PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801397-31.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RUBENS MARQUES BEZERRA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RUBENS MARQUES BEZERRA, em desfavor de BANCO ITAU S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou o demandante que celebrou contrato de financiamento junto à parte requerida relativamente a um veículo automotor, mediante pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.369,64. Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a incidência de juros capitalizados mensais, com a subsequente redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão autoral para declarar a nulidade da taxa de confecção de cadastro e tarifa de avaliação do veículo, da taxa de juros aplicada ao contrato n° 15028237, a abusividade do método Price e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente adimplidos. Tutela de urgência indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em ID 137036600. Réplica apresentada em ID 141646257. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da inépcia da petição inicial Compulsando os autos, observa-se que a parte autora controverteu as cláusulas e indicou o valor incontroverso, de modo que não se verifica a inépcia da inicial. 2.2 Do mérito propriamente dito A respeito do tema tratado na presente lide, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem a respeito dos juros remuneratórios, in verbis: Sumula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7, STF: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada muito acima da taxa praticada pelo mercado para contratos da mesma natureza. Nessa trilha caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA NESSE PONTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
É cediço que razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (…)" No caso sob análise, o contrato foi firmado entre as partes em abril de 2022, com taxa de juros de 2,07% a.m. como pode ser verificado no id. 117275001. Por sua vez, consta no Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Aquisição de veículos foi de 2,03 % a.m. no mesmo período.
Dessa forma, analisando esses parâmetros, percebo que a taxa de juros contratual está acima 0,04% da média de mercado. Assim, vislumbro que a taxa contratual não ultrapassou cinquenta por cento a taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta. Acerca do sistema de amortecimento do saldo devedor, a parte autora, ao sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, argumenta tão somente desvantagem excessiva, todavia não demonstrou mácula necessária a caracterizar prática abusiva, mormente porque o cálculo dos juros de forma restou expressamente pactuada.
No tocante ao seguro de proteção veicular (seguro prestamista), o STJ, em sede de Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento acerca da cobrança de seguro prestamista, cuja fundamentação também se aplica aos demais seguros embutidos em contrato de financiamento: DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATO CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOIGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMLUA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO : 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ REsp repetitivo nº. 1.639.259-SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018) No corpo do referido julgamento restou expressamente consignado pelo Ministro Relator que a inclusão do seguro nos contratos não é vedada pela regulação bancária, por se tratar de um serviço financeiro, até porque esse tipo de contratação contribui para a redução da taxa de juros.
No caso em questão, verifica-se que não foram cobrados valores a título de seguro, conforme se verifica do instrumento contratual juntado em ID 117275001, Finalmente, na tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) In casu, verifica-se, de igual forma, que não houve cobrança da tarifa de cadastro, ao passo que a Instituição Financeira realizou a avaliação do veículo, conforme se depreende do documento colacionado em ID 137036604. Em arremate conclusivo, consoante acima exposto, agiu o banco em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em condenação do demandado à devolução em dobro dos referidos valores, por ausência de ato ilícito, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já deferido.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. São Gonçalo do Amarante/RN, data do registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)