PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801363-85.2026.8.20.5129 REQUERENTE: ARMANDO AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTO BANK S.A., SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., LUIZACRED S/A, BANCO BV S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por ARMANDO AUGUSTO SIQUEIRA em face de: AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A BANCO BV S.A BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A NEON PAGAMENTOS NU PAGAMENTOS S/A PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. PORTO BANK (PORTO SEGURO BANK S/A) Petição inicial no id. 181306649.
O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 35% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 181306664. Comprovante de residência no id. 181306666 - Pág.
7. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Citem-se e intimem-se os demandados para apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, com cópias dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de ser considerado válido o cálculo da parte autora.
04. Após a apresentação da planilha atualizada do saldo devedor pelos demandados, ou transcurso do prazo concedido, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, especificando as parcelas a serem pagas a cada um dos credores, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)