Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801356-93.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se apenas um breve resumo dos fatos juridicamente relevantes submetidos a julgamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV) e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (ID 181248193).
A autora sustentou ser servidora municipal aposentada no cargo de professora e alegou que os requeridos vêm efetuando descontos mensais a título de contribuição previdenciária sob a rubrica "303 IPREV", tomando como base a totalidade de seus proventos brutos de R$ 7.999,84 (ID 181248193). Afirmou que a regra matriz do artigo 40, § 18, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que a ampliação prevista no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal dependeria de comprovação atuarial transparente de déficit, o que aduziu inexistir (ID 181248193).
Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação tributária quanto aos valores inferiores ao teto do RGPS, a declaração da natureza indenizatória das verbas restituídas e a condenação dos réus na repetição do indébito no montante histórico estimado de , atualizado pela taxa SELIC (ID 181248193). Juntou procuração (ID 181248198), contracheques (IDs 181248208, 181248209 e 181248211), fichas financeiras de 2021 a 2026 (ID 181248212) e ato de aposentadoria (ID 181248213).
Pela decisão de ID 182095049, foi indeferida a tutela de urgência diante das vedações da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 8.437/1992, determinando-se a intimação da autora para acostar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo, bem como a citação dos réus (ID 182095049). A certidão de ID 185685542 atestou o decurso do prazo legal concedido aos demandados sem oferecimento de contestação (ID 185685542).
Da mesma forma, a certidão de ID 185799351 registrou que a parte autora não se manifestou no prazo concedido (ID 185799351). A autora compareceu aos autos no ID 186071631, requerendo o reconhecimento da revelia dos réus, a dispensa de juntada dos documentos solicitados e o julgamento antecipado da lide (ID 186071631). A certidão de conclusão foi lavrada no ID 193322452 (ID 193322452). Posteriormente, a autora apresentou a petição de ID 193390543, acostando aos autos a respectiva ficha funcional (ID 193390545) e o processo administrativo de sua aposentadoria (ID 193390546).
Vieram os autos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Registra-se, inicialmente, que os réus foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem ofertar contestação, consoante certificado no ID 185685542. Impõe-se, assim, o reconhecimento formal da revelia dos réus. Todavia, por se tratar de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública e de autarquia previdenciária municipal, envolvendo relação jurídico-tributária e patrimônio público, não operam os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da revelia acarreta, no entanto, seus efeitos de ordem estritamente processual, operando a preclusão temporal para a apresentação de resposta e a desnecessidade de intimação para os atos subsequentes aos quais os réus não tenham procurador constituído nos autos. Por outro lado, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito, cuja elucidação fática depende exclusivamente dos documentos já encartados aos autos, mostra-se descabida a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da Controvérsia Efetiva: Salário-Mínimo versus Teto do RGPS A pretensão deduzida em juízo tem por objetivo a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre os proventos de aposentadoria da servidora naquilo que não exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cumulada com a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (ID 181248193). Cumpre pontuar, de início, uma importante delimitação fática: a petição inicial afirmou que a exação estaria sendo realizada sobre a totalidade da remuneração bruta da inativa de R$ 7.999,84 (rubrica 813) (ID 181248193).
Todavia, o detido exame dos contracheques de competências 12/2025 (ID 181248208), 02/2026 (ID 181248209) e 01/2026 (ID 181248211) e das fichas financeiras (ID 181248212) revela realidade matemática distinta. Com efeito, a exação cobrada sob a rubrica "303 IPREV", no valor mensal de R$ 893,04, resulta exatamente da aplicação da alíquota legal de 14% sobre a quantia que supera o salário-mínimo. A título ilustrativo, na competência 02/2026, com proventos brutos de R$ 7.999,84 (ID 181248209), deduzido o salário-mínimo de R$ 1.621,00, obtém-se a base tributável de R$ 6.378,84, sobre a qual a aplicação da alíquota de 14% atinge a quantia exata retida de R$ 893,04.
