Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- DARWIN CAMPOS DE LIMA
- Advogado
- DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801375-46.2019.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIDNEY FERNANDES ROQUE EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, GERMANO PRACIANO DE SOUSA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SIDNEY FERNANDES ROQUE interpôs os presentes Embargos de terceiro com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e GERMANO PRACIANO DE SOUZA. Aduziu que adquiriu o veículo MMC/L200, 4X4 GL, ano/modelo 1999, placa MXQ6254, chassi 93XCINK340XO1307, Renavam 716729962, através de leilão judicial realizado pela Justiça do Trabalho, sendo expedido ao DETRAN/RN mandado de transferência de titularidade, ainda não cumprido.
Nesse passo, destaca que, em razão da execução de dívidas do antigo proprietário do automóvel (GERMANO PRACIANO DE SOUZA) e dada a inércia de mudança de propriedade do bem, este Juízo determinou a penhora do veículo citado buscando a satisfação de valores devidos por aquele ao fisco municipal. Por fim, requer, em sede liminar, o desembaraço do veículo MMC/L200, 4X4 GL, ano/modelo 1999, placa MXQ-6254, chassi 93XCINK340XO1307, Renavam 716729962, a ser confirmada no mérito.
Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária. Emenda à inicial realizada, justificando o pedido de justiça gratuita e retificando o valor da causa conforme o valor do bem objeto da causa (ID n° 46610199). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 50121573). Manifestação do município demandado a respeito do pedido liminar (ID n° 51642569). Liminar deferida (ID n° 53641575). Citado, o ente público apresentou contestação (ID n° 55493536).
Réplica à contestação (ID n° 56155328). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o município demandado para que seja oficiado o DETRAN, a fim de o mesmo esclarecer as razões pelas quais permanece o veículo em nome do Sr. Germano Praciano de Sousa, bem como se existe impedimento à transferência determinada pela Justiça do Trabalho.
