Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA
- Advogado
- DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA (OAB 15854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0801391-34.2018.8.20.5129 Polo ativo: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Polo passivo: ANA CARLA OLIVEIRA DE LIMA - ME
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes retromencionadas. A parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação aos bens da empresária individual ANA CARLA OLIVEIRA DE LIMA (CPF nº 074.***.***-02). É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte executada exerce atividade empresarial na condição de empresária individual, hipótese em que inexiste personalidade jurídica distinta entre a empresa e a pessoa natural que a titulariza, havendo unidade patrimonial entre ambos. Assim, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial são de responsabilidade direta da empresária, respondendo esta com seu patrimônio pessoal, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade.
Nesse sentido, o pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
