PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801353-39.2025.8.20.0000 Polo ativo ANNYE LUIZA DA SILVA Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0801353-39.2025.8.20.0000 Impetrante: Annye Luiza da Silva Advogada: Drª Diana Florentino Arruda Câmara Barros (OAB/RN 11862) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 183ª colocação para o cargo de Farmacêutica, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018-SEARH/SESAP, que previa apenas uma vaga imediata. Sustenta direito líquido e certo à nomeação em razão da abertura, no prazo de validade do certame, de processo seletivo para contratação temporária de farmacêuticos (Edital nº 001/2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de farmacêuticos, durante a validade do concurso, configura preterição de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a conversão da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais fixadas pelo STF em sede de repercussão geral.
4. A contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da CF/1988, destina-se a atender necessidades transitórias e não implica, por si só, preterição de candidatos a cargos efetivos.
5. A ausência de prova documental de que as vagas ocupadas por temporários surgiram no prazo de validade do certame impede o reconhecimento de preterição arbitrária ou imotivada.
6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, razão pela qual a ausência de comprovação inequívoca da preterição inviabiliza o acolhimento da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Segurança denegada. Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais fixadas pelo STF, cuja ocorrência deve ser comprovada de forma inequívoca.
2. A contratação temporária, por si só, não configura preterição de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação exige prova pré-constituída da preterição arbitrária, não sendo admitida dilação probatória em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009; TJRN, Súmula nº
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 74.053/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 04.12.2024; STJ, AgInt no RMS 72.330/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 21.10.2024; TJRN, MS 0812441-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Pleno, j. 11.07.2025; TJRN, MS 0805400-27.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Pleno, j. 01.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Annye Luiza da Silva, qualificada, por advogada habilitada, em face de ato dito omissivo atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Aduziu, em síntese, que “foi aprovada no Concurso Púbico para o cargo de Farmacêutica, Estado do Rio Grande do Norte, concurso este promovido pela SESAP – Secretaria de Saúde Pública, em conformidade com o disposto no edital 001/2018” e que, consoante resultado final publicado em 24/05/2018, ficou classificada na 183º.
Embora tenha sido disponibilizada apenas 01 vaga para o cargo em questão, desde o início da validade do concurso já fora convocado 176 pessoas, faltando apenas 6 para sua nomeação. Disse que “no dia 01 de Fevereiro de 2025 foi publicado um edital nº 001/2025, da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme pode se comprovar em anexo, abrindo um Processo Seletivo para contratação temporária de excepcional interesse público, e dentro das vagas constante o cargo de farmacêutico, tudo isto feito dentro da validade de um concurso que possui aprovados em cadastro de reserva”.
Sustentou, ademais, que, “obteve informações de que frente ao número de farmacêuticos locados de forma temporária por meio de contrato na secretaria de saúde se sobrepõe ao número de sua classificação”. Defendeu possuir direito líquido e certo considerando que “a administração realizou o concurso em 2018 e não poderia disponibilizar as vagas temporárias sem antes convocar os aprovados”. Requereu, em sede de liminar para determinar a sua posse “no Cargo de Farmacêutica do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, suspenda o edital de nº 001/2025”.
No mérito, a concessão da segurança confirmando-se a medida liminar. Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente. Devidamente intimada a autoridade impetrada prestou as informações de Id 32647331 - Pág. 2 e ss. Por seu turno, o Ente Público requereu ingresso no feito apresentando defesa do ato (Id 30602443 - Pág. 1). Em seu parecer, a 10ª Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem (Id 31058201).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante, classificada fora do número de vagas para o cargo de Farmacêutica no concurso público regido pelo edital 001/2018-SEARH/SESAP, possui direito líquido e certo à nomeação. Desse modo, sustentou que está sendo tolhida no seu direito de ser nomeada, em razão da Administração, por meio do edital nº 001/2025, ter aberto processo seletivo para a contratação temporária de Farmacêuticos, dentro da validade de um concurso que possui aprovados em cadastro de reserva.
