HALLYSON BARBOSA DA MATA, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801404-23.2024.8.20.5129 Polo ativo HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO, MAX AUGUSTO MACEDO NEVES Polo passivo AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91 e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801404-23.2024.8.20.5129 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: HALLYSON BARBOSA DA MATA E ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO RECORRIDAS: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91 E AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. VEÍCULO LOCALIZADO PELO RENAJUD. RESTRIÇÃO JUDICIAL INSERIDA. MANDADO DE PENHORA NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO. NOVO ENDEREÇO COMERCIAL APRESENTADO PELOS CREDORES. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ESTABELECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM NOVA TENTATIVA EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO PREMATURA. AUTORIZAÇÃO PARA REINÍCIO DA EXECUÇÃO ENQUANTO NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hallyson Barbosa da Mata e Ana Paula de Souza Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801404-23.2024.8.20.5129, em ação ajuizada contra Avaneide Batista do Nascimento 790.***.***-91 e Avaneide Batista do Nascimento. A sentença recorrida declarou extinta a execução, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Conforme verificado nos autos, não foi localizado nenhum bem penhorável da parte executada, tendo o juízo utilizado diversos meios de penhora para alcançar algum bem e/ou valor monetário, todavia, sem êxito.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor/exequente somente. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. [...] Nas razões recursais (Id. TR 40321028), os recorrentes sustentaram que a extinção foi prematura, pois localizaram o estabelecimento comercial da executada, indicando endereço diverso daqueles anteriormente diligenciados e no qual existiriam bens móveis passíveis de penhora. Requereram a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução e expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço comercial informado.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se era cabível a extinção da execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da existência de veículo registrado em nome da executada e da indicação de novo endereço comercial para realização de diligência executória. O recurso merece acolhimento parcial. Explico. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 autoriza a extinção imediata da execução quando não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que orientam os Juizados Especiais.
A aplicação da norma, contudo, pressupõe a efetiva inexistência de meios executivos úteis, sem prejuízo da possibilidade de nova tentativa de execução antes da prescrição do título judicial, quando apresentados elementos concretos capazes de contribuir para a satisfação do crédito. No caso, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, sem localização de valores suficientes para o pagamento da dívida.
Todavia, a pesquisa realizada no RENAJUD localizou em nome da executada o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placa NOA8F54, tendo sido inserida restrição de circulação, conforme Id. TR 40321018. Em seguida, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo e, caso não fosse localizado, de outros bens existentes nos endereços da executada. A diligência não foi concluída porque o oficial de justiça não conseguiu localizar o endereço residencial indicado no mandado.
Não houve, portanto, constatação de inexistência do veículo ou de outros bens pertencentes à executada, mas apenas impossibilidade de cumprimento da diligência no endereço então disponibilizado. Além disso, nas razões recursais, os exequentes indicaram novo endereço comercial vinculado à atividade exercida pela executada, situado na Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, nº 3.588, Pajuçara, Natal/RN. Afirmaram que o estabelecimento denominado WJ Marmoraria permanece em funcionamento e que nele podem ser encontrados maquinários, ferramentas, pedras de mármore, granito e outros bens móveis potencialmente sujeitos à constrição.
O endereço comercial indicado no recurso é diverso daqueles anteriormente diligenciados, inexistindo nos autos certidão de oficial de justiça atestando a realização de tentativa de penhora naquele estabelecimento. É certo que a indicação do endereço e da possível existência de bens no local não autoriza, desde logo, a efetivação da penhora, pois a titularidade e a penhorabilidade dos objetos deverão ser verificadas concretamente pelo Juízo da execução.
Essa circunstância, entretanto, permite nova tentativa executória, especialmente porque também existe registro de veículo em nome da executada cuja constrição ainda não foi efetivada. Desse modo, não se mostra possível concluir definitivamente pela inexistência de bens penhoráveis, diante da apresentação de elementos concretos e potencialmente úteis à satisfação do crédito. A autorização para o reinício da execução não implica o imediato deferimento da penhora do veículo ou dos bens existentes no estabelecimento comercial.
As providências deverão ser apreciadas e realizadas pelo Juízo de origem, mediante observância das regras relativas à responsabilidade patrimonial e às hipóteses de impenhorabilidade. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para autorizar os exequentes a reiniciarem a fase de execução do título judicial, enquanto não ocorrer a sua prescrição, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto acima.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HALLYSON BARBOSA DA MATA, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA, AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO, AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 79073816491
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801404-23.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
HALLYSON BARBOSA DA MATA, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801404-23.2024.8.20.5129 AUTOR: HALLYSON BARBOSA DA MATA, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA REU: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91, AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, decido. Conforme verificado nos autos, não foi localizado nenhum bem penhorável da parte executada, tendo o juízo utilizado diversos meios de penhora para alcançar algum bem e/ou valor monetário, todavia, sem êxito.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor/exequente somente. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALLYSON BARBOSA DA MATA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801404-23.2024.8.20.5129 Autor: HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros Réu: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91
DESPACHO
Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores. Sendo assim, intime-se a parte exequente (HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801404-23.2024.8.20.5129 Autor: HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros Réu: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91
DESPACHO
Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores. Sendo assim, intime-se a parte exequente (HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALLYSON BARBOSA DA MATA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801404-23.2024.8.20.5129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HALLYSON BARBOSA DA MATA CPF: 094.***.***-11, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA CPF: 080.***.***-48 Advogados do(a) AUTOR: MAX AUGUSTO MACEDO NEVES - RN20753, WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO - RN17093 DEMANDADO: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91 CNPJ: 34.***.***/0001-90 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALLYSON BARBOSA DA MATA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801404-23.2024.8.20.5129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HALLYSON BARBOSA DA MATA CPF: 094.***.***-11, ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA CPF: 080.***.***-48 Advogados do(a) AUTOR: MAX AUGUSTO MACEDO NEVES - RN20753, WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO - RN17093 DEMANDADO: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91 CNPJ: 34.***.***/0001-90 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de CITAÇÃO pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HALLYSON BARBOSA DA MATA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801404-23.2024.8.20.5129 Autor: HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros Réu: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91
DESPACHO
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço atual do réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA
Advogados
MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (OAB 20753/RN), WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO (OAB 17093/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801404-23.2024.8.20.5129 Autor: HALLYSON BARBOSA DA MATA e outros Réu: AVANEIDE BATISTA DO NASCIMENTO 790.***.***-91
DESPACHO
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço atual do réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito