MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801373-37.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial de ID 41261474, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2026 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801373-37.2023.8.20.5129 RECORRENTE: Em segredo de justiça ADVOGADOS: FABRIZIO ANTONIO DE ARAÚJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GÓIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. A.
C. D. O., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de desconstituição do sequestro de bens, por entenderem necessária a preservação da medida cautelar para resguardar eventual ressarcimento ao erário e o futuro confisco de bens relacionados aos crimes investigados.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, sustentando que o levantamento do sequestro de bens constitui consequência automática do trânsito em julgado da sentença que extingue a punibilidade, não podendo ser condicionado à demonstração da origem lícita do patrimônio. Argumenta que sua punibilidade foi extinta por prescrição, que seu ex-marido também teve a punibilidade extinta em razão do óbito e que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a constrição patrimonial com fundamento não previsto em lei.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem dos bens e à sua vinculação aos crimes praticados pelo ex-marido da recorrente, além de defender que a manutenção do sequestro encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ acerca das medidas assecuratórias fundadas em indícios de origem ilícita do patrimônio, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, que trata do levantamento do sequestro de bens em decorrência da extinção da punibilidade, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos:
12. Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro.
13. Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte”.
14. Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ: “... conforme demonstrado pelo Ministério Público, quanto aos bens amealhados pelo ex-casal, o acervo probatório desenvolvido até aqui revela que o grupo criminoso, há mais de duas décadas, se valia de sofisticados esquemas de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro, sendo imperiosa a manutenção das cautelares diversas impostas, especialmente as patrimoniais em relação a MIRIAM, tendo em vista que o patrimônio constrito dela possui fonte nas atividades ilícitas de seu ex-cônjuge (falecido), a fim de que possam garantir futuros confiscos criminais ...
Assim, uma vez que há indícios de que os bens sequestrados são de origem ilícita, mesmo com a extinção da punibilidade tanto da recorrente quanto do falecido Sr. Eronildo, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal nos autos deste processo ... cumpre destacar que a união havida entre a apelante e o corréu falecido (Sr. Eronildo), “não foi elemento determinante para a manutenção do sequestro”, conforme bem pontuou o magistrado a quo, uma vez que a recorrente “não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos”, ou seja, há indícios de que o patrimónios constrito é de origem ilícita, de modo, inclusive, que a ação penal originária está em andamento, uma vez que os delitos apurados foram, possivelmente, praticados em contexto de associação criminosa ... em que pese sustentar a tese de que os bens devem ser levantados, uma vez houve a extinção de punibilidade da apelante e seu ex-companheiro, conforme os fundamentos acima delineados, tem-se que “o sequestro em tela não recaiu sobre o patrimônio da Apelante apenas por ela ter sido investigada, mas fundamentalmente porque os bens em seu nome são produtos/proveitos dos crimes perpetrados por seu ex-marido, Eronides Cândido de Oliveira”.
Ressalta-se que em momento algum, esta, se desincumbiu-se de apresentar contraprova, não tendo demonstrado a origem lícita de seu patrimônio, bem como que o fato de “os bens teriam sido adquiridos por meio de partilha de divórcio”, não fundamenta o referido pleito defensivo, muito menos autoriza a liberação dos bens sequestrados ...”.
15. A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaíd ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ...”.
16. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos… O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)...”.
17. Ou seja, mesmo com a morte do Sr. Eronides, subsistia e subsiste certa a necessidade de sobrevivência das medidas cautelares, não constituindo aquela “fato novo” de embasamento para um refazimento do juízo meritório. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, pois o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer que mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal, aplicando-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária.
2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.
7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo.
3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, noto que eventual reanálise quanto a origem lícita da aquisição do bem implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado.
2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro.
3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP.
5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP.
2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.489.540/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Quanto à petição de Id. 40420521, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado em relação aos investigados cuja situação processual já se encontra definitivamente estabilizada.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801373-37.2023.8.20.5129 RECORRENTE: Em segredo de justiça ADVOGADOS: FABRIZIO ANTONIO DE ARAÚJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GÓIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. A.
C. D. O., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de desconstituição do sequestro de bens, por entenderem necessária a preservação da medida cautelar para resguardar eventual ressarcimento ao erário e o futuro confisco de bens relacionados aos crimes investigados.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, sustentando que o levantamento do sequestro de bens constitui consequência automática do trânsito em julgado da sentença que extingue a punibilidade, não podendo ser condicionado à demonstração da origem lícita do patrimônio. Argumenta que sua punibilidade foi extinta por prescrição, que seu ex-marido também teve a punibilidade extinta em razão do óbito e que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a constrição patrimonial com fundamento não previsto em lei.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem dos bens e à sua vinculação aos crimes praticados pelo ex-marido da recorrente, além de defender que a manutenção do sequestro encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ acerca das medidas assecuratórias fundadas em indícios de origem ilícita do patrimônio, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801373-37.2023.8.20.5129 RECORRENTE: Em segredo de justiça ADVOGADOS: FABRIZIO ANTONIO DE ARAÚJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GÓIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. A.
C. D. O., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de desconstituição do sequestro de bens, por entenderem necessária a preservação da medida cautelar para resguardar eventual ressarcimento ao erário e o futuro confisco de bens relacionados aos crimes investigados.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, sustentando que o levantamento do sequestro de bens constitui consequência automática do trânsito em julgado da sentença que extingue a punibilidade, não podendo ser condicionado à demonstração da origem lícita do patrimônio. Argumenta que sua punibilidade foi extinta por prescrição, que seu ex-marido também teve a punibilidade extinta em razão do óbito e que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a constrição patrimonial com fundamento não previsto em lei.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem dos bens e à sua vinculação aos crimes praticados pelo ex-marido da recorrente, além de defender que a manutenção do sequestro encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ acerca das medidas assecuratórias fundadas em indícios de origem ilícita do patrimônio, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801373-37.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39679444) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Remessa
Decurso de Prazo
12 jun 2026
· 00:52 · há 3 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801373-37.2023.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apcrim 0801373-37.2023.8.20.5129 Embargante: Em segredo de justiça Embargado: MPRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ECDLS NA APCRIM. INSURGÊNCIA EM FACE DA IMODIFICABILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TEMAS SUBSTANCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. ABSENTEÍSMO DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Aclaratórios opostos por M.A.C de O em face do Acórdão mantenedor da sentença do Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, nos autos 0801373-37.2023.8.20.5129, indeferiu o pedido de levantamento das cautelares impostas, preservando, outrossim, a indisponibilidade dos bens (ID 37931578).