De início, destaco das informações da autoridade impetrada que “o prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2018 expirou oficialmente em 10 de setembro de 2024”, sem que conste qualquer prorrogação. Certo é que, apesar do teor da Súmula nº 15 desse egrégio Tribunal de Justiça ser no sentido de que “o prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame”, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração”(AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025) Ademais, em se tratando de candidatos aprovados em concurso público em posição superior ao quantitativo de vagas editalícias, há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 837311), cuja tese de Repercussão Geral diz que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Frise-se, ab initio, que a ação mandamental, cujo rito célere impõe a necessidade de prova pré-constituída e veda a instrução probatória. Consiste em via processual a limitar a pretensão da impetrante, cujo direito deveria estar cabalmente provado pela documentação acostada.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de sua preterição arbitrária pelo ente público, a constituir o direito líquido e certo à nomeação e posse para o cargo em apreço. Isso porque, apesar das alegadas convocações de profissionais por meio de Processo Seletivo para o cargo de farmacêutico (edital nº 001/2025), não está comprovado nos autos que todas as vagas (supostamente) ocupadas por servidores temporários – de cuja contratação efetiva não há documentação indicativa – surgiram durante o prazo de validade do certame.
Destaco que em entendimento sobre o tema o Des. Ibanez Monteiro frisou, mutatis mutandis: “... Quanto aos professores temporários, entendo que o contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configuraria preterição de candidato aprovado em concurso. Assim, a contratação de professores temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos, mas como a impetrante não foi aprovada dentro das vagas e o certame ainda está com seu prazo em curso, não possui direito líquido e certo à contratação imediata ...” (TJRN - MS 0804565-10.2021.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des. Ibanez Monteiro - assinado 05/11/21). Ademais, há que se ter em consideração que a própria impetrante afirmou ter sido aprovada e classificada na 183º colocação, havendo sido disponibilizada apenas 01 vaga para o cargo de Farmacêutico. Sobre a temática, a jurisprudência entende que somente tem direito certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas e, dentro do prazo de validade do concurso: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS.
I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo d Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a nomeação do impetrante a cargo de professor da educação superior em concurso público regido pelo Edital UEMG n. 08/2014, que previa 4 vagas para o cargo almejado. Na Corte de Justiça, a segurança foi denegada.
II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. Importante destacar que o mero surgimento de novas vagas decorrentes de eventuais aposentadorias não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.
IV - Por outro lado, é cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.
V - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no RMS n. 74.053/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso.
3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago.
4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024 - Grifei) No mesmo sentido, o Plenário desta egrégia Corte de Justiça vem decidindo, exemplificativamente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, visando à sua nomeação imediata ao cargo de Nutricionista, sob alegação de preterição por contratações temporárias e necessidade do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em determinar: (i) se a contratação temporária de profissionais configura preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A candidata foi aprovada na 157ª colocação, em certame que previa apenas 1 vaga imediata, sendo as demais para formação de cadastro de reserva.
4. Não restou comprovada a preterição por contratação irregular nem a existência de necessidade permanente e manifesta de pessoal capaz de gerar direito subjetivo à nomeação.
5. Jurisprudência consolidada desta Corte e do STF firmou entendimento de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais não caracterizadas no caso.
6. A impetrante não demonstrou ilegalidade ou arbitrariedade nas contratações temporárias, tampouco o preenchimento dos requisitos fixados no julgamento do Tema n° 612 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido o mandado de segurança e denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; RE 598.099/MS; RE 837.311 (Tema n° 784 RG); RE 658.026 (Tema n° 612 STF). Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS 0810839-24.2020.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Tribunal Pleno, julgado em 09.04.2021; TJRN, MS 0805728-59.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16.10.2020; TJRN, MS 2017.002228-0, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2017; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.08.2011.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0812441-11.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/07/2025 - Grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DE MATEMÁTICA (1ª DIREC - NATAL E REGIÃO).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
II - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805400-27.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023) Assim, ausente prova cabal da preterição arbitrária em desfavor da parte impetrante, não há como se reconhecer o seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo pretendido.
Isto posto, em harmonia com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, denego a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.