PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801361-57.2022.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo EDIVAN DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, RÉ, em face do acórdão que negou provimento à Apelação cível, no sentido de manter a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Processo nº 0801361-57.2022.8.20.5129, proposto por EDIVAN DE OLIVEIRA GOMES, ora Apelado. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “O presente pleito não busca rediscutir os fatos, mas chamar a atenção do e.
TJRN quanto à característica da demanda dos autos. Resumidamente, o Recurso tem um cunho pedagógico. O tipo de demanda patrocinada pelo advogado adverso é comum em diversas ações no âmbito do TJRN. São mais de 2981 ações ajuizadas com o mesmo objeto. Cumpre destacar, que há diversos Juizados, por exemplo, tais demandas estão sendo extintas antes mesmo da defesa, pois as Petições Iniciais possuem vícios de inépcia, ao ponto de levar o d.
Juízo à extinção.”; b) “Nada obstante, o e. TJRN aderiu à Nota Técnica 12/2024, na qual convenciona os meios para prevenir a litigância predatória, instituindo, portanto, mecanismos para o combate de demandas repetitivas. Ainda, na imensa maioria dos casos, quando feito o requerimento de audiência de instrução e julgamento, no intuito de ouvir a parte contraria, esta última sequer aparece, muito menos o advogado que a patrocina.”; c) “Outra informação que chama bastante atenção é o aumento gritante da quantidade de improcedências, desistências das pretensões e até renúncia ao direito da ação após a designação de audiências de instrução para depoimento pessoal da parte autora (...)”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento para, suprindo o vício apontado, “sanar as omissões apontadas, para reformar o v. Acórdão, ao passo que observe as características predatórias inseridas na lide.” (Pág. Total – 167).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme disposição contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Como relatado, a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, RÉ, em face do acórdão que negou provimento à Apelação cível, no sentido de manter a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0801361-57.2022.8.20.5129, proposto por EDIVAN DE OLIVEIRA GOMES, ora Embargado, declarou a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas pela Embargante em nome da parte Embargada e condenou a COSERN a pagar o valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que as razões dos Aclaratórios se limitam aos argumentos de que a lide apresenta as características de demandas predatórias. Desse modo, observa-se que a Recorrente não atacou o fundamento do Recurso que confirmou a conduta ilícita por esta praticada e a sua obrigação de reparação por danos morais, restando, assim, evidente descompasso entre as razões dos Embargos de Declaração e o que restou decidido na decisão hostilizada, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente Recurso por flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Logo, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório. Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte recorrida elaborar sua resposta ao recurso. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM
ACÓRDÃO
EMBARGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração devem ser apresentados com a fundamentação que demonstre o equívoco na decisão embargada, notadamente quanto aos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.
2. Ausente a relação com o que restou decido, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0000.22.233931-9/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) - Grifei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão totalmente dissociadas do decidido no acórdão embargado. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0000.23.023639-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) - Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) – Grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) – Grifei
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
2. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012).
3. Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º
C. Cível – AC 2017.006858-5 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) – Grifei
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. LEI N. 6.790/95. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO). IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) – Grifei Assim sendo, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do presente Recurso com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É o voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.