2. Sustenta, em resumo, omissão no enfrentamento das teses contidas nos precedentes arrolados, além da infringência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento com efeitos infringentes (ID 38122187).
4. Contrarrazões da PGJ pela inalterabilidade do julgado (ID 38756435).
5.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801373-37.2023.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apcrim 0801373-37.2023.8.20.5129 Embargante: Em segredo de justiça Embargado: MPRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ECDLS NA APCRIM. INSURGÊNCIA EM FACE DA IMODIFICABILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TEMAS SUBSTANCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. ABSENTEÍSMO DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Aclaratórios opostos por M.A.C de O em face do Acórdão mantenedor da sentença do Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, nos autos 0801373-37.2023.8.20.5129, indeferiu o pedido de levantamento das cautelares impostas, preservando, outrossim, a indisponibilidade dos bens (ID 37931578).
2. Sustenta, em resumo, omissão no enfrentamento das teses contidas nos precedentes arrolados, além da infringência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento com efeitos infringentes (ID 38122187).
4. Contrarrazões da PGJ pela inalterabilidade do julgado (ID 38756435).
5.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 202611 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Abril 202615 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Não-Provimento
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Março 202614 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Remessa
Remessa
Intimação
D
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Petição
Fevereiro 20267 eventos
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Janeiro 20262 eventos
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801373-37.2023.8.20.5129. Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante:Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, devendo tal diligência ser realizada diretamente pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
2025
61 eventos
Dezembro 20253 eventos
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Novembro 20252 eventos
Mero expediente
Apensamento
Outubro 20257 eventos
Recebimento
Remessa
Setembro 20259 eventos
Documento
Expedição de documento
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 202519 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20257 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Abril 20252 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Fevereiro 20255 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20255 eventos
Petição
Conclusão
2024
33 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Novembro 20241 evento
Petição
Agosto 20241 evento
Conclusão
Junho 20245 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Maio 20249 eventos
Documento
Expedição de documento
Abril 20249 eventos
Documento
Petição
Março 20246 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20241 evento
Petição
2023
56 eventos
Outubro 20231 evento
Documento
Setembro 20231 evento
Petição
Agosto 20233 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20239 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 202332 eventos
Documento
Documento
Maio 20238 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20232 eventos
Conclusão
Distribuição
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no que concerne à apontada violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, que trata do levantamento do sequestro de bens em decorrência da extinção da punibilidade, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos:
12. Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro.
13. Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte”.
14. Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ: “... conforme demonstrado pelo Ministério Público, quanto aos bens amealhados pelo ex-casal, o acervo probatório desenvolvido até aqui revela que o grupo criminoso, há mais de duas décadas, se valia de sofisticados esquemas de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro, sendo imperiosa a manutenção das cautelares diversas impostas, especialmente as patrimoniais em relação a MIRIAM, tendo em vista que o patrimônio constrito dela possui fonte nas atividades ilícitas de seu ex-cônjuge (falecido), a fim de que possam garantir futuros confiscos criminais ...
Assim, uma vez que há indícios de que os bens sequestrados são de origem ilícita, mesmo com a extinção da punibilidade tanto da recorrente quanto do falecido Sr. Eronildo, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal nos autos deste processo ... cumpre destacar que a união havida entre a apelante e o corréu falecido (Sr. Eronildo), “não foi elemento determinante para a manutenção do sequestro”, conforme bem pontuou o magistrado a quo, uma vez que a recorrente “não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos”, ou seja, há indícios de que o patrimónios constrito é de origem ilícita, de modo, inclusive, que a ação penal originária está em andamento, uma vez que os delitos apurados foram, possivelmente, praticados em contexto de associação criminosa ... em que pese sustentar a tese de que os bens devem ser levantados, uma vez houve a extinção de punibilidade da apelante e seu ex-companheiro, conforme os fundamentos acima delineados, tem-se que “o sequestro em tela não recaiu sobre o patrimônio da Apelante apenas por ela ter sido investigada, mas fundamentalmente porque os bens em seu nome são produtos/proveitos dos crimes perpetrados por seu ex-marido, Eronides Cândido de Oliveira”.
Ressalta-se que em momento algum, esta, se desincumbiu-se de apresentar contraprova, não tendo demonstrado a origem lícita de seu patrimônio, bem como que o fato de “os bens teriam sido adquiridos por meio de partilha de divórcio”, não fundamenta o referido pleito defensivo, muito menos autoriza a liberação dos bens sequestrados ...”.
15. A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaíd ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ...”.
16. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos… O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)...”.
17. Ou seja, mesmo com a morte do Sr. Eronides, subsistia e subsiste certa a necessidade de sobrevivência das medidas cautelares, não constituindo aquela “fato novo” de embasamento para um refazimento do juízo meritório. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, pois o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer que mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal, aplicando-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária.
2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.
7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo.
3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, noto que eventual reanálise quanto a origem lícita da aquisição do bem implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado.
2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro.
3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP.
5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP.
2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.489.540/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Quanto à petição de Id. 40420521, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado em relação aos investigados cuja situação processual já se encontra definitivamente estabilizada.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no que concerne à apontada violação ao art. 131, III, do Código de Processo Penal, que trata do levantamento do sequestro de bens em decorrência da extinção da punibilidade, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos:
12. Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro.
13. Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte”.
14. Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ: “... conforme demonstrado pelo Ministério Público, quanto aos bens amealhados pelo ex-casal, o acervo probatório desenvolvido até aqui revela que o grupo criminoso, há mais de duas décadas, se valia de sofisticados esquemas de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro, sendo imperiosa a manutenção das cautelares diversas impostas, especialmente as patrimoniais em relação a MIRIAM, tendo em vista que o patrimônio constrito dela possui fonte nas atividades ilícitas de seu ex-cônjuge (falecido), a fim de que possam garantir futuros confiscos criminais ...
Assim, uma vez que há indícios de que os bens sequestrados são de origem ilícita, mesmo com a extinção da punibilidade tanto da recorrente quanto do falecido Sr. Eronildo, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal nos autos deste processo ... cumpre destacar que a união havida entre a apelante e o corréu falecido (Sr. Eronildo), “não foi elemento determinante para a manutenção do sequestro”, conforme bem pontuou o magistrado a quo, uma vez que a recorrente “não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos”, ou seja, há indícios de que o patrimónios constrito é de origem ilícita, de modo, inclusive, que a ação penal originária está em andamento, uma vez que os delitos apurados foram, possivelmente, praticados em contexto de associação criminosa ... em que pese sustentar a tese de que os bens devem ser levantados, uma vez houve a extinção de punibilidade da apelante e seu ex-companheiro, conforme os fundamentos acima delineados, tem-se que “o sequestro em tela não recaiu sobre o patrimônio da Apelante apenas por ela ter sido investigada, mas fundamentalmente porque os bens em seu nome são produtos/proveitos dos crimes perpetrados por seu ex-marido, Eronides Cândido de Oliveira”.
