PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0801367-59.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo:
C. J. D. O. P. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA e em favor de P. D. S. R. (Id. 149938899), visando estender a proteção jurisdicional ao filho menor do casal, Artur José Roncoli de Oliveira Paes da Cunha. Consta dos autos que, em decisão de Id. 148839647, o pedido foi indeferido, ao fundamento de ausência de risco atual à vítima.
Posteriormente, em 25/04/2025, a vítima compareceu à Delegacia para relatar que seu ex-companheiro estaria a perseguindo, dirigindo-se com frequência ao seu local de trabalho e afirmando que deseja conversar com ela, ocasião em que foram novamente deferidas medidas protetivas (Id. 149938899). A vítima fundamenta o pedido no alegado agravamento do risco à integridade da criança, mencionando comportamento agressivo do requerido durante o relacionamento e manifestando temor de que ele possa descontar no filho a frustração decorrente da separação e das medidas protetivas já vigentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da extensão das medidas protetivas ao menor (Id. 183512364). É o que importa relatar.
Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza geral de cautela, destinando-se a resguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Nos autos, já restou reconhecida a existência de contexto de risco envolvendo a vítima e P. D. S. R.,, circunstância que ensejou, inclusive, a aplicação de medidas protetivas de urgência (Id. 149938899).
Os fatos narrados, analisados à luz do acervo probatório, evidenciam a existência de elementos concretos de risco, aptos a amparar o pleito de ampliação das medidas. Diferentemente do cenário anterior, em que houve o indeferimento do pedido, os autos agora contam com elementos mais consistentes, indicando que o requerido mantém envolvimento direto com substâncias entorpecentes, havendo registros fotográficos de cultivo e manipulação de maconha e cogumelos.
A Lei Maria da Penha, em seu art. 22, § 1º, confere ao magistrado poder para aplicar outras medidas protetivas sempre que a segurança da ofendida o exigir. Ademais, a proteção conferida pelo diploma legal não se restringe exclusivamente ao agressor originário, mas alcança toda situação que, inserida no contexto de violência doméstica e familiar, represente ameaça à integridade da vítima. Permitir que pessoa ligada ao agressor atue como intermediária ou instrumento indireto de intimidação comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional já deferida, esvaziando o propósito preventivo das medidas.
Registre-se, ainda, que, conforme acertadamente asseverado pelo Parquet, eventual existência de demandas cíveis paralelas entre as partes não autoriza contato direto ou por interpostas pessoas, devendo qualquer comunicação necessária ocorrer exclusivamente por intermédio de advogados constituídos, sob pena de caracterização de descumprimento de medida protetiva. Diante do contexto delineado, vislumbra-se a presença de elementos suficientes que recomendam a ampliação subjetiva das medidas, como forma de prevenir reiteração ou escalada de condutas potencialmente lesivas.
Ante o exposto, DEFIRO a extensão das medidas protetivas de urgência para alcançar Artur José Roncoli de Oliveira Paes da Cunha., determinando que: a) A suspensão temporária do pernoite do menor com o genitor; b) Que as visitas ocorram de forma assistida ou supervisionada, em ambiente que garanta a segurança do infante, até que estudosocial e psicológico minucioso seja realizado pela rede de apoiodo município ou equipe multidisciplinar deste Juízo.
Nesses moldes, considerando a necessidade de produção de prova pericial, DETERMINO perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, ao passo em que igualmente DETERMINO estudo psicológico, objetivando analisar a dinâmica familiar, bem como para avaliar seu estado mental diante da situação vivenciada no ambiente familiar, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN, Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontram as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se as crianças/adolescentes estão matriculadas na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possuem boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participam de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se as crianças/adolescentes recebem visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre as crianças/adolescentes e seus pais, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se existe viabilidade jurídica na fixação da guarda compartilhada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). As determinações ora expostas devem ser comunicadas à autoridade policial, devendo esta tomar as medidas cabíveis, e comunicar o fato imediatamente a este juízo, caso tenha conhecimento de que o requerido descumpriu tais determinações.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Cientifique-se o órgão ministerial. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)