PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801395-95.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI, CAECILIA CAVALCANTI CHAVES, FRANKLIN PAULA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER em face de POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI, CAECILIA CAVALCANTI CHAVES e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS Petição inicial no id. 99387610. Relata inadimplência de cédula de crédito bancário. Junta planilha de débito no id. 99387621 Despacho no id. 99472507 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora no id. 100024035 junta comprovante do pagamento de custas judiciais Decisão de recebimento da petição inicial no id 102840379 Diligência negativa de citação no Num. 107511055 - Pág. 2 Diligência negativa de citação no Num. 107538737 - Pág. 2 A parte autora noticia a realização de acordo extrajudicial no id 115201539 A parte autora informa descumprimento do acordo no id 120517390 e requer o prosseguimento do feito.
Informa endereços atualizados dos demandados A parte autora no id. 123193982 informa o endereço atualizado do demandado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS Citação da demandada CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id. 123685950 A parte autora no id. 130147572 requer bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens INFOJUD. Mandado de citação do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI no id. 133905202 Decisão no id. 144580285 determinando:
01. Diligencie-se quanto a resposta da citação do POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI
02. Cite-se FRANKLIN PAULA DOS SANTOS no endereço informado no id. 123193982
03. Proceda-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD em nome de CAECILIA CAVALCANTI CHAVES, que já foi citada Diligência negativa de citação do executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS no id. 150941029 e id. 150941230 Requisição SISBAJUD em nome de CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id. 154499860 Bloqueio RENAJUD em nome de CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id. 154499861, de dois veículos A executada CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id. 156472881 alega bloqueio de verba alimentar relativa a salário e depósito inferior a 40 salários-mínimos.
Requer desbloqueio. Junta contracheque no id. 156472887 e extratos bancários no id. 156472888, id. 156472891 e id. 156472893 Decisão no id. 156823208 determinando:
01. Na forma do art. 830 do CPC proceda-se ao arresto SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS, vez que não foram encontrados nos endereços do contrato
02. Recebo a petição de id. 156472881 como exceção de pré-executividade
03. Junte-se extrato do bloqueio SISBAJUD da executada CAECILIA CAVALCANTI CHAVES
04. Após, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias
05. Em seguida, faça-se conclusão para decisão de urgência Requisição SISBAJUD em nome de POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS no id. 157057384. Pesquisa RENAJUD negativa no id. 157057386 e 157057387 em nome de POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS. Certidão no id. 158868674 de decurso de prazo para a parte exequente. Decisão no id. 159058866 determinando:
01. A executada CAECILIA CAVALCANTI CHAVES alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de verba alimentar relativa a salário e depósito inferior a 40 salários-mínimos. Assiste razão a demandada, o extrato de id. 156472891 demonstra que o bloqueio é relativo a pagamento de salário, que é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Isto posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade de id 156472881 para determinar o desbloqueio SISBAJUD em nome de CAECILIA CAVALCANTI CHAVES.
Após o trânsito em julgado, providencie-se.
02. Junte-se resultado SISBAJUD de bloqueio dos executados POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELLI e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS.
03. Expeça-se termo de penhora dos veículo bloqueados no id 154499861 em nome de CAECILIA CAVALCANTI CHAVES, e intime-se através do seu advogado Diligência SISBAJUD negativa no id. 159154283 A parte autora no id. 159288936 requer pesquisa de bens através do INFOJUD Termo de penhora de veículos no id. 159452862 Desbloqueio SISBAJUD no id. 162830421 em relação a CAECILIA CAVALCANTI CHAVES A demandada CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id. 163302199 alega que não houve integral desbloqueio SISBAJUD Diligência negativa de citação do POSTO SANTA RITA DE CASSIA no id. 165213435 O Banco VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro interessado, no id. 169328690 requer baixa na restrição RENAJUD do veículo placa RQE4B22.
Informa que o veículo penhorado é objeto da ação de busca e apreensão 00818269-05.2025.8.20.5124 e que foi retomado em 23/10/2025. Junta comprovante de termo de apreensão do veículo no id. 169328697 e gravame no id. 169328721 Certidão no id. 169554026 informando desbloqueio total do SISBAJUD Extrato SISBAJUD no id. 169554028 a id. 169555881 Decisão no id 169555886 determinando:
01. Tendo em vista que o terceiro Banco VOLKSWAGEN S/A no id 169328721 comprova propriedade do veículo placa RQE4B22 defiro o desbloqueio RENAJUD. Providencie-se
02. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
03.
Intime-se o exequente para informar os endereços atualizados dos executados POSTO SANTA RITA DE CASSIA EIRELI e FRANKLIN PAULA DOS SANTOS em 15 dias. Com a resposta, expeça-se mandado de citação e penhorado
04.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, da penhora do veículo placa RQK7F60 de id 159452862 Baixa RENAJUD do veículo RQE4B22 no id 170408697 CAECILIA CAVALCANTI CHAVES no id 193135546 requer baixa da restrição RENAJUD do veículo placa RQK7F60 em razão de alienação fiduciária a STELLANTIS FINANC SOCIED CREDITO FIANC E INVESTIMENTO S/A O exequente não apresentou resposta a decisão de id 169555886 É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição de id 193135546 como exceção de pré-executividade
02.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias
03. Após, conclusos para decisão de urgência
04. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
05. Junte-se pesquisa SNIPER Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)