Ressalta-se que em momento algum, esta, se desincumbiu-se de apresentar contraprova, não tendo demonstrado a origem lícita de seu patrimônio, bem como que o fato de “os bens teriam sido adquiridos por meio de partilha de divórcio”, não fundamenta o referido pleito defensivo, muito menos autoriza a liberação dos bens sequestrados ...”.
15. A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaíd ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ...”.
16. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos… O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)...”.
17. Ou seja, mesmo com a morte do Sr. Eronides, subsistia e subsiste certa a necessidade de sobrevivência das medidas cautelares, não constituindo aquela “fato novo” de embasamento para um refazimento do juízo meritório. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, pois o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ ao reconhecer que mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal, aplicando-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária.
2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.
7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo.
3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, noto que eventual reanálise quanto a origem lícita da aquisição do bem implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado.
2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro.
3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP.
5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP.
2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.489.540/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Quanto à petição de Id. 40420521, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado em relação aos investigados cuja situação processual já se encontra definitivamente estabilizada.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
É o relatório.
VOTO 6.Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Iniciando pela tese da omissão acerca dos precedentes citados no Apelo e supostamente não refutados, ao se fazer uma leitura rápida e até superficial dos termos do Acórdão, é possível se aferir com assaz facilidade os móbeis pelos quais sua inaplicabilidade se mostra expressa.
9. Afinal, malgrado insista a Defesa na tese “... de ser absolutamente desnecessária a demonstração da licitude do patrimônio como condicionante para o levantamento do sequestro...”, restou assentado: “.... apesar de já ter havido exaustiva análise e debate da quase totalidade da matéria ora “repristinada” nos autos da Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, trazendo a Apelante, agora e como fato novo, a morte do Sr.
Eronides Oliveira, seu ex-marido, e principal acusado na Ação Penal donde se apuram crimes tributários, lavagem de capitais e associação criminosa ... Observadas em termos amplos, a insurgência sequer haveria de ser admitida, porquanto reitera temática preclusa, não sendo o falecimento noticiado móbil apto a provocar seu revolvimento, sobretudo por ainda prosseguir a persecutio em face de ELAINE CRISTINA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA, JECIANE SILVA FERNANDES DE SOUZA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO, JOAO VITOR CRUZ FIGUEREDO DE SOUSA, RONALDO ALVES PEREIRA e SEVERINA VIANA FRANCISCO ...
De todo modo, e para evitar o levante de objeções contraproducentes ao princípio da efetividade, passo ao juízo delibatório, encaminhando o voto, como não poderia ser diferente, pelo desprovimento...”.
10. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Desde logo, contudo, insta esclarecer que o isolamento da Suplicante da mencionada demanda criminal não se dera no reconhecimento da sua inocência, mas pelo advento da prescrição, consoante se apura dos excertos do decisum da Dra. Ana Karina de Carvalho, da 2ª Vara de SGA, proferido ainda nos idos de 07-11-2023 ... Volvendo à questão de fundo, consoante pisado e repisado pela douta PJ, a Apelante, na Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, já havia se insurgido contra a restrição em destaque, aduzindo naquele momento que a indisponibilidade, ao atingir patrimônio do seu Companheiro, Eronides Oliveira, terminava por alcançar sua cota-parte ...
Ainda, ali, ressaltava a Recorrente haver sido rejeitada a Denúncia ofertada em seu desfavor (prescrição), não subsistindo, portanto, razão alguma ao estabelecimento das cautelares ... Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro ... Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte” ...
Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ ...”.
11. Para, em seguida, com destaque ao ponto ora tido por omisso, concluir-se: “.... A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaído ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos … O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)... Aliás, a deitar rigorosa obediência à(s) doutrina e jurisprudência correlacionadas aos delitos contra o patrimônio público, poder-se-ia dizer, até mesmo de forma mais abalizada, que a distinção entre a proveniência do patrimônio em situações tais é de toda desimportante, devendo o acervo dos envolvidos responder na sua integralidade pelos prejuízos causados, mesmo se repassado parte dele a terceiros ou ainda se sub-rogado...”.
12. Seguindo-se à diegese de haver o Julgado em vergasta trazido argumento novo não elencado na sentença, embora a realidade do processo penal diste do civil, a alusão a fatos retratados no álbum não caracteriza, em absoluto, ofensa ao “tantum devolutum quantum appellatum”, o qual, em regra, limita-se às fronteiras do pedido, e nunca da fundamentação.
13. É curial lembrar na oportunidade que o próprio STJ, no âmbito da dosimetria, tem admitido a correção de fundamentos dos vetores, desde, é obvio, que extraídos do standard instrutório, não importando essa engenharia em reformatio in pejus.
14. A par disso, é igualmente oportuno lembrar que sua situação não foi agravada por este Colegiado, mas tão só mantida, e dentro dos aspectos jurídicos e fáticos amplamente analisados e debatidos.
15. Nesse cenário, pois, almeja a Embargante tão só provocar o revolvimento da temática, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios ... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426/MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023).
16. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada ... Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
17. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
É o relatório.
VOTO 6.Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Iniciando pela tese da omissão acerca dos precedentes citados no Apelo e supostamente não refutados, ao se fazer uma leitura rápida e até superficial dos termos do Acórdão, é possível se aferir com assaz facilidade os móbeis pelos quais sua inaplicabilidade se mostra expressa.
9. Afinal, malgrado insista a Defesa na tese “... de ser absolutamente desnecessária a demonstração da licitude do patrimônio como condicionante para o levantamento do sequestro...”, restou assentado: “.... apesar de já ter havido exaustiva análise e debate da quase totalidade da matéria ora “repristinada” nos autos da Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, trazendo a Apelante, agora e como fato novo, a morte do Sr.
Eronides Oliveira, seu ex-marido, e principal acusado na Ação Penal donde se apuram crimes tributários, lavagem de capitais e associação criminosa ... Observadas em termos amplos, a insurgência sequer haveria de ser admitida, porquanto reitera temática preclusa, não sendo o falecimento noticiado móbil apto a provocar seu revolvimento, sobretudo por ainda prosseguir a persecutio em face de ELAINE CRISTINA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA, JECIANE SILVA FERNANDES DE SOUZA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO, JOAO VITOR CRUZ FIGUEREDO DE SOUSA, RONALDO ALVES PEREIRA e SEVERINA VIANA FRANCISCO ...
