PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801389-83.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO SABINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por FLÁVIO SABINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, policial militar estadual, sustenta possuir direito ao recebimento de auxílio-alimentação também durante o desempenho de escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais. Afirma que, apesar de ter exercido tais atividades no período indicado na inicial, o benefício alimentar não foi pago, em razão da restrição contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
Requer o pagamento das parcelas pretéritas, a imposição de obrigação de fazer relativa às escalas futuras e o reconhecimento da natureza indenizatória da verba para fins tributários e previdenciários. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 187186380), arguindo falta de interesse processual quanto à obrigação de fazer futura, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em dezembro de 2025, bem como prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a validade da restrição contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a impossibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e a existência de limitações orçamentárias e fiscais. Houve réplica (ID 189536623), com juntada posterior de relatórios relativos às diárias operacionais (ID 189536624). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por inexistência de interesse público primário a justificar sua atuação (ID 190269142).
As partes não requereram produção de outras provas. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais existentes nos autos mostram-se suficientes para sua solução, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, merece acolhimento, em parte, a alegação de falta de interesse processual formulada pelo Estado, exclusivamente no que se refere à obrigação de fazer destinada às escalas futuras.
Com efeito, o Termo de Ajustamento de Conduta acostado sob o ID 181385671 foi firmado em 22 de dezembro de 2025, portanto antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 20 de março de 2026, e teve por objeto justamente a viabilização do pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares escalados em regime de diária operacional a partir do exercício de 2026. O instrumento estabeleceu a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, da vedação até então contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, além de impor aos órgãos estaduais competentes a adoção das providências necessárias ao pagamento do benefício aos policiais militares em regime de diária operacional.
Assim, inexistindo, na causa de pedir, alegação concreta de descumprimento posterior do compromisso administrativo quanto a escalas realizadas a partir de 2026, não se evidencia necessidade de novo provimento jurisdicional de caráter genérico destinado a determinar à Administração aquilo que já passou a constituir obrigação administrativa expressamente assumida. A extinção, contudo, limita-se ao pedido prospectivo, não alcançando as parcelas anteriores a 2026, que permaneceram expressamente controvertidas.
Aliás, o próprio TAC consignou a manutenção do entendimento administrativo acerca da validade da restrição até o final do exercício de 2025, evidenciando a permanência da pretensão resistida quanto ao período pretérito. Também não há prescrição quinquenal a ser reconhecida no âmbito das parcelas efetivamente postuladas. A ação foi ajuizada em 20 de março de 2026 e a pretensão deduzida está restrita a parcelas posteriores a janeiro de 2022, não havendo, portanto, prestação compreendida no quinquênio anterior ao ajuizamento atingida pelo Decreto nº 20.910/1932.
A própria contestação reconhece que a parte autora limitou seu pleito ao período posterior a 2022. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se registrar aspecto relevante relacionado à evolução jurisprudencial da matéria. Este Juízo, em demandas anteriores envolvendo controvérsia semelhante, já adotou compreensão diversa acerca da possibilidade de percepção concomitante do auxílio-alimentação e da diária operacional.
A observância da coerência decisória, entretanto, não se confunde com imutabilidade do entendimento judicial. Ao contrário, exige que eventual revisão da orientação anteriormente adotada seja expressamente motivada quando o contexto jurídico que lhe servia de suporte sofre alteração relevante. E é precisamente o que se verifica na hipótese. Após a formação da orientação anteriormente adotada, sobreveio significativa consolidação jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais deste Estado.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0803445-41.2025.8.20.5124, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, embora não tenha conhecido do incidente, consignou expressamente que a compreensão anteriormente existente em sentido contrário ao pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias se encontrava superada no âmbito das Turmas Recursais, registrando julgamentos recentes que reconheceram a ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
A relevância dessa circunstância reside justamente em que não se está diante da mera existência de precedente isolado em sentido diverso. O pronunciamento da Turma de Uniformização reconheceu que a divergência jurisprudencial que anteriormente permitia soluções distintas havia deixado de subsistir, em razão da superação da orientação restritiva. No mesmo sentido, encontram-se julgamentos recentes das três Turmas Recursais reconhecendo que o benefício previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 alcança também o serviço extraordinário, a exemplo dos Recursos Inominados nº 0842284-19.2025.8.20.5001, nº 0828329-18.2025.8.20.5001 e nº 0804637-63.2025.8.20.5106.
Nesse cenário, a adequação do entendimento deste Juízo não decorre de alteração arbitrária ou casuística de posicionamento, mas de modificação objetiva do panorama jurisprudencial dos órgãos responsáveis pela revisão das decisões dos Juizados Especiais. A manutenção automática da compreensão anteriormente adotada, a despeito da reconhecida superação da divergência, é que poderia comprometer os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil.
Passa-se, portanto, ao exame da pretensão à luz do panorama atualmente consolidado. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 inclui entre os direitos dos policiais militares a alimentação, compreendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, por sua vez, instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares estaduais e determinou sua concessão aos militares em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, estabelecendo expressamente sua finalidade de subsidiar as despesas com refeições.
O diploma regulamentar produziu efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Nenhuma dessas normas estabeleceu distinção entre atividade ordinária e extraordinária para fins de reconhecimento do direito. O Decreto delegou à regulamentação conjunta a definição do valor da indenização e de sua forma de cálculo, não a possibilidade de excluir do benefício categoria de serviço que a legislação superior não excluiu.
