PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801389-47.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo M. G. D. S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com agravo interno conexo, interpostos contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas da operadora de plano de saúde para assegurar o custeio de tratamento médico de menor beneficiário.
2. A agravante sustenta a desnecessidade da medida constritiva, ao argumento de que o atendimento estaria sendo prestado em rede credenciada, e impugna a manutenção da tutela de urgência sem exigência de caução.
3. Consta dos autos que a controvérsia relativa à prestação do tratamento em rede credenciada já havia sido apreciada em decisões anteriores, inclusive em agravo de instrumento anteriormente julgado, no qual foi mantida decisão que autorizou o bloqueio de valores necessários ao cumprimento da determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos que justifiquem a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação judicial; e (ii) saber se é cabível o bloqueio de ativos financeiros, sem exigência de caução, para garantir a efetividade da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados no exame do pedido de efeito suspensivo, os quais permanecem aplicáveis ao julgamento do mérito recursal.
7. A tese de que o atendimento deve ocorrer em rede credenciada não pode ser rediscutida neste momento processual, pois já foi examinada e rejeitada em decisões anteriores, incidindo a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC.
8. O relatório juntado pela agravante, referente à ficha médica do usuário, é insuficiente para comprovar o integral cumprimento da obrigação. O documento não individualiza adequadamente as consultas nem especifica as terapias efetivamente prestadas, tampouco demonstra correspondência com a prescrição médica.
9. Diante da ausência de prova idônea do cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se legítimo o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em valor suficiente para garantir o custeio do tratamento, como medida apta a assegurar a efetividade da decisão judicial e a proteção do direito à saúde.
10. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em hipóteses como a dos autos.
11. Uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há fundamento para exigir caução da parte beneficiária da tutela, sobretudo quando a garantia poderia dificultar a própria satisfação do direito tutelado.
12. Em agravo de instrumento, a cognição do Tribunal limita-se à verificação dos requisitos da medida deferida na origem, sendo incabível exame aprofundado do mérito da controvérsia principal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento desprovido.
14. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. É cabível o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, por meio do SISBAJUD, quando não houver prova suficiente do cumprimento de obrigação judicial de custeio de tratamento médico.
2. Questão já decidida em momento processual anterior não pode ser rediscutida em novo agravo de instrumento, em razão da preclusão consumativa.
3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se exige caução da parte beneficiária da tutela de urgência quando a medida puder comprometer a efetividade da proteção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 507, 508, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 25.05.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817041-75.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, decisão em 02.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Pela mesma votação, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0805618-57.2024.8.20.5129, determinou o bloqueio e a transferência do montante de R$ 220.111,24 para custeio de serviços de home care prestados por empresas particulares indicadas pela parte agravada, sob o fundamento de suposto descumprimento da tutela anteriormente concedida.
Em suas razões (Id. 28341510), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto não houve descumprimento da ordem judicial, tendo sido devidamente autorizado e disponibilizado o tratamento domiciliar na rede credenciada desde dezembro de 2024, com emissão de guia e reiteradas tentativas de avaliação e implantação do serviço, frustradas por recusa da responsável pelo beneficiário.
Defende que não pode ser compelida a custear tratamento realizado por prestador particular livremente escolhido pela parte agravada, quando há rede credenciada apta e disponível, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN ANS nº 465/2021, sendo o reembolso fora da rede admitido apenas em hipóteses excepcionais de urgência ou inexistência de prestador, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Afirma que a ilegalidade do bloqueio judicial de valores expressivos para custeio de serviço não obrigatório e já disponibilizado, o risco de irreversibilidade da medida diante da gratuidade de justiça da parte adversa, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de imposição de caução como contracautela, nos termos do art. 300, §§ 1º e 3º, e do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a liberação dos valores bloqueados e, no mérito, a cassação definitiva da decisão que determinou o bloqueio, ou, alternativamente, a exigência de caução idônea como condição para eventual levantamento de valores. Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo (id 36801539). Agravo Interno manejado pela ora agravante (Id. 37486960).
Contrarrazões presentes pelo desprovimento do recurso (id. 37488020). Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 39115843)
É o relatório.
VOTO
Tratando-se da mesma matéria, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno e passo a analisa-los em conjunto. Quando do exame do pedido de antecipação de tutela, entendi ausentes os requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0817041-75.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que autorizou o bloqueio de valores necessários ao cumprimento da determinação judicial.
Diante da ausência de provas suficientes de que a agravante está atendendo integralmente a prescrição médica, pelo menos neste momento processual, tem-se por acertada a decisão de bloqueio. Quanto à tese de que o atendimento deve ocorrer em rede credenciada, verifico que fora examinada e rechaçada por decisões anteriores e, ainda, confirmada em sede de agravo de instrumento já mencionado acima, buscando a recorrente rediscutir teses já apreciadas pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em face da preclusão consumativa (arts. 507 e 508 do CPC).
O cerne recursal, portanto, reside na análise de eventual descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, bem como à avaliação da adequação do bloqueio de valores nas contas da parte demandada para assegurar o custeio do tratamento da parte autora, não se prestando este momento processual à rediscussão das matérias relativas à tutela de urgência já confirmada em sede de recurso anterior.
No caso em análise, a fim de comprovar a disponibilização do tratamento na rede, e para afastar a decisão que determinou o bloqueio de valores, verifica-se que a Operadora agravante se limitou a juntar a estes autos um relatório da ficha médica do usuário (Id. 36344032). Contudo, ao contrário do que a recorrente sustenta, observa-se que os registros dos últimos atendimentos realizados pelo menor agravado, a partir de fevereiro de 2025, constantes no referido documento, se revelam insuficientes para atestar, com precisão, o cumprimento da obrigação.
O relatório é vago, sem a devida individualização das consultas ou especificação das terapias efetivamente prestadas pela operadora, não havendo qualquer demonstração de que tais atendimentos correspondem ao que foi efetivamente prescrito em laudo médico. Logo, diante da inércia da recorrente em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para garantir o custeio do tratamento, por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz, no exercício de suas funções, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”, como é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25.05.2022) Por fim, registra-se que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Além disso, comprovado o custeio do plano pela autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0817041-75.2024.8.20.0000, em 02/12/2025.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.