Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- C. N. H. L.
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801360-70.2025.8.20.5128 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: J. S. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de J. S. D. M., ambas as partes devidamente qualificadas, com base nos fatos e fundamentos declinados na petição inicial. Sobreveio petição da parte autora comunicando a formalização de acordo extrajudicial e requerendo a extinção do feito (ID 171115846).
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Tal hipótese abrange, inclusive, as situações em que a pretensão se torna inepta por fato superveniente, esvaziando o objeto da lide. No caso dos autos, a parte autora comunicou a formalização de acordo extrajudicial com o requerido, o que implica a perda da utilidade do provimento jurisdicional inicialmente pleiteado.
Assim, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Revogo, outrossim, a medida liminar anteriormente concedida e as medidas constritivas dele decorrentes. Custas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de formação da relação processual.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas o banco autor, por seu advogado.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
