevogável seu direito de propor ação, agindo, portanto, em completo desalinho à boa-fé contratual.
Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC)". Não concedida a antecipação de tutela (ID 150648636). A parte autora não apresentou réplica à contestação, nos termos da certidão ID 155895492. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por FERNANDA ALMEIDA BARROS DE GOIS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve retenção de valores e bloqueio indevido na conta da autora e nesse sentido, se cabível indenização por danos morais. A demanda não merece prosperar.
Consoante se depreende dos autos, a parte ré demonstrou ter adotado providências imediatas para a regularização da situação, procedendo ao desbloqueio da conta corrente ante do ajuizamento desta ação, fato não negado pela parte autora, pois, quando instada a se manifestar não apresentou réplica. A instituição financeira acostou aos autos comprovante de movimentação bancária, datado de 23 de abril de 2025, documento que evidencia a normalização da conta e a inexistência de prejuízo atual à parte autora.
Vejamos (ID 150648641): Dessa forma, o ônus probatório foi devidamente cumprido pela requerida. De outra forma, a parte autora não se manifestou sobre a documentação juntada. Ademais, a parte requerente não demonstrou que ficou privada de elevadas quantias por muito tempo, e, por isso sofreu danos por isso, como por exemplo, não ter pago uma conta vencida na data, pelo contrário, a quantia retida não era grande e foi devolvida logo após reclamação administrativa.
Desta forma, o Banco réu procedeu o desbloqueio da conta bancária e liberação de valores logo após solicitação administrrtiva da autora, sem intervenção judicial. Por consequência lógica, restando comprovado que o eventual bloqueio foi pontual e prontamente solucionado, sem demonstração de efetivo dano à esfera moral da demandante, não há falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar, uma vez ausentes os pressupostos configuradores do dano moral indenizável, notadamente o dano e o nexo causal.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de ID. 150648636, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)