Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELICIANO LYRA MOURA
Advogado
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801395-27.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA SILMA FEITOSA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por FRANCISCA SILMA FEITOSA em desfavor de BANCO PAN S.A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Despacho determinou a inversão do ônus da prova, tratou acerca do pedido de tutela de urgência, onde, ausentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, restou este indeferido, ID 148883550.
Na contestação , ID 152109510, a parte ré narrou em síntese que: “PRELIMINARMENTE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR; DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. Em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado contratar empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Importante destacar que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante. Cabe ainda destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 1.292,00, correspondente a 98,32% do limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado. Demonstrando a anuência acerca do produto contratado, durante a relação contratual, a parte autora solicitou Saque (s) Complementar (es):
1. Em 18/09/2019 solicitou Saque complementar no valor de R$ 184,00 que gerou o contrato nº. 729569765;
2. Em 18/08/2020 solicitou Saque complementar no valor de R$ 264,00 que gerou o contrato nº. 738621182; Diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação. REGULARIDADE DA COBRANÇA - Continuidade dos Descontos.
As alegações do autor de que os descontos deveriam ter sido cessados, eis que adimpliu várias parcelas, bem como, que a dívida contraída através do cartão de crédito lhe parece infinita, não merecem prosperar. Conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.),caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente.
Desta forma, verifica-se que o banco cumpriu todos os requisitos legais, agindo estritamente dentro que fora acordado contratualmente entre as partes, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão, legitimando a cobrança e julgando-se improcedentes os pedidos autorais. No caso em questão, o pedido de desfazimento do negócio jurídico, mostra-se desarrazoado.
Isto porque, se não bastasse a evidente legalidade da contratação, verifica-se que a primeira operação foi pactuada em 16/05/2016 enquanto a propositura da ação, se deu apenas em 14/04/2025, ou seja, passados mais de 09(nove) anos da realização do negócio jurídico. A reserva de margem para cartão consignado fica separada dos empréstimos consignados comuns. Assim, o Banco Pan não tem como, via sistema do INSS, converter a reserva de margem de cartão de crédito consignado para reserva de margem de empréstimo consignado.
No contrato de empréstimo consignado, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto no contrato de cartão de crédito consignado a garantia só existe através do desconto mínimo do valor total do crédito concedido, valor este limitado ao percentual de 5% da margem consignável. Justamente pela razão exposta, torna-se impossível a conversão do cartão de crédito consignado para modalidade de empréstimo consignado, uma vez que a Reserva de Margem para Cartão de Crédito é averbada pelo INSS com autorização expressa do cliente, e, por isso, não é possível, por meio de um simples comando no sistema interno da instituição financeira, e do próprio órgão mantenedor, que essa reserva passe a ser um simples empréstimo bancário, pois se tratam de contratos de naturezas distintas, que diferem totalmente no tipo de modalidade contratual.” Réplica, ID 159043469.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Prescrição e Decadência No que diz respeito a prescrição e decadência da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)" grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante.
2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Portanto, rejeito a preliminar em comento e avanço para a análise do mérito. Falta de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de comprovante de residência atualizado A parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos está com data desatualizada superior a noventa dias. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
O comprovante de residência está em nome da autora e foi apresentado no mês de abril/2025, portanto, atualizado no momento do protocolamento da inicial em 14/04/2025. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado na fatura de cartão recebido após empréstimo contraído, valores do pagamento mínimo deste cartão, aonde alega ser uma cobrança sem fim, referente ao contrato nº 02293911658720030220 e 02293911658720030419 iniciados em 04/20219 e 02/2020, referente a Cartão de crédito RMC que diz não ter contratado.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Assim, a parte autora refuta a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial.
Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo com o banco réu, porém, refuta as modalidades de contratação RMC/RCC. Com isso, não se trata de declaração de não contratação, mas sim discussão acerca da modalidade de contratação. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, e o banco deixou expressa a modalidade que está sendo contratada, seja no percurso de contratação digital, seja em contratos físicos.
Pois bem. A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com assinatura da parte autora, que corresponde a assinatura do documento de identificação e termo de ajuizamento (contrato – ID 152109526): Ademais, consta a autorização de saque complementar, na modalidade RMC, ID 152109528.
Ainda, demonstra a ausência de vício de consentimento o uso do cartão de crédito para fazer saques, e compras, conforme se observa das faturas, e extrato com informação de pagamentos ID 152109521: Desta forma, a parte demandante não só recebeu o cartão de crédito como o utilizou para realizar compras de produtos e serviços e saques junto a outros estabelecimentos comerciais. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter “empréstimo”, o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)