Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA
- Advogado
- MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA (OAB 19169/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801356-30.2025.8.20.5129 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CLECIA BATISTA DE SALES REPRESENTADO: FATINHA
DECISÃO
Cuida-se de queixa-crime movida por CLECIA BATISTA DE SALES em face da pessoa identificada como “Fatinha”. Petição inicial no id. 148344057. Relata a querelante que no dia 06/04/2025 chegou ao seu conhecimento que a querelada estaria propagando informações falsas no grupo de whatsapp denominado “poço de pedra/informações” com objetivo de manchar sua honra e a imagem. Diz que a querelada afirmou que a querelante estaria praticando relações extraconjugais com indivíduos casados, além de descrever de forma jocosa a aparência física da querelante.
Requer condenação por crime de injúria e indenização por dano moral. Boletim de ocorrência no id. 148344068. Mensagens e áudios de conversas através do aplicativo WhatsApp (id. 148344069 a 148344071). Despacho no id. 148533291 determinando emenda a inicial para juntada de procuração para o foro com os requisitos do art. 44 do CPP, apresentação de provas mínimas da materialidade delitiva e subsunção do fato delituoso ao crime supostamente praticado, sob pena de rejeição da queixa-crime.
A querelante apresenta emenda a inicial no id. 153604136. Requer condenação por crimes de injúria e difamação. Junta no id. 153604157 nova procuração para o foro, com assinatura eletrônica sem certificado digital Declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum no id. 160080030 considerando a pena cominada Despacho no id. 160637342 determinando a querelante juntar procuração regular para com menção do fato criminoso, cumprindo corretamente a previsão do art. 44 do CPP, vez que o documento de id 153604157 se limita a informar o número da ação, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito A querelante no id. 163569648 atualiza os dados da querelada.
Junta procuração para o foro no id. 163569652 É o relato.
Decido.
01. Recebo a queixa-crime, por conter os requisitos do , ausentes as hipóteses do , ambos do CPP. Cite-se.