De todo modo, e para evitar o levante de objeções contraproducentes ao princípio da efetividade, passo ao juízo delibatório, encaminhando o voto, como não poderia ser diferente, pelo desprovimento...”.
10. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Desde logo, contudo, insta esclarecer que o isolamento da Suplicante da mencionada demanda criminal não se dera no reconhecimento da sua inocência, mas pelo advento da prescrição, consoante se apura dos excertos do decisum da Dra. Ana Karina de Carvalho, da 2ª Vara de SGA, proferido ainda nos idos de 07-11-2023 ... Volvendo à questão de fundo, consoante pisado e repisado pela douta PJ, a Apelante, na Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, já havia se insurgido contra a restrição em destaque, aduzindo naquele momento que a indisponibilidade, ao atingir patrimônio do seu Companheiro, Eronides Oliveira, terminava por alcançar sua cota-parte ...
Ainda, ali, ressaltava a Recorrente haver sido rejeitada a Denúncia ofertada em seu desfavor (prescrição), não subsistindo, portanto, razão alguma ao estabelecimento das cautelares ... Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro ... Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte” ...
Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ ...”.
11. Para, em seguida, com destaque ao ponto ora tido por omisso, concluir-se: “.... A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaído ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos … O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)... Aliás, a deitar rigorosa obediência à(s) doutrina e jurisprudência correlacionadas aos delitos contra o patrimônio público, poder-se-ia dizer, até mesmo de forma mais abalizada, que a distinção entre a proveniência do patrimônio em situações tais é de toda desimportante, devendo o acervo dos envolvidos responder na sua integralidade pelos prejuízos causados, mesmo se repassado parte dele a terceiros ou ainda se sub-rogado...”.
12. Seguindo-se à diegese de haver o Julgado em vergasta trazido argumento novo não elencado na sentença, embora a realidade do processo penal diste do civil, a alusão a fatos retratados no álbum não caracteriza, em absoluto, ofensa ao “tantum devolutum quantum appellatum”, o qual, em regra, limita-se às fronteiras do pedido, e nunca da fundamentação.
13. É curial lembrar na oportunidade que o próprio STJ, no âmbito da dosimetria, tem admitido a correção de fundamentos dos vetores, desde, é obvio, que extraídos do standard instrutório, não importando essa engenharia em reformatio in pejus.
14. A par disso, é igualmente oportuno lembrar que sua situação não foi agravada por este Colegiado, mas tão só mantida, e dentro dos aspectos jurídicos e fáticos amplamente analisados e debatidos.
15. Nesse cenário, pois, almeja a Embargante tão só provocar o revolvimento da temática, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios ... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426/MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023).
16. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada ... Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
17. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801373-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801373-37.2023.8.20.5129 Embargante: Em segredo de justiça Embargado: MPRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Embargado para contrarrazões, seguindo-se à conclusão.
2.
Cumpra-se. Natal, 28 de abril de 2026. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801373-37.2023.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801373-37.2023.8.20.5129. Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: M.A.C de O Apelado: M.
P. Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA DE CONTINUIDADE NECESSÁRIA, COGENTE E ÚTIL A EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SOBRETUDO EM FACE DA PROBABILIDADE DE “SUBROGATIO” DO PRODUTO DO CRIME (DELITOS FISCAIS). INAPTIDÃO DO FUNDAMENTO RELACIONADO A EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE COMO MÓBIL AUTOMÁTICO E PROPULSOR DO DESFAZIMENTO DA CAUTELAR.
PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por M.A.C de O em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, nos autos 0801373-37.2023.8.20.5129, indeferiu o pedido de levantamento das cautelares impostas, mantendo, outrossim, a indisponibilidade dos bens (ID 34171877).
2. Sustenta, em resumo, ter sido rejeitada a Denúncia quanto à imputação a si arremetida, havendo ainda de ser sopesada a extintiva de punibilidade por morte do seu ex-companheiro, Eronides Oliveira (ID 36378216).
3. Em contrarrazões de ID 36872285, a 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante propugnou pela inalterabilidade do édito.
4. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 36980158).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso, apesar de já ter havido exaustiva análise e debate da quase totalidade da matéria ora “repristinada” nos autos da Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, trazendo a Apelante, agora e como fato novo, a morte do Sr. Eronides Oliveira, seu ex-marido, e principal acusado na Ação Penal donde se apuram crimes tributários, lavagem de capitais e associação criminosa.
7. Observadas em termos amplos, a insurgência sequer haveria de ser admitida, porquanto reitera temática preclusa, não sendo o falecimento noticiado móbil apto a provocar seu revolvimento, sobretudo por ainda prosseguir a persecutio em face de ELAINE CRISTINA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA, JECIANE SILVA FERNANDES DE SOUZA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO, JOAO VITOR CRUZ FIGUEREDO DE SOUSA, RONALDO ALVES PEREIRA e SEVERINA VIANA FRANCISCO.
8. De todo modo, e para evitar o levante de objeções contraproducentes ao princípio da efetividade, passo ao juízo delibatório, encaminhando o voto, como não poderia ser diferente, pelo desprovimento.
9. Desde logo, contudo, insta esclarecer que o isolamento da Suplicante da mencionada demanda criminal não se dera no reconhecimento da sua inocência, mas pelo advento da prescrição, consoante se apura dos excertos do decisum da Dra. Ana Karina de Carvalho, da 2ª Vara de SGA, proferido ainda nos idos de 07-11-2023: “... O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe, sob o argumento de que o grupo teria ocultado e dissimulado a origem e a propriedade de valores ilicitamente auferidos da prática de sonegação fiscal em prejuízo da Fazenda Estadual, relativa ao não recolhimento de impostos pela circulação de mercadorias e serviços (ICMS) comercializados no exercício de atividade empresarial.
Para além das condutas descritas na Lei nº 9.613/98 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e, no mínimo de 19 de setembro de 2013 a 26 de março de 2019, os Denunciados também teriam, segundo o órgão ministerial, constituído e integrado associação criminosa dedicada à consecução de diferentes ilícitos tributários tipificados pela Lei nº 8.137/90 e à lavagem dos capitais obtidos em função de tais praxes.
Especificamente com relação à Denunciada Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, o autor da presente ação penal imputou-lhe apenas a conduta penal típica estatuída no artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Quanto a esse delito, verifico a perda do poder-dever de punir do Estado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, haja vista que possui pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, e prazo prescricional de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, CP) e redução à metade em razão da idade da referida Denunciada.
