Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogados
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801412-97.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JOAO MARIA BEZERRA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de JOÃO MARIA BEZERRA. Petição inicial no id 117312906 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 117354734 Citação no id. 151897840. O exequente no id 156843157 requer a suspensão em razão do parcelamento de parte da dívida e requer o prosseguimento do feito em relação ao restante Decisão no id. 169073419 determinando:
01. Defiro a suspensão do processo em relação a dívida parcelada conforme informação do exequente de id 156843157 e determino o prosseguimento do feito em relação ao restante (...) O exequente no id. 171794564 informa o valor atualizado do débito com a exclusão da dívida parcelada. Requisição SISBAJUD no id. 182176926. O executado no id 185754254 alega impenhorabilidade do valor bloqueado. Resultado SISBAJUD no id.188341167 a 188341445.
O executado no id. 190054866 requer a apreciação da petição de id. 185754254. Subsidiariamente, requer declaração de pagamento parcial É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD ou expedição de alvará para conta de titularidade do executado
02. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
03. Junte-se pesquisa SNIPER Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
