PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801395-37.2019.8.20.5129 REQUERENTE: CICERO DOUGLAS SOUSA DA SILVA, WESLEYANNA LILLIAN DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, VVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, VICENTE VINÍCIUS ORANE
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente em decorrência de vício de construção movida por CICERO DOUGLAS SOUSA DA SILVA e WESLEYANNA LILLIAN DO NASCIMENTO SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e VVO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI -EPPP. Petição inicial no Num. 43973677. Emenda a inicial no Num. 48854077 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 50483838 Contestação apresentada pela Caixa Seguradora S/A no Num. 55948470 Contestação apresentada pela Empresa VVO Construções e Empreendimentos EIRELI -EPPP no Num. 68680892 Manifestação a contestação referente a Caixa Seguradora S/A e a Empresa VVO Construções e Empreendimentos EIRELI -EPPP no Num. 72420568 A Caixa Seguradora S/A, no Num. 55949280, junta prova técnica relacionando vícios de construção Decisão de saneamento do feito no 79029242 com indeferimento de medida liminar, indeferimento de preliminares de ilegitimidade de parte, fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
Decisão no id 89734090 com deferimento de realização de perícia A Caixa Seguradora S/A apresenta assistente técnico e quesitos no id 95996041 e 95996071 A Empresa VVO Construções e Empreendimentos EIRELI -EPPP deixa de apresentar quesitos, no id 96017895 A parte autora, no id 96027798, apresenta quesitos e renova o pleito de gratuidade A Caixa Seguradora S/A, no id 97072400, junta comprovante de pagamento de honorários periciais Decisão no id 104809282 determinando intimação de perito Informação de não aceitação do encargo por perito no id 107028505 Informação de não aceitação do encargo por perito no id 112147034 e 138750531 Decisão no id. 139290830 determinando:
01. Atualizo o valor dos honorários periciais para R$ 1.018,00, pelo dobro do mínimo, por se tratar de perícia a ser realizada no interior, na forma da Resolução 05/2018 e Portaria 504/2024.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar dos honorários em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
03. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A Caixa Seguradora S/A no id 148643875 junta comprovante de pagamento do valor complementar dos honorários periciais. O autor no id. 156407807 alega que o imóvel objeto da demanda foi levado a leilão judicial, arrematado e homologado. Formula pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação judicial.
Requer a anulação da arrematação judicial do imóvel e indenização por danos materiais e morais. Decisão no id. 161512207 determinando:
01. Considerando que o leilão do imóvel não foi realizado pelas demandadas, mas sim por uma entidade financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que não é parte nesta ação, indefiro o pedido de anulação da arrematação
02. A parte autora deverá, em 15 dias, comprovar a legitimidade ativa, juntando anuência do atual proprietário do imóvel O autor no id. 163483436 requer o prosseguimento da ação em relação aos prejuízos ocorridos até a arrematação É o relato.
Decido.
01. Considerando o pedido de indenização por danos suportados pelo autor antes da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, defiro a continuidade do feito
02.
Intime-se engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)