Pela narrativa da Denúncia, o MP descreveu que a associação criminosa praticada pela RÉ Miriam Ângela Carvalho de Oliveira teria ocorrido mais ou menos de 19 de setembro de 2013 a 26 de março de 2019. Considerando que a acusada já conta com 76 (setenta e seis) anos de idade, o prazo prescricional do crime que lhe fora imputado reduz-se à metade, ou seja, quatro anos (art. 115, CP). A partir do último fato narrado pelo Ministério Público como sendo praticado pela Denunciada, em 26 de março de 2019, vê-se que o órgão ministerial teria que ter denunciado a RÉ pelo crime do artigo 288, caput, do CPB, até a data de 25 de março de 2023, o que não ocorreu.
Devido ao lapso temporal decorrido entre a data do fato narrado na Denúncia como sendo o termo final da associação criminosa praticada pela acusada Miriam Ângela (26/03/2019) e a presente data, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição, esta se consumou em 25 de março de 2023, nos termos do artigo 109, IV c/c artigo 115, ambos do CPB. Portanto, no que se refere à acusada Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, impõe-se a rejeição da Denúncia apenas em seu favor, por restar caracterizada a incidência do fenômeno da Prescrição Penal, ou seja, "a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" (Grifei),[1] consoante lição do Professor Damásio de Jesus...”.
10. Volvendo à questão de fundo, consoante pisado e repisado pela douta PJ, a Apelante, na Apcrim 0801372-52.2023.8.20.5129, já havia se insurgido contra a restrição em destaque, aduzindo naquele momento que a indisponibilidade, ao atingir patrimônio do seu Companheiro, Eronides Oliveira, terminava por alcançar sua cota-parte.
11. Ainda, ali, ressaltava a Recorrente haver sido rejeitada a Denúncia ofertada em seu desfavor (prescrição), não subsistindo, portanto, razão alguma ao estabelecimento das cautelares.
12. Desta feita, com o óbito do Sr. Eronides, torna a suplicar pela alforria dos bens, fazendo-o sob argumento, frágil e quebradiço, de haver se esvaziado o único argumento embasador do sequestro.
13. Todavia, a considerar o fato de o standard probatório revelar a total e manifesta incapacidade econômica da Insurgente na construção do aludido patrimônio, não há como dissociá-lo da ideia de sub-rogação do capital sonegado pelo seu “consorte”.
14. Daí, subsistindo incerta a origem lícita do acervo, há de seguir válida a garantia do juízo, como bem ponderou a douta PJ: “... conforme demonstrado pelo Ministério Público, quanto aos bens amealhados pelo ex-casal, o acervo probatório desenvolvido até aqui revela que o grupo criminoso, há mais de duas décadas, se valia de sofisticados esquemas de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro, sendo imperiosa a manutenção das cautelares diversas impostas, especialmente as patrimoniais em relação a MIRIAM, tendo em vista que o patrimônio constrito dela possui fonte nas atividades ilícitas de seu ex-cônjuge (falecido), a fim de que possam garantir futuros confiscos criminais ...
Assim, uma vez que há indícios de que os bens sequestrados são de origem ilícita, mesmo com a extinção da punibilidade tanto da recorrente quanto do falecido Sr. Eronildo, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal nos autos deste processo ... cumpre destacar que a união havida entre a apelante e o corréu falecido (Sr. Eronildo), “não foi elemento determinante para a manutenção do sequestro”, conforme bem pontuou o magistrado a quo, uma vez que a recorrente “não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos”, ou seja, há indícios de que o patrimónios constrito é de origem ilícita, de modo, inclusive, que a ação penal originária está em andamento, uma vez que os delitos apurados foram, possivelmente, praticados em contexto de associação criminosa ... em que pese sustentar a tese de que os bens devem ser levantados, uma vez houve a extinção de punibilidade da apelante e seu ex-companheiro, conforme os fundamentos acima delineados, tem-se que “o sequestro em tela não recaiu sobre o patrimônio da Apelante apenas por ela ter sido investigada, mas fundamentalmente porque os bens em seu nome são produtos/proveitos dos crimes perpetrados por seu ex-marido, Eronides Cândido de Oliveira”.
Ressalta-se que em momento algum, esta, se desincumbiu-se de apresentar contraprova, não tendo demonstrado a origem lícita de seu patrimônio, bem como que o fato de “os bens teriam sido adquiridos por meio de partilha de divórcio”, não fundamenta o referido pleito defensivo, muito menos autoriza a liberação dos bens sequestrados ...”.
15. A propósito, volvendo à Apcrim 0801372-52-2023.8.20.5129, já destacava esta Desembargadoria na oportunidade: “... Salienta a Apelante a origem lícita do seu patrimônio, sendo consolidado com o divórcio em face do seu ex-Marido, levado há efeito há mais de 10 anos. Sublinha, outrossim, embora tenha sido também denunciada na AP suso, sobreveio o reconhecimento da prescrição e, obviamente, esvaziou-se a possibilidade de persecutio criminis proveniente daquelas garantias ...
Delimitados os marcos dialéticos, é importante admitir, desde logo, ter havido na origem o reconhecimento da prescrição, estando a Recorrente alforriada da persecução ... Todavia, mesmo nessa hipótese, não há como se acolher a rogativa engendrada pela desconstituição das constritivas, até porque a responsabilidade patrimonial da Apelante persista ... Ora, a título ilustrativo, é consabido no Direito Civil existir uma distinção bem nítida entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), podendo a última existir ainda que a primeiro tenha decaíd ...
Nesse sentido, a norma de regência (CC) é clara ao dispor em seu art. 1.659 ... Debruçado sobre essa ordem de ideias, entendo assistir razão à 3ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo quando, em contrarrazões, assinala: “… Assim, mesmo com a extinção da punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro confisco penal em desfavor do denunciado ERONIDES … A própria defesa registrou que os bens adquiridos ilicitamente por ERONIDES reverteram em favor do casal e, em seguida, em prol da ex-consorte MIRIAM.
As dívidas decorrentes dos crimes praticados por ERONIDES, portanto, devem entrar na comunhão ...”.
16. Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “... Sobre a temática, é importante ressaltar o minucioso e exaustivo levantamento realizado pelo Parquet (ID 25071325, p. 273), no qual se mostra, com todas as letras e cores, não reunir a Recorrente, prima facie, condições econômico-financeiras mínimas a justificar a aquisição de grandioso patrimônio, como adiante se vê: “… Conforme verificado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED), no período analisado, MIRIAM OLIVEIRA não possuía, por si, capacidade econômico-financeira suficientemente apta a justificar o acúmulo dos supracitados bens, haja vista a indicação de vínculo apenas com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), deixando ainda mais evidente a procedência espúria dos valores usados para a compra dos imóveis, a saber, a conduta habitual do denunciado Eronides Oliveira em sonegar impostos ao longo de vários anos… O comparativo entre as evoluções de renda bruta anual e de patrimônio constantes nas declarações de imposto de renda fornecidas por MIRIAM OLIVEIRA no período de 2005 a 2020 trazem nítida dissonância, notadamente pelo acréscimo exponencial de bens, mesmo em face de um aumento de receitas bem mais moderado, tornando inequívoca a percepção de riqueza descoberta no tocante sua capacidade econômica ...
