PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801375-36.2025.8.20.5129 Polo ativo IURI MENEZES DE PAULA Advogado(s): ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e indeferiu a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão da ausência de resposta à impugnação apresentada pela parte ré. O apelante sustenta estar desempregado, invoca declaração de hipossuficiência e cópia da CTPS sem anotações, requerendo a concessão do benefício e a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou os pressupostos legais para manutenção da gratuidade da justiça após impugnação da parte ré; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos documentos exigidos judicialmente autoriza o indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
4. Impugnada a gratuidade pela parte contrária, o juízo pode exigir documentos complementares aptos a demonstrar a real condição financeira do requerente, desde que oportunize prévia manifestação.
5. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos, mas admite a utilização desses elementos como indícios para exigir comprovação adicional.
6. O juízo determinou regularmente a juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, tendo a parte autora sido intimada e permanecido silente.
7. A juntada apenas de CTPS sem anotação e declaração unilateral de hipossuficiência não constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
8. A inércia da parte após intimação específica afasta a presunção de insuficiência econômica e legitima o indeferimento do benefício.
9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.021, 1.026, § 2º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Tema nº 1.059; TJRN, AI nº 0823777-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 03/04/2026; TJRN, AC nº 0800265-85.2023.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por IURI MENEZES DE PAULA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e indeferiu a gratuidade judiciária ao autor, vez que não apresentou resposta à impugnação à gratuidade. Defende o apelante que o indeferimento da gratuidade judiciária representa afronta à sua vulnerabilidade, pois o demandante se encontra desempregado, conforme CTPS e declaração de hipossuficiência nos autos, e continua sem acesso à plataforma ré para trabalhar, pois insiste em aparecer uma conta que não pertence o autor.
Aduz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que houve grave inobservância ao que preceitua a legislação quanto a direito da concessão de assistência gratuita, devendo ser deferida a justiça gratuita do autor, desincumbido da realização do pagamento de custas e preparo referente ao recurso.
Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a finalidade de ser reformada a r. sentença, para conceder a justiça gratuita ao autor, totalmente hipossuficiente, desempregado e sem acesso à plataforma para trabalhar. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Trata-se da controvérsia recursal sobre a reforma da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária em petição inicial, tendo sido deferida em decisão de ID 35902349.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade à parte autora, requerendo que fossem apresentados documentos comprobatórios. Em decisão de saneamento (ID 35902358), ante a impugnação da ré, o juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, juntasse cópia de declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. A parte autora tomou ciência da decisão em 17/06/2025, conforme a Aba Expedientes do PJE, sem que tenha se manifestado sobre o determinado pelo juízo.
Sobreveio sentença em que se julgou improcedente o mérito e se indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, vez que a parte autora, embora intimada, não apresentou resposta à impugnação à gratuidade. Essa atuação está em conformidade com o Tema 1.178[1] do STJ, que veda o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos, mas admite sua utilização como indícios suplementares para justificar a exigência de comprovação adicional, desde que precedida de intimação, como ocorreu nos autos.
Da análise do recurso, vê-se que o apelante não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na sentença recorrida. A alegação de comprovação de situação de hipossuficiência não encontra amparo nos autos, mormente considerando que, embora regularmente intimado, não apresentou nos autos qualquer documento comprobatório da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Não apresentou qualquer extrato bancário que indique a movimentação de recursos financeiros, tampouco seu imposto de renda, limitando-se a trazer cópia da CTPS sem anotação e declaração unilateral de hipossuficiência. A ausência de demais elementos comprobatórios, especialmente após determinação judicial e o silêncio da parte autora, afasta a presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido, veja-se julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APRESENTAÇÃO APENAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. TEMA 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recorrente sustentou impossibilidade de arcar com as despesas processuais e apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada comprova a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte.4.
O magistrado pode exigir comprovação da situação econômica do requerente quando existirem indícios que infirmem a declaração apresentada, desde que assegure oportunidade de comprovação.5. O Tema 1.178 do STJ admite o uso de critérios objetivos como indícios para exigir comprovação adicional da hipossuficiência, vedado apenas o indeferimento automático do benefício.6. A comprovação de renda mensal compatível com o pagamento das custas processuais autoriza o indeferimento do benefício.IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 290 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823777-75.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RETÓRICA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível oriunda de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravante sustenta que sua condição financeira precária restaria demonstrada pelo inadimplemento contratual e pela apreensão do veículo, alegando que a ausência de manifestação no prazo assinalado para comprovação da hipossuficiência não afasta a realidade de sua incapacidade econômica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, de modo a afastar a decisão monocrática que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão quanto à produção de prova mínima apta a demonstrar a incapacidade financeira.5. A mera alegação de inadimplemento contratual e de apreensão de veículo não constitui, por si só, prova suficiente de impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sobretudo na ausência de documentos como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou extratos bancários.6.
Mesmo após a interposição do agravo interno, a parte não apresentou qualquer elemento novo ou documentação idônea apta a suprir a deficiência probatória anteriormente verificada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.7. Ausente substrato probatório mínimo que evidencie a alegada debilidade financeira, mantém-se hígida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando a parte, devidamente intimada, não comprova a alegada insuficiência de recursos.2. A ausência de apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e a exigência de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação específica de precedentes no voto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800265-85.2023.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, consoante a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.