PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801372-52.2023.8.20.5129 REQUERENTE: E. S. D. J., 3ª PROMOTORIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTADOS: E. S. D. J., ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA, MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO VITOR CRUZ FIGUEREDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva, Busca e Apreensão e Cautelares Diversas, promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS, com qualificação nos autos, em razão da suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Após deferidas medidas cautelares em face dos alvos da representação, inclusive deferimento do pedido de prisão preventiva da representada Miriam Ângela Carvalho de Oliveira (ID 99304111), o Ministério Público peticionou no ID 101150453 para requerer a substituição da referida prisão cautelar em domiciliar, haja vista a representada encontrar-se acometida de grave doença, realizando tratamento contra o câncer em hospital especializado, tudo nos termos do art. 318, II, do CPP.
O pedido foi deferido, conforme se vê do ID 101327748. Em petição anexa ao ID 102173669, o representado Eronides Cândido de Oliveira formulou pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, estendendo-se a ele o mesmo benefício concedido à representada Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, sob o argumento de que é pessoa idosa e também está em tratamento contra o câncer, já tendo, inclusive, sido submetido a uma prostatovesiculectomia radical no ano de 2011, conforme laudo médico acostado ao ID 102173677.
Alegou ainda que a imprensa, de modo irresponsável, o classificou como sendo integrante de grupo de extermínio, o que fará de sua prisão uma verdadeira sentença de morte diante dos riscos que correrá no estabelecimento prisional. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (ID 102926917).
Decido. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado/indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Tal medida cautelar está prevista no Código de Processo Penal, em seu artigo 318 e diz o seguinte: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. É cediço que a prisão domiciliar é justificável diante de determinadas situações especiais, de natureza humanitária, de modo a tornar menos desumana a segregação cautelar, exigindo-se, para tanto, prova cabal e idônea dos referidos requisitos.
A prisão cautelar em domicílio não constitui direito líquido e certo do preso provisório enfermo, cuidando-se, como sabido, de uma faculdade atribuída ao juiz, desde que comprovada a impossibilidade de ministrar-se tratamento adequado no estabelecimento penal. (STJ, RHC 33748/RS, rel. Minª. Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 11.12.2012). Essa modalidade de prisão provisória requer a demonstração de que o preso, além de acometido por moléstia grave, encontre-se bastante fragilizado, com a saúde física e/ou mental seriamente comprometidas.
No caso, não vislumbro a comprovação dos requisitos objetivos necessários ao deferimento do pedido em tela. Isso porque o Requerente juntou apenas um laudo médico noticiando uma cirurgia realizada no ano de 2011, bem como que ele se encontra em acompanhamento ambulatorial, o que não é suficiente para amparar o pedido de prisão domiciliar, pois não há qualquer informação dando conta de que o Requerente esteja em situação de debilidade ou em tratamento mais invasivo e sem possibilidade de ser ofertado no estabelecimento prisional.
Assim, não há como estender o tratamento adotado em relação à representada Miriam Ângela, pois, ao contrário do Requerente, foi por meio de uma interceptação telefônica que se descobriu que a representada estava em efetivo tratamento em hospital especializado, numa condição de debilidade em razão do câncer que vem tratando. No que se referem às informações supostamente equivocadas vazadas pela imprensa, no sentido de que o representado integraria milícia ou grupo de extermínio, tal fato, por si só, não justifica o desacolhimento da prisão preventiva decretada anteriormente, a uma porque os estabelecimentos prisionais gozam de estrutura para recepcionar presos envolvidos em crimes dessa natureza e a duas porque o acolhimento desta tese abriria verdadeiro precedente para que eventuais integrantes de milícias ou grupos de extermínio tentassem se furtar ao recolhimento da prisão sob este mesmo argumento, quando a reprimenda corporal se mostraria ainda mais necessária pelo risco à ordem pública.
Registre-se ainda que, como o representado ainda se encontra na posição de foragido, adotando um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido encetado pelo representado na petição de ID 102173669, consistente na substituição da prisão preventiva de ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA pela prisão domiciliar. À vista da manifestação de ID 102579675, declaro encerrada a medida de interceptação telefônica e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a juntada das análises dos dados telemáticos e da interceptação telemática.
Defiro a habilitação requerida no ID 103174369.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)