PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801347-68.2025.8.20.5129 Polo Ativo: LEONILA JULIAO DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LEONILA JULIÃO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, todos qualificados, objetivando o fornecimento/disponibilização de CPRE e o tratamento completo da paciente, assim como a condenação em indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, periodicamente, Jornada Nacional de Direito da Saúde para debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e produzir, aprovar e divulgar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde. O evento faz parte das ações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, criado em 2010 pelo CNJ, para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde.
Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como do forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos. Na oportunidade, os Comitês Estaduais de Saúde (instituídos pela Resolução N. 238/2016) realizam reuniões para discutir, elaborar e revisar os enunciados, convocando todos os integrantes dos respectivos comitês além de representantes da sociedade civil envolvidos com a questão da saúde pública/suplementar.
Assim, recentemente, fora realizada a III Jornada de Direito da Saúde, a qual instituiu novos enunciados e reformou/revogou outros, atualizando as recomendações destinadas ao Judiciário no intento de melhor condução das demandas intrínsecas aos pleitos de saúde. Sob essa perspectiva, cumpre trazer à baila alguns dos posicionamentos firmados no evento: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça tem caminhado no sentido de recomendar ao Judiciário que, antes de tomar medidas mais invasivas ao patrimônio público, prestem as cautelas necessárias à apreciação dos pleitos em demandas de saúde, sobretudo porque se trata de questão que, muito mais que complexa, sob o prisma das finanças públicas, envolve respeito à separação de Poderes e, portanto, aos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Exemplo disso é a recomendação pela exigência da negativa prévia do ente estatal demandado em fornecer os medicamentos/procedimentos pretendidos pelos cidadãos. Nesse aspecto, em que pese tenha a parte autora tenha dito que não conseguiu administrativamente o procedimento e que a morosidade na liberação do exame e do tratamento necessário representa risco concreto, cumpre registrar que não consta dos autos qualquer negativa estatal, do contrário, não há indícios de que sequer tenha solicitado o procedimento junto às Secretarias de Saúde competentes.
Ademais, caso dos autos, cumpre observar que a parte autora apresentou valor da causa, a princípio, discrepante do valor correspondente ao proveito econômico perseguido, afinal, formulou vários pedidos e somente utilizou como parâmetro o pleito de indenização por danos morais. Assim, verifica-se que a parte autora atribuiu o valor de R$92.000 (noventa e dois mil reais) à causa que seria referente à indenização por danos morais vindicada por si, não incluindo, dessa maneira, o valor concernente à obrigação de fazer e, tampouco, juntou orçamentos para comprovar tal valor.
Diante do exposto, nos termos do entendimento supra, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos declaração de negativa formal ou sua posição na fila para realização do exame apresentada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/RN, bem assim da UNICAT/SESAP/RN; b) três orçamentos que comprovem o valor do exame e tratamento pretendido; c) retificação do valor da causa que deverá englobar, também, a obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, antes de proceder à análise da tutela de urgência buscada, DETERMINO à Secretaria que promova solicitação de emissão de Nota Técnica ao NATJUS, acerca do procedimento pretendido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Na ocasião, o parecer deverá contemplar a informação se é caso de urgência, além das consequências que o paciente poderá sofrer com a falta do procedimento. Após a juntada da resposta, e cumprida a diligência pela parte autora, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)