Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- Advogado
- JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 7144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801372-81.2025.8.20.5129 Promovente: JOELANA SILVA CAVALCANTE Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ao final, requereu: Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 150551683, impugnando, em sede de preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, a higidez da velocidade fornecida e a validade da cláusula de fidelidade de doze meses vinculada a benefícios promocionais.
Destacou que os atendimentos técnicos solicitados foram pontuais e plenamente executados, não havendo registro de reclamações desde outubro de 2023. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 188761127.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de impugnação a justiça gratuita arguida pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no , da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
