PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo n.º: 0801361-52.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JEAN CARLOS MACIEL CAMILO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JEAN CARLOS MACIEL CAMILO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, todos já devidamente qualificados. O Embargante narrou que, na mais absoluta boa-fé, adquiriu, em 20 de julho de 2018, o automóvel Chevrolet Prisma LT 1.4, cor branca, placas OJT-8444/RN, RENAVAM 534418546, anteriormente pertencente ao Sr. Milton Siqueira. Destacou que, na ocasião da aquisição, inexistia qualquer restrição ou impedimento legal sobre o referido veículo.
Asseverou que, em 10 de setembro de 2018, vendeu o veículo ao Sr. Klerisson Eduardo, atual possuidor direto, cuja regularização restou impossibilitada devido a uma restrição judicial superveniente decorrente da execução fiscal nº 0102633-05.2016.8.20.0129, promovida pelo Município embargado contra o Sr. Milton Siqueira (antigo proprietário). Sustentou que ainda sofre diretamente com ação judicial ajuizada por Klerisson Eduardo (processo nº 0819482-52.2024.8.20.5004) que busca reparação por danos materiais e morais em virtude da impossibilidade de regularização do veículo.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela liminar para que seja determinada a suspensão urgente do leilão designado e da busca e apreensão sobre o automóvel descrito na inicial. Tutela de urgência indeferida. Contestação apresentada em ID 15464664, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão autora. Intimada, a parte embargante não apresentou réplica.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. 2.2 Do mérito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se deve ser cancelada a restrição judicial que recai sobre o veículo descrito na inicial nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0102633-05.2016.8.20.0129.
Compulsados os autos, verifica-se que o Embargante relatou que, imbuído de boa-fé, adquiriu, em 20 de julho de 2018, o automóvel descrito na inicial do Sr. Milton Siqueira, tendo, posteriormente, o repassado para Sr. Klerisson Eduardo. Argumentou que a regulamentação do veículo restou impossibilitada em decorrência uma restrição judicial superveniente decorrente de ação de execução fiscal, promovida pelo Município Embargado contra o Sr.
Milton Siqueira, antigo proprietário, razão pela qual pretende, liminarmente, a suspensão do leilão e da busca e apreensão do veículo. Contudo, em que pese as alegações delineadas pelo Embargante, não visualizo a probabilidade do direito vindicado. Isso porque o Sr. Milton Siqueira foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2016, consoante se extrai das CDAs juntadas à Ação de Execução Fiscal nº 0102633-05.2016.8.20.0129.
VÊ-se, também, que a compra e venda do veículo ocorreu apenas em julho 2018, conforme documentos juntados pelo próprio Embargante em ID 148366084. Nesse contexto, resta claro que a transferência do bem móvel em referência se deu após a inscrição da dívida do seu anterior proprietário, o que configura fraude à execução de acordo com a legislação atinente à temática. Sendo assim, a fraude à execução na área tributária é disciplinada pelo art. 185 do CTN, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 118/2005, in verbis: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Da leitura da norma acima transcrita, verifica-se que a lei criou uma presunção absoluta de fraude à execução no âmbito tributário, bastando para tanto haver inscrição do débito em dívida ativa. É de se notar que o artigo 185 do CTN não afasta a fraude, caso o terceiro que adquire o patrimônio do devedor fiscal esteja de boa-fé.
Não se desconhece que a Súmula do STJ 375 estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Contudo, em decisão publicada no dia 21.11.2018, o STJ definiu que a partir da nova redação do artigo 185 do CTN é inaplicável a Súmula 375 para execução fiscal e que não há como afastar a presunção de fraude, quando há alienação dos bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa.
Segundo o STJ, a finalidade do artigo 185 do CTN não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé, mas proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Segue ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. O comando da Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN.
Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação.
Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF.
Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra.
Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva.
Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp.1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos”. (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, colaciono arestos do Egrégio Tribunal Potiguar em casos análogos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em sede de execução fiscal, mantendo a constrição judicial sobre o veículo em questão. A embargante, ora apelante, alegou ter adquirido o bem de boa-fé, mediante contrato de financiamento com instituição bancária, pleiteando a desconstituição da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aquisição de bem móvel por terceiro, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pode afastar a presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, especialmente diante da alegação de boa-fé e da ausência de impedimentos formais no momento da compra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005.4. A presunção legal de fraude à execução fiscal é absoluta, dispensando a investigação acerca da boa-fé do adquirente, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR).
5. A alegação de aquisição mediante financiamento bancário e a ausência de restrições no momento da compra não afastam a presunção legal, tampouco demonstram a existência de bens suficientes reservados pela devedora originária para a satisfação do crédito.
6. A Súmula 375 do STJ, que exige demonstração de má-fé do terceiro, não se aplica às execuções fiscais, por se tratar de norma específica de direito tributário.
7. A ausência de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN e a inexistência de medidas que garantissem a solvência da dívida tributária reforçam a higidez da constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Presume-se fraudulenta, de forma absoluta, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.2. A norma específica de direito tributário prevalece sobre disposições processuais gerais, como a Súmula 375 do STJ, no âmbito das execuções fiscais.3.
