Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801344-79.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de pagar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser policial militar estadual e que os subsídios devidos à categoria não teriam sido corretamente reajustados nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta que, embora tenha sido corretamente aplicado o percentual de 6% previsto para setembro de 2014, os reajustes subsequentes de 8%, 9% e 9%, previstos para março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016, respectivamente, não teriam sido integralmente observados nos valores constantes das tabelas que integram o Anexo Único da mencionada lei complementar, circunstância que teria repercutido nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer, assim, o recálculo de seus subsídios mediante aplicação sucessiva dos percentuais que entende corretos, com repercussão nos reajustes posteriores, além do pagamento das diferenças remuneratórias indicadas na inicial, no montante de R$ 9.000,32, acrescido dos consectários legais e demais pedidos acessórios. Determinada a complementação documental, a parte autora juntou ficha financeira, fichas funcionais e ficha disciplinar atualizada, informando não possuir procedimento administrativo referente ao objeto da demanda.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu inexistente interesse público primário a justificar sua intervenção, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação, sendo revel.