Desse modo, a verdadeira matéria controvertida não reside em confisco sobre o valor bruto total, mas sim na legitimidade constitucional e legal de os requeridos utilizarem o salário-mínimo, e não o teto fixado para o RGPS, como patamar de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da servidora inativa. 2.3. Da Constitucionalidade do Artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e do Déficit Atuarial A regra geral do artigo 40, § 18, da Constituição Federal preceitua que a contribuição dos inativos e pensionistas do regime próprio somente incide sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Poder Constituinte Derivado introduziu expressamente o § 1º-A ao artigo 149 da Carta da República, estabelecendo autorização de ampliação da base tributável para a preservação da solvência da previdência pública: "Art. 149. [...] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo." Conforme se depreende do texto constitucional, o legislador constituinte não revogou o artigo 40, § 18, mas abriu uma exceção expressa e constitucionalmente válida para situações em que o regime próprio vivencie déficit atuarial, permitindo o rebaixamento da faixa de incidência para o patamar superior a um salário-mínimo.
Nesse prisma, ao apreciar a matéria em sede de controle concentrado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a higidez constitucional da disciplina: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.
1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo.
2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário.
4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário.
5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.
6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Ademais, no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.555.881, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez da incidência fundamentada no artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, destacando que a cobrança decorre da disciplina constitucional e dos parâmetros atuariais apurados pelo ente público: Ementa: Direito tributário.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Descontos de contribuições para o RPPS. Acórdão impugnado alinhado à jurisprudência do STF. Tema 933 da Repercussão Geral. Existência de deficit atuarial. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos inativos que ultrapassam o salário mínimo, à luz do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, especialmente diante da alegação de ausência de déficit atuarial concreto e individualizado.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Na hipótese, consoante destacado no acórdão recorrido, a Administração “após estudos técnicos, declarou a existência de déficit atuarial do sistema”. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.
4. Conforme entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal, a ausência de estudo atuarial prévio não implica a inconstitucionalidade de lei que majora a contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim, ainda que inexistisse comprovação prévia do déficit previdenciário, tal circunstância, por si só, não impediria a aplicação da norma.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1555881 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Convém rechaçar a alegação deduzida na petição inicial no sentido de que a Suprema Corte teria declarado definitivamente inconstitucional a ampliação da base de cálculo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254 e correlatas (ID 181248193).
Não houve julgamento de mérito com efeito vinculante ou modulação apta a fulminar a eficácia do artigo 149, § 1º-A, da Carta Magna, dispositivo plenamente vigente e presumidamente constitucional. De igual maneira, o fato de a servidora ter se aposentado sob a égide de regras constitucionais pretéritas que lhe garantiram a paridade e a integralidade pela Portaria nº 0048/2017 (ID 181248213) não lhe confere direito adquirido a regime jurídico ou imunidade tributária, consoante iterativa jurisprudência consolidada desde o julgamento das ADIs nº 3.105 e 3.128 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4.
Da Legislação Local e da Existência Comprovada de Déficit Atuarial no Município de São Gonçalo do Amarante No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi devidamente referendada e incorporada à ordem jurídica local mediante a Lei Complementar Municipal nº 96, de 22 de dezembro de 2020, que deu nova redação ao artigo 14, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2009, fixando a alíquota contributiva em 14% e instituindo sua incidência sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem um salário-mínimo.
Tal diretriz foi mantida e consolidada pelo artigo 6º, inciso II, da posterior Lei Complementar Municipal nº 141/2025. Resta, assim, averiguar o preenchimento do pressuposto fático e material cogente exigido pelo artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal: a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Município. A análise não pode se dar sob premissa puramente formalista ou pautada em presunção ficta de ausência probatória, haja vista que a questão atinente ao equilíbrio atuarial do IPREV constitui fato público, notório e uniformemente examinado pelo Poder Judiciário potiguar, mormente no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e nas demandas conexas que tramitam perante este mesmo Juizado.
Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801989-34.2026.8.20.9000 (originário da ação paradigma nº 0802419-56.2026.8.20.5129 deste Juizado Fazendário), o ilustre Juiz Relator da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte apreciou especificamente a higidez da cobrança previdenciária executada pelo IPREV com base na Lei Complementar Municipal nº 96/2020, assentando, de modo categórico, que o regime próprio municipal conta com déficit atuarial devidamente comprovado por documentação técnica oficial: "No presente recurso, o Agravante trouxe elementos aptos a demonstrar que existe déficit atuarial importante e devidamente apurado (Id. 40613960) como evidência técnica impositora de medidas necessárias ao equacionamento do alegado déficit do regime próprio de previdência.