Acerca desses comparativos, extraídos das próprias informações repassadas à Receita Federal, sobreleva destacar que em 2005, a Insurgente possuía uma renda bruta anual de R$ 63.337,19 (sessenta e três mil, trezentos e trinta sete reais e dezenove centavos), com patrimônio avaliado em R$ 356.798,44 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Perpassando ao ano de 2009, mesmo auferindo valores inferiores (R$ 41.533,59 - quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta nove centavos), seu acervo saltou para R$ 1.012.374,49 (um milhão, doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), alcançando incríveis R$ 2.348.286,13 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta seis reais e treze centavos) em 2020 ...
Não fosse bastante os indícios suso, malgrado a Defesa insista na ideia de uma meação num divórcio ultimado há mais de 10 anos, esqueceu-se, porém, que ainda em 2009 o Sr. Eronides já se achava inscrito na dívida ativa em R$ 33.475.721,27 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos)...”.
17. Ou seja, mesmo com a morte do Sr. Eronides, subsistia e subsiste certa a necessidade de sobrevivência das medidas cautelares, não constituindo aquela “fato novo” de embasamento para um refazimento do juízo meritório.
18. Assim sendo, foi cirúrgico o Juízo a quo ao ressaltar: “... resta uníssona a compreensão de que a união havida entre o representado ora falecido Eronides e a peticionante não é elemento determinante para a manutenção do sequestro, como aponta a defesa, tendo em vista que, consoante amplamente asseverado, não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos.
Além disso, a extinção da punibilidade do representado, isoladamente, não afeta as medidas constritivas cautelarmente determinadas, assim como a própria extinção da punibilidade da representada não fora capaz de infirmar a persistência da constrição sobre si. É dizer, revela-se prematuro e temerário determinar o levantamento da medida constritiva diante da existência de indícios que os bens sequestrados têm origem e procedência na prática dos crimes investigados, notadamente quando não desconstituída esta indiciariedade sob nenhuma perspectiva.
Em outras palavras, não há elemento novo que infirme a conclusão outrora adotada por este Juízo, sendo de rigor o indeferimento do pedido formulado...”.
19. Aliás, a deitar rigorosa obediência à(s) doutrina e jurisprudência correlacionadas aos delitos contra o patrimônio público, poder-se-ia dizer, até mesmo de forma mais abalizada, que a distinção entre a proveniência do patrimônio em situações tais é de toda desimportante, devendo o acervo dos envolvidos responder na sua integralidade pelos prejuízos causados, mesmo se repassado parte dele a terceiros ou ainda se sub-rogado.
20. Para bem ilustrar citada linha intelectiva, de boa hora se mostra a lembrança ao artigo publicado na Revista Migalhas Jurídicas e intitulado “O sequestro de bens no processo penal”, de autoria de Ricardo Henrique Araújo Pinheiro: “... A existência de indícios veementes da proveniência ilícita do patrimônio do investigado é suficiente para que seja determinado o sequestro judicial de bens ... Nesse sentido, o Código de Processo Penal e o Decreto-Lei são unânimes ao prescrever que bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita do patrimônio do investigado para que seja determinado o sequestro judicial de bens.
Aliás, essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (AgRg no RMS 54.559/PE, relator Ministro Felix Fischer, 5ª turma, julgado em 3/4/18, DJe de 11/4/18.)”. Em resumo, quando o crime resultar em prejuízo à Fazenda Pública aplicar-se-ão as normas contidas no decreto-lei 3.240/41, caso contrário, deverão ser utilizados os artigos contidos no Código de Processo Penal.
Diferentemente do Código de Processo Penal que determina a separação do lícito e do ilícito para deferir a medida Judicial extrema de sequestro de bens, essa divisão não ocorre quando o crime causar prejuízo à Fazenda Nacional, pois o art. 4º do decreto-lei 3.240/41 impõe que o sequestro seja autorizado sobre todo o patrimônio do investigado, independentemente da comprovação da licitude de bens que não possuem qualquer relação com o fato criminoso: “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.” No julgamento do AgRg no AREsp 2.219.917/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/23, DJe de 18/5/23 foi confirmada a aplicabilidade do art. 4º do decreto-lei 3.240, de 8 de maio de 1941: "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do decreto-lei 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 1/10/15, DJe 26/10/15).” Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o sequestro judicial de bens possa ser estendido a terceiros que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do produto da prática delitiva. Confira trechos do voto proferido no RMS 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado em 27/9/16, DJe de 5/10/16, em que foi desprovido o recurso em mandado de segurança contra decisão que estendeu os efeitos do sequestro Judicial de bens a terceiro que não participou diretamente do crime: “Com efeito, no voto condutor do acórdão recorrido, o Relator do Mandado de Segurança 0012276-17.2013.4.02.0000 transcreveu trecho do requerimento de sequestro de bens, formulado pelo Ministério Público, no qual são indicadas fundadas suspeitas da origem ilícita dos bens apreendidos, seja porque sua aquisição ocorreu entre os anos de 2009 e 2011, época em que estava em plena atividade a quadrilha de fraudadores da Previdência, da qual o filho do recorrente participava, seja porque a renda do recorrente e de sua esposa não é compatível com o valor dos automóveis.
Tudo isso levou a crer que tais bens eram produto da atividade ilícita de seu filho. Ora, o recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de refutar os fundamentos postos no acórdão recorrido para denegar a segurança. (...) Verifica-se, assim, não haver ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
Tem razão, ainda, o parecer ministerial, quando observa que o sequestro de bens como medida assecuratória do processo penal não constitui pena, assim sendo, não há como se relacionar tal medida com uma possível imposição de pena a terceiro que não é parte no processo, não havendo que ser falar, por consequência, em violação ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF).
21. Adiante, prossegue: “... Nesse contexto, deferida a medida judicial que autoriza o sequestro de bens do investigado, caberá ao próprio investigado, através de sua defesa técnica, produzir provas capazes de infirmar a conclusão judicial cautelar. Isto é, o ônus probatório é invertido em favor do Estado. “Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova. (AgRg no AREsp 736.813/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, julgado em 1/9/15, DJe de 22/9/15)...”.
