Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. J. D. S. P.
- Advogado
- FRANCISLANY JHULLY DA SILVA PINHEIRO (OAB 18779/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801395-90.2026.8.20.5129
REQUERENTE: C. R. D. S.
TERCEIRO INTERESSADO: S. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 181407691).
Os termos do acordo de divórcio (id. 181407683) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) não há bens a
partilhar; (b) há filhos comuns menores de idade: a guarda será unilateral
com visitas livres e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (c) não
há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (d) a requerente
voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, S. V. D. S..
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
182601039).
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