A presença desses elementos permite (até que sejam contrapostos), neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade quanto à constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos superiores a um salário-mínimo, especialmente porque a autorização contida no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal está condicionada a demonstração da existência de reportado déficit atuarial, circunstância cuja demonstração incumbe ao ente instituidor da exação, como feito." Ora, consoante apontam os dados do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA 2026, data-base de 31/12/2025), devidamente registrado na base de dados governamental pública do Ministério da Previdência Social (CADPREV), o Regime Próprio de Previdência Social de São Gonçalo do Amarante apresenta um resultado deficitário consolidado de expressivos R$ 415.863.316,89, composto por um déficit atuarial de R$ 468.274.099,17 no Fundo Financeiro em Repartição Simples, contraposto a um superávit atuarial meramente escritural de R$ 52.410.782,28 no Fundo Previdenciário em Capitalização.
Não se sustenta o argumento, por vezes ventilado em demandas congêneres, de que a criação de segregação de massas pela Lei Complementar Municipal nº 141/2025 teria gerado um Fundo em Capitalização superavitário apto a afastar a incidência da regra de mitigação da isenção. Primeiramente, por expressa disposição do artigo 40, § 20, da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social é único e indivisível, de sorte que o equilíbrio atuarial é apurado sobre a totalidade da massa segurada do ente federativo, e não por compartimentos orçamentários estanques (artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Em segundo lugar, a segregação de massas constitui instrumento financeiro regulamentar de equacionamento de déficit, e não prova de sua superação, dispondo expressamente o artigo 11, § 2º, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022 que não será considerada como ausência de déficit atuarial a implementação de segregação da massa de segurados. Em terceiro lugar, a projeção atuarial positiva do Fundo em Capitalização decorre, na sua integralidade, da previsão contábil das contribuições futuras vertidas pelos próprios segurados e aposentados.
Suprimir a contribuição previdenciária incidente a partir de um salário-mínimo acarretaria imediata desestruturação do plano de equacionamento e incremento do rombo previdenciário do ente público, que já suporta expressivos aportes do Tesouro Municipal para cobrir a insuficiência mensal do regime. Assim, existindo inequívoca comprovação técnica e atuarial da higidez das contas previdenciárias deficitárias no âmbito municipal, a aplicação da alíquota de 14% sobre o montante que sobejar o salário-mínimo aos inativos ostenta plena consonância com o artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal e com a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 96/2020 e Lei Complementar nº 141/2025).
Afastada a ilicitude da exação, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados pelo IPREV sob a rubrica "303 IPREV", restando integralmente prejudicados e improcedentes os pleitos de inexistência de relação jurídico-tributária, de repetição de indébito (no montante postulado de R$ 50.979,08) e de declaração da natureza indenizatória dos valores.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV) e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, revogando em definitivo qualquer pretensão de tutela provisória. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 21800/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801356-93.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE Promovido(a): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 1° da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside na redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, o que, na prática, importaria em diminuição da arrecadação previdenciária e, por conseguinte, repercutiria diretamente nas finanças públicas, caracterizando hipótese de impacto econômico imediato à Fazenda Pública.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Ressalte-se que não incide, na hipótese, a exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4 e consubstanciada na Súmula 729, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração da parte autora, inserindo-se no âmbito de relação jurídico-administrativa e com inequívoco impacto nas finanças públicas.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 21800/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801356-93.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE Promovido(a): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
artigo 1º
Lei 8.437/1992
artigos 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 12.016/2009
Art. 1°
Lei 8.437/1992
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside na redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, o que, na prática, importaria em diminuição da arrecadação previdenciária e, por conseguinte, repercutiria diretamente nas finanças públicas, caracterizando hipótese de impacto econômico imediato à Fazenda Pública.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Ressalte-se que não incide, na hipótese, a exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4 e consubstanciada na Súmula 729, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração da parte autora, inserindo-se no âmbito de relação jurídico-administrativa e com inequívoco impacto nas finanças públicas.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)