22. Para, cirurgicamente, concluir: “... Portanto, ainda que se trate de investigado inocente, a restituição dos bens arrestados judicialmente só poderá ser feita quando não houver dúvida acerca da origem e licitude do patrimônio do investigado. Caso contrário, a restituição ficará postergada para o trânsito em julgado de eventual sentença absolutória...”.
23. Aliás, sobre a possibilidade do sequestro recair em bens de origem lícita, mas necessários ao ressarcimento do erário, tem decidido os Tribunais Pátrios, a exemplo do Mineiro:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - DECRETO-LEI 3.240/41 - CONSTRIÇÃO DO PRODUTO DO DELITO E DOS BENS NECESSÁRIOS PARA A FUTURA REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - PROVIDÊNCIA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LICITA OU ILÍCITA - MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
01. A medida assecuratória pretendida tem regime jurídico especial, previsto no Decreto-Lei 3.240/41, dotado de particularidades que a difere das providências congêneres previstas no Código de Processo Penal, as quais, contudo, não são excluídas naquilo que são compatíveis e coerentes com o citado decreto.
02. O citado diploma legal autoriza o bloqueio de bens de acusado por crime lesivo ao erário, com vistas a garantir eventual ressarcimento futuro à Fazenda Pública. Dada a absoluta relevância do bem jurídico protegido - o patrimônio da coletividade - a lei previu a possibilidade de indisponibilizar bens por meio da tutela de evidência, na qual o perigo da demora não se relaciona com o agir do denunciado no curso da persecução penal, mas com a gravidade do dano.
03. Como decorre da responsabilização penal do autor do delito o dever de ressarcir o ente público prejudicado, todos os seus bens estão sujeitos ao bloqueio, independentemente de sua origem, até o quantum necessário para a reparação, mesmo que estejam vinculados ao patrimônio da pessoa jurídica ou de terceiros.
04. O requisito para o deferimento da medida é a existência de indícios da prática de crime contra o erário, já que milita em favor da sociedade a presunção de perigo. Para a efetivação do sequestro basta estarem presentes os mesmos requisitos para o recebimento da denúncia: materialidade delitiva e indícios de autoria. JÁ tendo a denúncia pelo crime de sonegação fiscal sido recebida, preenchidos se encontram tais requisitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.20.008202-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021).
24. Pela semelhança com a casuística, digno de citação é o seguinte aresto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS EM AÇÃO PENAL POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge de réu investigado em ação penal pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e delitos contra a ordem tributária, indeferindo o pedido de levantamento de sequestro sobre imóveis adquiridos durante o casamento, sob alegação de boa-fé e ausência de vínculo com os fatos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apelante pode ser considerada terceira de boa-fé, alheia às práticas ilícitas atribuídas ao ex-cônjuge; (ii) verificar se é possível o levantamento da medida constritiva antes do trânsito em julgado da ação penal; e (iii) avaliar a existência de excesso de constrição em relação ao limite fixado na decisão originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A distinção entre os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal revela que apenas o terceiro completamente alheio ao crime pode ter seu pedido apreciado de imediato, ao passo que o adquirente de bem ligado ao investigado, ainda que de boa-fé, deve aguardar o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o parágrafo único do art. 130 do CPP.
4. A coincidência temporal entre a aquisição dos imóveis (2007/2008) e o período das fraudes fiscais (2006-2009) evidencia indícios de que o patrimônio do casal pode ter sido constituído com proventos ilícitos, afastando a presunção de boa-fé da embargante ...
7. A alegação de excesso de constrição é insubsistente, pois o Decreto-Lei nº 3.240/41 autoriza o sequestro integral dos bens necessários à reparação do dano causado à Fazenda Pública e à efetividade da futura execução penal.
8. A medida cautelar visa apenas garantir a eficácia da ação penal e o ressarcimento ao erário, não configurando violação à presunção de inocência nem inversão indevida do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens sequestrados em ação penal deve aguardar o trânsito em julgado da sentença quando o bem foi adquirido de pessoa investigada ou vinculada ao crime (CPP, art. 130, parágrafo único).
2. Cabe à embargante demonstrar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição de bens suspeitos de terem sido formados com proventos de infração penal.
3. A constrição sobre bem indivisível pode abranger sua totalidade, assegurando-se o direito de meação apenas sobre o produto da alienação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129, 130 e parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.240/1941; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 62.876/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, REsp 1.385.161/ES, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.12.2014; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.004855-3/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2024. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.452099-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026).
25. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801373-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA
Advogado
AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA (OAB 6434/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: SEQÜESTRO (329) Processo n.º: 0801373-37.2023.8.20.5129 Polo ativo: Em segredo de justiça e outros (2) Polo passivo: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de Representação pelo Sequestro e Arresto de Bens promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, MIRIAM ÂNGELA CARVALHO, JECIANE SILVA FERNANDES, MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO, ISAURA MENDES SILVA MELO e demais, com qualificação nos autos, em razão da suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Decisão proferida em ID num. 100392634 deferiu os pedidos formulados, e assim decretou: a) Sequestro, bloqueio e indisponibilidade de bens até o limite de R$ 182.618.183,26 (cento e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) dos representados e das pessoas jurídicas mencionadas às fls. 76/77 do ID 99255883, bem como os requerimentos contidos nas alíneas “a2” e “a.3”; b) que as medidas recaiam sobre quaisquer bens, direitos ou valores titularizados pelas pessoas físicas e jurídicas indicadas que estejam sob guarda ou administração das instituições supervisionadas pela SUSEP, tais como aplicações em previdências privada, em títulos de capitalização ou em contratos de seguro, oficiando-se à SUSEP; c) que as medidas recaiam sobre quaisquer bens, direitos ou valores titularizados pelas pessoas físicas e jurídicas indicadas que estejam sob guarda ou administração das instituições supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), oficiando-se à CVM; d) A indisponibilidade de bens via CNIB, nos termos do que foi requerido na letra “d.1”; e) A indisponibilidade de bens via SREI/CNJ, conforme requerido na letra “e.1” e as demais providências contidas na mesma letra; f) A indisponibilidade de veículos registrados em nome dos representados, via Renajud; g) A indisponibilidade de propriedade rural e dos animais existentes, comunicando-se ao INCRA, ao IDIARN, tudo conforme o requerido na letra “g” e subitens.
