PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801365-31.2021.8.20.5129 Polo ativo KRISHNA CASTELO DE BRITO TEIXEIRA Advogado(s): JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO, WANESSA DA SILVA TAVARES, JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ALDREY TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA MENOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que fixou a guarda compartilhada de menor, determinando a alternância da residência entre os genitores a cada dois anos, e estabeleceu que cada genitor arcaria com as despesas do filho durante os períodos de convivência. O apelante pleiteia a modificação da guarda para estabelecer o lar materno como referência, a fixação de pensão alimentícia proporcional e a inclusão de equipamentos de uso profissional na partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a guarda compartilhada com alternância de residência deve ser substituída pela fixação do lar materno como referência; (ii) estabelecer se a obrigação alimentar deve ser fixada em percentual sobre os rendimentos do genitor não residente; e (iii) determinar se os equipamentos de uso profissional devem integrar a partilha de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da guarda deve observar o princípio do melhor interesse da criança, conforme o artigo 1.584 do Código Civil. A alternância de residência a cada dois anos pode gerar instabilidade, especialmente considerando a idade da criança e a necessidade de continuidade em sua rotina e vínculos afetivos.
4. O estudo social e o parecer do Ministério Público indicam que o lar materno oferece melhores condições para o desenvolvimento do menor, em razão da maior disponibilidade da genitora para assistência direta à criança, garantindo-lhe maior suporte emocional e educacional.
5. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O genitor que não detém o lar de referência deve contribuir financeiramente para o sustento do filho, sendo adequada a fixação da pensão alimentícia em 20% dos seus rendimentos, sobre todas as verbas de natureza remuneratória, excluídas as de caráter indenizatório.
6. No que se refere à partilha de bens, o regime de comunhão parcial de bens determina a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a união. Embora não haja prova específica sobre a inclusão dos equipamentos de trabalho no acervo patrimonial, aplica-se por analogia o artigo 5º da Lei nº 9.278/96, presumindo-se que foram adquiridos com o esforço comum, devendo ser partilhados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A alternância de residência na guarda compartilhada pode ser substituída pela fixação de um lar de referência, quando demonstrado que essa medida atende melhor ao interesse da criança.
2. O genitor que não detém o lar de referência deve contribuir para o sustento do filho por meio de pensão alimentícia, fixada com base no binômio necessidade-possibilidade.
3. Bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se fruto do esforço comum, sendo passíveis de partilha, salvo prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação e dar parcial provimento para estabelecer o lar materno como de referência, assim como estabelecer a obrigação alimentar do genitor no percentual de 20% sobre os seus rendimentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por K.
C. DE B. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 24078645), que, em sede de ação de divórcio com guarda de filho menor e alimentos (Proc. nº 0801365-31.2021.8.20.5129), ajuizada em desfavor de A. T. DE L., decretou o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial, assim como determinou a partilha dos bens em 50% para cada parte, incluindo a aquisição do imóvel no período entre novembro de 2014 e maio 2021, bem como o crédito de consórcio adquirido no mesmo período, assim como as despesas para aquisição de ferramentas de trabalho.
Sobre a guarda do menor, deferiu a guarda compartilhada tendo como lar de referência a residência da genitora nos próximos dois anos, e em seguida a residência do genitor nos dois anos seguintes, o que deverá ser alternado a cada dois anos. Nos anos em que não for responsável pelo lar de referência o genitor ou a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na primeira metade das férias escolares do menor.
Em suas razões recursais (Id. 24078654), a parte apelante requereu a reforma da sentença para determinar a guarda compartilhada, fixando a residência da menor o lar materno, bem como que seja obrigado o pagamento dos alimentos no patamar de 25% do salário mínimo, assim como retirar da partilha de bens os equipamentos profissionais de fisioterapia, bem como permanecer na residência até a partilha. Intimado, para apresentar as contrarrazões à parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 24078657).
Instado a se manifestar, Dr. Jann Polacek Melo Cardoso, Vigésimo Sétimo Promotor de Justiça em substituição legal na Sétimo Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação (Id 24325519).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pretende o apelante a modificação da guarda fixada na sentença, bem como que os alimentos sejam fixados de forma compartilhada, assim como a partilha dos equipamentos de uso profissional da parte apelante.
Diante do reconhecimento da dissolução da união, é imprescindível que a partilha dos bens do casal seja feita de maneira igualitária, vez que a união é regida pelo regime de comunhão parcial de bens. Além disso, mesmo que inexista prova nos autos de que o bem faça parte do acervo da partilha, deve-se estender a norma contida no art. 5º, da Lei nº 9.278/96, vejamos: "Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito." Desse modo, tendo em vista que os equipamentos de trabalho adquirido durante o casamento devem ser mantidos a partilha, uma vez que se presume que foi fruto do trabalho e colaboração dos dois.
A Constituição Federal, em seu art. 229, reconhece o direito dos filhos menores de receberem dos pais mútua assistência para ajudar na sua criação e educação, veja-se: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." No caso, pretende a recorrente estabelecer o lar materno como referência para o menor, observa-se que a sentença de primeiro grau fixou a guarda compartilhada, determinando que a residência do menor fosse alternada a cada dois anos entre os genitores.
No entanto, a análise dos autos demonstra que tal modelo pode não ser o mais adequado ao melhor interesse da criança. Consoante o entendimento consolidado no âmbito do direito de família, a fixação da guarda compartilhada deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança, conforme previsto no artigo 1.584 do Código Civil. A alternância de residência a cada dois anos pode gerar instabilidade para o menor, especialmente considerando a idade e a necessidade de continuidade em sua rotina e vínculos afetivos.
O parecer do Ministério Público foi expresso ao destacar que o estudo social indicou ser mais benéfico para o menor que a residência de referência fosse a materna, tendo em vista a maior flexibilidade de horários da genitora para cuidar da criança, garantindo-lhe maior acompanhamento e suporte. Assim, revela-se pertinente a alteração do lar de referência para a residência materna, assegurando ao genitor o direito de visitas conforme já estabelecido nos autos.
No que se refere à obrigação alimentar, a sentença recorrida estabeleceu que cada genitor arcaria com as despesas do menor durante os períodos de convivência. É sabido que para fixar os alimentos há de ser observada o binômio necessidade-possibilidade, ao passo que o valor exige um juízo pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que se infere a partir do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, vejamos: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Ademais, há de se ressaltar que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento e assistência mútua entre os membros da família.
Assim, ao genitor que não detém o lar de referência impõe-se a obrigação de contribuir para o sustento do filho, sendo a pensão alimentícia o meio adequado para garantir tal suporte. Vislumbra-se, assim, a necessidade de reforma parcial da sentença para fixar a obrigação alimentar do genitor no percentual de 20% sobre seus rendimentos, montante que deve incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, excluídas aquelas de caráter indenizatório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação e dou parcial provimento para estabelecer o lar materno como de referência, assim como estabelecer a obrigação alimentar do genitor no percentual de 20% sobre os seus rendimentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025.