PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801382-96.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FLAVIA GOMES RAMOS REU: ELIEU BORGES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MAYTÊ MÁRCIA GOMES BORGES, representada por FLÁVIA GOMES RAMOS, em face de ELIEU BORGES DA SILVA. Petição inicial no id. 99326553. Relata que é filha do requerido ELIEU BORGES DA SILVA. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% dos seus rendimentos. Certidão de nascimento no id. 99326559.
Decisão liminar deferindo alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior. Foi aprazada audiência de conciliação (id. 99382379) A parte aurora, no id. 99736207, informa dados bancários. Citação no id. 100135932 e id. 100135960 Habilitação de advogado da demandada no id. 101204674. Junta procuração no id. 101206387 e termo de compromisso de curador definitivo do demandado no id. 101206392 A Secretaria de Administração Estadual, no id 101774912, informa que para viabilizar o desconto em folha a conta do beneficiário deve ser do Banco do Brasil A parte autora, no id. 101961242, informa novos dados bancários.
Decisão em agravo de instrumento no id 102857402, reduzindo a pensão alimentícia para 17,40% da remuneração líquida do requerido. Despacho no id. 102864539 determinando oficiar a fonte pagadora para desconto da prestação alimentícia, informando os dados bancários de titularidade da autora de id. 101961242 e o percentual definido no recurso de id 102857402 Audiência de conciliação no id. 104169765, sem realização de acordo.
Ofício para a Secretaria de Recursos Humanos do RN no id 102965603 A parte autora requer que os alimentos provisórios incidam sobre os rendimentos e vantagens da parte demandada (id. 104479221) e não sobre a remuneração líquida do requerido. Contestação no id. 105278269 com reconvenção e pedido de tutela de urgência para diminuição do valor dos alimentos provisórios. Relata que enfrenta dificuldade financeira em razão de gastos com problemas de saúde.
Diz que o percentual de 10,5 dos seus rendimentos líquidos é suficiente para abarcar todas as despesas da menor. Requer que a autora preste contas mensalmente da pensão alimentícia Decisão no id 105528380 determinando:
01. Indefiro o pedido de redução da pensão alimentícia, por falta de provas das alegadas despesas excepcionais com saúde
02. Indefiro o pedido de modificação da decisão de segundo grau quanto a forma de cálculo da pensão, por não ter sido formulado o pleito na instância pertinente
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação (...) Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes no id. 121844730. Decisão no id 126383782 determinando
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e em seguida faça-se conclusão para julgamento. O demandado no id 129250407 requer o julgamento antecipado da lide A parte autora não apresentou manifestação O Ministério Público no id. 136765861 opinou procedência parcial da ação com a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do requerido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 99326559.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura.
Quanto a possibilidade de contribuição, considerando que não existem outros filhos menores e que o demandado é acometido de problemas de saúde mental, sendo interditado, conforme Num. 105278272 - Pág. 1, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 17% dos rendimentos líquidos Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil, condeno o genitor ELIEU BORGES DA SILVA pagar pensão alimentícia a MAYTÊ MÁRCIA GOMES BORGES no valor mensal de 17% (dezesete por cento) dos seus rendimentos líquidos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)