Consequentemente, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao impedir o pagamento da verba em razão do exercício de atividade extraordinária remunerada mediante diária operacional, ultrapassou os limites próprios da regulamentação infralegal. A Administração pode disciplinar o modo de exercício de direito instituído pela legislação, mas não suprimi-lo mediante ato de hierarquia inferior quando a norma que o instituiu não estabeleceu a correspondente restrição.
Também não prospera a tese de incidência da Súmula Vinculante nº
37. Não se está criando vantagem funcional, equiparando carreiras ou majorando vencimentos com fundamento em isonomia. O controle jurisdicional limita-se a assegurar a aplicação de vantagem já prevista em legislação estadual e em seu decreto regulamentar, afastando restrição criada por ato normativo inferior. Trata-se, portanto, de controle de legalidade, e não de atuação judicial como legislador positivo.
Da mesma forma, inexiste bis in idem. A diária operacional remunera ou indeniza o militar pela prestação extraordinária do serviço durante período em que estaria em folga, enquanto o auxílio-alimentação possui finalidade própria e específica de subsidiar as refeições necessárias durante o exercício da atividade. Não há identidade de objeto ou de finalidade entre as parcelas, tampouco disposição legal estabelecendo que o pagamento de uma absorva a outra.
Esse é, inclusive, um dos fundamentos atualmente acolhidos pelas Turmas Recursais na superação da orientação anteriormente existente. As alegações de impacto orçamentário e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal igualmente não afastam o direito. Restrições financeiras genéricas não autorizam a Administração a suprimir, por ato infralegal, vantagem assegurada em norma hierarquicamente superior.
A decisão judicial, neste caso, não cria despesa nova por liberalidade jurisdicional, mas reconhece obrigação decorrente do próprio ordenamento jurídico aplicável. No plano probatório, os documentos juntados demonstram que a parte autora é policial militar estadual e que desempenhou escalas extraordinárias remuneradas por diárias operacionais. Os relatórios juntados sob o ID 189536624 identificam FLÁVIO SABINO DA SILVA, matrícula 205012-9, e registram diversas escalas extraordinárias no período discutido.
HÁ, todavia, circunstância que impede a adoção automática do valor indicado na planilha unilateral de ID 181385678. Embora elaborada em nome da parte autora, nela consta matrícula diversa, nº 191961-0, ao passo que a ficha funcional e os demais documentos funcionais identificam o demandante pela matrícula 205012-9. Além disso, a quantificação do benefício deve respeitar a duração de cada jornada e o valor unitário vigente em cada competência, inclusive as alterações normativas ocorridas durante o período.
A divergência da planilha não conduz à improcedência da demanda, pois os relatórios posteriormente juntados corroboram a realização de diversas escalas extraordinárias pelo próprio autor. Impede, contudo, que o montante de R$ 1.640,00 seja simplesmente homologado sem confronto com a documentação individualizada. A condenação deve, portanto, abranger apenas as escalas extraordinárias ou diárias operacionais efetivamente comprovadas nos relatórios referentes ao demandante, observando-se, em relação a cada jornada, a quantidade de refeições e o valor unitário previstos na regulamentação vigente na respectiva competência, excluídos eventuais valores já adimplidos administrativamente ou hipóteses em que demonstrado o custeio direto da alimentação pela Corporação.
A apuração daí decorrente é meramente aritmética e deverá ocorrer em cumprimento de sentença, sem vinculação ao total apresentado na planilha unilateral. Quanto à natureza da verba, o próprio Decreto Estadual nº 31.263/2022 estabelece que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter indenizatório e se destina a subsidiar despesas com alimentação. Desse modo, não integra a remuneração do servidor para fins previdenciários e, ausente acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, não compõe a base de incidência do imposto de renda.
No tocante aos consectários legais, considerando que as parcelas discutidas são posteriores a 9 de dezembro de 2021, deverão incidir, desde o vencimento de cada obrigação, correção monetária e juros pela taxa Selic, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do regime instituído pela EC nº 113/2021, até 9 de setembro de 2025. A partir de 10 de setembro de 2025, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic em substituição caso a soma desses encargos resulte superior à referida taxa.
Na fase requisitória, observar-se-á, ainda, a disciplina normativa vigente quando da expedição da requisição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer relativo ao pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias futuras, diante da ausência de interesse processual, considerada a disciplina estabelecida pelo Termo de Ajustamento de Conduta de ID 181385671, vigente para as diárias operacionais realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026; b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, por inexistirem parcelas prescritas compreendidas no objeto efetivamente deduzido nesta demanda; c) quanto às parcelas pretéritas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito de FLÁVIO SABINO DA SILVA ao recebimento do auxílio-alimentação relativo às escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais comprovadamente realizadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2025, e, em consequência, CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das respectivas parcelas; d) a apuração deverá considerar exclusivamente as escalas efetivamente comprovadas nos autos como realizadas pelo demandante, especialmente aquelas constantes dos relatórios de ID 189536624, observando-se, para cada jornada, a quantidade de refeições, o valor unitário e os demais parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente na respectiva competência, com exclusão de valores eventualmente já pagos e das hipóteses em que comprovado o custeio da alimentação pela Corporação. e) RECONHEÇO a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não devendo as parcelas objeto da condenação integrar a base de incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda; f) sobre as parcelas devidas incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)