Cumpridas as determinações, sobreveio aos autos requerimento formulado por MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA requerendo o levantamento do sequestro de bens decretado em seu desfavor, em razão da extinção de sua punibilidade, bem assim por viger medida cautelar de proibição de alienação, transmissão, doação ou desfazimento de bens imóveis ou móveis (estes, acima de ), sem autorização judicial, nos autos da medida cautelar de n. 0801372-52.2023.8.20.5129, o que seria suficiente à preservação da reparação (ID num. 137146603).
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
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Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Documento
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Expedição de documento
Mero expediente
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Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
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Documento
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Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Movimentação processual
Documento
Conclusão
R$ 5.000,00
Também o investigado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA apresentou petição pugnando apenas pela retirada da ordem de circulação de veículo automotor no RENAJUD para restrição de transferência, com base na decisão proferida pelo TJ/RN nos autos 0816721-25.2024.8.20.0000 (ID num. 137911717). Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado por Miriam, conquanto que opinou positivamente quanto ao requerido por Eronides, por não vislumbrar prejuízo.
Decisão proferida em ID num. 149843283, na qual foi indeferido o pedido de levantamento do sequestro formulado por Miriam Ângela Carvalho de Oliveira. Recurso de apelação apresentado em ID num. 150498238. Juntada de ofício comunicando penhora no rosto dos autos em ID num. 152264760 e seguintes. Comunicado o falecimento do representado Eronides Cândido de Oliveira, a defesa da representada MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA requereu reconsideração da decisão anterior, com base em fato novo, tendo em vista que o ex-cônjuge não pode mais ser responsabilizado e, portanto, não há possibilidade de manutenção das cautelares.
O Ministério Público opinou pela manutenção da constrição (ID num. 157029838), com a anotação das penhoras no rosto dos autos. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório necessário.
DECIDO. De começo, registre-se que a decisão cuja reconsideração se pretende está fundamentada em duas premissas conclusivas, as quais faço transcrição ipsis litteris: No caso dos autos, nesse momento, a Sra. Miriam, apesar de não responder à ação penal relativa aos fatos, tem o seu patrimônio constrito por duas razões principais. Explica-se. Primeiramente, a sua responsabilidade patrimonial persiste, na forma do que já amplamente explicitado pelo TJ/RN no bojo da apelação 0806872-29.2024.8.20.0000.
Na ocasião, definiu-se que os bens da interessada estão sofrendo medidas restritivas em razão da investigação do réu Eronides Oliveira, seu ex-marido. Isso porque, quanto aos bens amealhados pelo casal, o acervo probatório desenvolvido revelou, até o momento, que o grupo criminoso, há mais de duas décadas, se valia de sofisticados esquemas de sonegação tributária e de lavagem de dinheiro, de modo tal que prevalecem indicativos de que o patrimônio constrito dela possui fonte nas atividades ilícitas de seu ex-cônjuge.
Assim, mesmo com a extinção da sua punibilidade, persiste a relevância das constrições para garantir o futuro e eventual confisco penal. Trata-se de conclusão firmada, vale repisar, já em sede de segundo grau, que consignou, ainda, o substancial acréscimo patrimonial de que se favoreceu a peticionante, sem proporção com suas rendas ordinárias. Em uma segunda linha de intelecção, ainda que não houvesse o elemento facilitador decorrente da anterior união matrimonial entre os dois, que legitima a indiciariedade de confusão patrimonial e de ilicitude da origem dos bens da interessada, cumpre registrar que, mesmo formulando pedido de levantamento, não cuidou a peticionante em demonstrar, contrariamente, a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos.
A sua fundamentação, em verdade, está amparada apenas em elementos jurídicos – já até repelidos no 2º grau – precisamente na extinção da punibilidade, a qual, como visto, não é suficiente a afastar a medida. É dizer, revela-se prematuro e temerário determinar o levantamento da medida constritiva diante da existência de indícios que os bens sequestrados têm origem e procedência na prática dos crimes investigados, notadamente quando não desconstituída esta indiciariedade sob nenhuma perspectiva.
Pela simples leitura do conteúdo da retro decisão, resta uníssona a compreensão de que a união havida entre o representado ora falecido Eronides e a peticionante não é elemento determinante para a manutenção do sequestro, como aponta a defesa, tendo em vista que, consoante amplamente asseverado, não cuidou a peticionante em demonstrar a procedência lícita do seu patrimônio constrito, ou mesmo a comprovação de sua aquisição onerosa por meios legítimos.
Além disso, a extinção da punibilidade do representado, isoladamente, não afeta as medidas constritivas cautelarmente determinadas, assim como a própria extinção da punibilidade da representada não fora capaz de infirmar a persistência da constrição sobre si. É dizer, revela-se prematuro e temerário determinar o levantamento da medida constritiva diante da existência de indícios que os bens sequestrados têm origem e procedência na prática dos crimes investigados, notadamente quando não desconstituída esta indiciariedade sob nenhuma perspectiva.
Em outras palavras, não há elemento novo que infirme a conclusão outrora adotada por este Juízo, sendo de rigor o indeferimento do pedido formulado. Por fim, registre-se que consta comunicação de penhora no rosto dos autos, consoante decisões proferidas nas execuções fiscais 0851993-15.2024.8.20.5001 e 0814723-54.2024.8.20.5001, as quais incluem no polo passivo COMERCIAL SÃO SEBASTIÃO EIRELI – EPP, ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, SÃO FRANCISCO MERCADINHO LTDA, SÃO FRANCISCO SERVIÇOS EIRELI e ATACADÃO SÃO FRANCISCO, bem como as pessoas físicas ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, MIRIAM ANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO DE FIGUEREDO, ISAURA MENDES DA SILVA MELO e JECIANE SILVA FERNANDES DE SOUZA, em razão da provável formação de grupo econômico de fato.
Sendo assim, considerando que os bens nestes autos acautelados, de fato, em tese, dizem respeito a patrimônio constituído pelos representados – e executados – de modo ilícito, em detrimento do Fisco Estadual, tem-se por viabilizada a penhora, como meio de preservar a reparação do dano causado. POSTO ISSO, com fundamentos nas razões expostas, INDEFIRO, neste momento, o pedido de levantamento de sequestro formulado por MIRIAM ÂNGELA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Concomitantemente, DEFIRO a anotação das penhoras comunicadas no ID num. 156882676 e 156882675, salientando que os valores e bens constritos deverão remanescer à disposição deste Juízo, até a conclusão da ação penal, em respeito ao devido processo legal e bem assim interesse de terceiros. Oficie-se ao Juízo de Execução Fiscal enviando cópia da presente decisão. Em relação ao recurso de apelação apresentado, certifique a Secretaria a sua (in)tempestividade e, seguidamente, venham conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com prioridade e urgência. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)