A ausência de registro da transferência do bem e de reserva patrimonial pela devedora impede o afastamento da presunção legal de fraude à execução.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, caput e parágrafo único (com redação da LC n. 118/2005).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 290); TJRN, AI n. 0807101-86.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834847-58.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUÍDA A PENHORA SOBRE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807101-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)
3. Dispositivo POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Junte-se a cópia da sentença no autos do processo n° 0102633-05.2016.8.20.0129.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA, JEAN CARLOS MACIEL CAMILO
Advogado
ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA (OAB 11202/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801361-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré apresentou Impugnação aos Embargos de Terceiros (id. 154646641), INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA
Advogado
ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA (OAB 11202/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo n.º: 0801361-52.2025.8.20.5129 Polo ativo: JEAN CARLOS MACIEL CAMILO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JEAN CARLOS MACIEL CAMILO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, todos já devidamente qualificados. O Embargante narrou que, na mais absoluta boa-fé, adquiriu, em 20 de julho de 2018, o automóvel Chevrolet Prisma LT 1.4, cor branca, placas OJT-8444/RN, RENAVAM 534418546, anteriormente pertencente ao Sr. Milton Siqueira. Destacou que, na ocasião da aquisição, inexistia qualquer restrição ou impedimento legal sobre o referido veículo.
Asseverou que, em 10 de setembro de 2018, vendeu o veículo ao Sr. Klerisson Eduardo, atual possuidor direto, cuja regularização restou impossibilitada devido a uma restrição judicial superveniente decorrente da execução fiscal nº 0102633-05.2016.8.20.0129, promovida pelo Município embargado contra o Sr. Milton Siqueira (antigo proprietário). Sustentou que ainda sofre diretamente com ação judicial ajuizada por Klerisson Eduardo (processo nº 0819482-52.2024.8.20.5004) que busca reparação por danos materiais e morais em virtude da impossibilidade de regularização do veículo.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela liminar para que seja determinada a suspensão urgente do leilão designado e da busca e apreensão sobre o automóvel descrito na inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsados os autos, verifica-se que o Embargante relatou que, imbuído de boa-fé, adquiriu, em 20 de julho de 2018, o automóvel descrito na inicial do Sr. Milton Siqueira, tendo, posteriormente, o repassado para Sr. Klerisson Eduardo. Argumentou que a regulamentação do veículo restou impossibilitada em decorrência uma restrição judicial superveniente decorrente de ação de execução fiscal, promovida pelo Município Embargado contra o Sr.
Milton Siqueira, antigo proprietário, razão pela qual pretende, liminarmente, a suspensão do leilão e da busca e apreensão do veículo. Contudo, em que pese as alegações delineadas pelo Embargante, não visualizo a probabilidade do direito vindicado. Isso porque o Sr. Milton Siqueira foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2016, consoante se extrai das CDAs juntadas à Ação de Execução Fiscal nº 0102633-05.2016.8.20.0129.
VÊ-se, também, que a compra e venda do veículo ocorreu apenas em julho 2018, conforme documentos juntados pelo próprio Embargante em ID 148366084. Nesse contexto, resta claro que a transferência do bem móvel em referência se deu após a inscrição da dívida do seu anterior proprietário, o que configura fraude à execução de acordo com a legislação atinente à temática. Sendo assim, a fraude à execução na área tributária é disciplinada pelo art. 185 do CTN, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 118/2005, in verbis: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Da leitura da norma acima transcrita, verifica-se que a lei criou uma presunção absoluta de fraude à execução no âmbito tributário, bastando para tanto haver inscrição do débito em dívida ativa. É de se notar que o artigo 185 do CTN não afasta a fraude, caso o terceiro que adquire o patrimônio do devedor fiscal esteja de boa-fé.
Não se desconhece que a Súmula do STJ 375 estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Contudo, em decisão publicada no dia 21.11.2018, o STJ definiu que a partir da nova redação do artigo 185 do CTN é inaplicável a Súmula 375 para execução fiscal e que não há como afastar a presunção de fraude, quando há alienação dos bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa.
Segundo o STJ, a finalidade do artigo 185 do CTN não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé, mas proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Segue ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. O comando da Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN.
Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação.
Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF.
Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra.
Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva.
Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp.1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos”. (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, colaciono arestos do Egrégio Tribunal Potiguar em casos análogos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em sede de execução fiscal, mantendo a constrição judicial sobre o veículo em questão. A embargante, ora apelante, alegou ter adquirido o bem de boa-fé, mediante contrato de financiamento com instituição bancária, pleiteando a desconstituição da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aquisição de bem móvel por terceiro, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pode afastar a presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, especialmente diante da alegação de boa-fé e da ausência de impedimentos formais no momento da compra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005.4. A presunção legal de fraude à execução fiscal é absoluta, dispensando a investigação acerca da boa-fé do adquirente, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR).
5. A alegação de aquisição mediante financiamento bancário e a ausência de restrições no momento da compra não afastam a presunção legal, tampouco demonstram a existência de bens suficientes reservados pela devedora originária para a satisfação do crédito.
6. A Súmula 375 do STJ, que exige demonstração de má-fé do terceiro, não se aplica às execuções fiscais, por se tratar de norma específica de direito tributário.
7. A ausência de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN e a inexistência de medidas que garantissem a solvência da dívida tributária reforçam a higidez da constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Presume-se fraudulenta, de forma absoluta, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.2. A norma específica de direito tributário prevalece sobre disposições processuais gerais, como a Súmula 375 do STJ, no âmbito das execuções fiscais.3.
A ausência de registro da transferência do bem e de reserva patrimonial pela devedora impede o afastamento da presunção legal de fraude à execução.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, caput e parágrafo único (com redação da LC n. 118/2005).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 290); TJRN, AI n. 0807101-86.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834847-58.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUÍDA A PENHORA SOBRE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807101-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)