Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAGAZINE LUIZA S/A
- Advogados
- LUCIANA PEDROSA DAS NEVES (OAB 789/RN), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801361-96.2018.8.20.5129 Promovente: ADRIANO DE MEDEIROS BEZERRA Promovido(a): MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 46890485: “Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a empresa ré a restituir à parte autora o valor de R$ 280,50 (duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), atualizado a contar da data da compra, mediante a aplicação do INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC. ”.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento da obrigação de pagar, ID 49433771. Alvará expedido em face da parte exequente, ID 54656132. Sobreveio pedido da parte executada requerendo o desbloqueio de valores constrito incorretamente e requerendo o levantamento de depósito recursal/judicial e expedição de alvará, ID 169526800. Certidão atestou que, em consulta ao SISCONDJ, foram encontrados valores, referente ao depósito judicial realizado pela executada, ID 46890485, e não levantados pelo exequente, apesar do alvará expedido (ID 54656132), ID 187800761.
A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do e ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos e 55 da .
