PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801351-52.2018.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
I. G. D. O.
REQUERIDO:
V. F. D. S., F. A. N. J. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de guarda do menor Matheus Nogueira, proposta por A.
I. G. D. O. em face de
V. F. D. S., alegando, em síntese, que: a) o menor, Matheus Nogueira, é enteado da autora. A autora, por sua vez, é companheira do genitor do menor, vivendo em união estável como genitor desde 2007; b) o menor nasceu com alguns problemas de saúde. Desse modo, a genitora informou a autora que se a mesma desejasse criar a criança, daria a guarda de fato e de direito para a autora; c) é responsável por todos os atos do menor, como atividades, escola, médicos, lazer.
Por fim, requereu a guarda provisória do menor em seu favor. A autora requereu a inclusão do pai biológico no polo passivo da lide (Id. 41446432). Foi proferido despacho intimando a parte autora para esclarecer o que requer de fato (Id. 42984944). A autora requer a guarda unilateral do menor (Id. 43978411). Justiça gratuita deferida em Id. 44237493. A demandada se manifestou nos autos, informando a guarda compartilhada do menor, estabelecida nos autos nº 0813502-12.2019.8.20.5001.
Ademais, afirma que a requerente não está aceitando muito bem a separação do casal, e está descontando a raiva no menor, por isso manejou a presente ação, apesar de ter direito à convivência com o menor. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 47701850). Audiência de conciliação, realizada em 08 de novembro de 2019, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Id. 50676077).
Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (Id. 51169891). No mérito, alegaram que o demandado viveu em união estável com a autora, e que o seu filho menor, por apresentar grave problema renal e por o genitor possuir melhores condições financeiras, passou a residir com o demandado e a autora. Ademais, a guarda do menor foi determinada como compartilhada entre os pais biológicos, nos autos do processo nº 0813502-12.2019.8.20.5001.
Apesar do direito à visita com a então madrasta, a criança sempre retornava retraída e rude com os familiares, de modo que os pais, ora demandados, não permitiram mais as visitas. Por fim, requereram a improcedência da pretensão autoral. A autora apresentou réplica à contestação em Id. 57397718. Os demandados requereram a proibição da visitas e aproximação da autora em relação ao menor, em caráter de urgência, tendo em vista o desequilíbrio causado pela autora de modo a afligir o menor (Id. 60090092).
O Ministério Público requereu o estudo psicossocial e a designação de audiência de instrução (Id. 76367060). Foi determinada a realização do estudo psicossocial (Id. 79064622). Relatório social (Id. 141358813). O Ministério Público opinou pela improcedência do pleito autoral (Id. 169286048). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A partir da Constituição de 1988, as crianças e adolescentes passaram a ter como garantia uma proteção especial, por força do art. 227. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O amparo constitucional conferido aos direitos das crianças e adolescentes culminou com a promulgação da Lei nº 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os princípios instituídos pela lei supra, encontra-se o do melhor interesse do menor, cujo desiderato é preservar o infante de ambiente ou convivência que exponha a perigo a sua saúde física e psicológica. Para Elpídio Donizetti e Felipe Quintela [1] A luz deste princípio, a criação e a educação dos menores deve ser promovida pelos pais com base no interesse dos filhos e não deles próprios e completam O Direito de Família não deixou de considerar que o convívio com o pai e com a mãe são importantíssimos para o menor.
Apenas relativizou essa presunção. Afinal, a realidade nos mostra que há muitos casos em que a convivência com o pai, com a mãe, ou com ambos, pode ser bastante nociva para o menor. (grifei) Portanto, embora a guarda seja exercida pelos pais e o direito de convivência com o filho seja garantido ao pai ou mãe que não detém a guarda, conforme regulamentado pelo art. 1589 do Código Civil, o melhor interesse do menor deve ser sempre observado, levando em conta as particularidades de cada situação.
O Código Civil estabelece que a guarda pode ser unilateral, atribuída a um dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, onde pai e mãe, que não vivem juntos, dividem responsabilidades e direitos sobre os filhos (Art. 1.583, § 1º do CC). No caso em tela, a madrasta do menor requer a sua guarda unilateral. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Explico. Cumpre destacar que é incontroverso que a autora cuidou do menor até o ano de 2019. Entretanto, há seis anos, o adolescente reside com sua tia paterna. Ademais, a guarda do menor já foi definida nos autos nº 0813502-12.2019.8.20.5001, como compartilhada entre os pais biológicos. Como já destacado acima, o instituto da guarda sempre irá em consonância com o melhor interesse do menor. Neste sentido, o relatório psicossocial demonstrou, inequivocamente, que o menor prefere permanecer no arranjo familiar atual, ou seja, residindo com a sua tia paterna.
Além disso, o relatório atesta que o menor está bem adaptado na residência da sua tia paterna, local que supre tanto as suas necessidades físicas quanto emocionais, proporcionando o seu desenvolvimento de modo seguro e saudável. Ressalte-se que esta configuração, como demonstrada, permite a manutenção saudável do vínculo entre o infante e os seus genitores, o qual é possível conviver com o pai quando este encontra-se na mesma cidade, além de manter o contato regular com a sua mãe biológica por celular e durante as férias escolares.
Apesar da madrasta ter assumido as responsabilidades em relação ao menor nos seus primeiros anos de vida, é fato incontroverso que a mesma não detém mais a guarda do menor há um período de seis anos. Além disso, quando questionado acerca da sua preferência de moradia, o infante afirmou que prefere residir onde está atualmente, com a sua tia paterna. Neste diapasão, entendo que o pleito autoral acerca do estabelecimento da guarda unilateral do menor seria prejudicial para o desenvolvimento saudável e seguro da criança.
Portanto, acolho o parecer ministerial, e entendo pela improcedência da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06