ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX VITOR SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801416-03.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALEX VITOR SILVA DA CUNHA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: AUTOR PORTADOR DE ANEMIA APLÁSTICA GRAVE (CID D6). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVOLADE 50MG (PRINCÍPIO ATIVO ELTRPMBOPAG), NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN. AÇÃO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
RELATÓRIO
MÉDICO, EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 02 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo apelante. No mérito, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0801416-03.2025.8.20.5129 ) ajuizada contra si pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuando em prol de ALEX VITOR SILVA DA CUNHA, que julgou procedente, nos seguintes termos: “(….)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, mantenho a antecipação de tutela deferida, e julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça a ALEX VITOR SILVA DA CUNHA o medicamento REVOLADE 50mg (princípio ativo Eltrombopag), 90 comprimidos ao mês, enquanto houver prescrição médica.
02. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de um salário-mínimo, de conformidade com o art. 85, § 8.o do CPC e tema 1313 do STJ.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 39021808) arguiu preliminarmente, “(…) ausência de interesse processual da parte autora, seja pela perda superveniente do objeto, seja pela manifesta desnecessidade do provimento jurisdicional coercitivo, em face da comprovada disponibilização administrativa do medicamento pleiteado.
Alegou a necessidade de reconhecimento da existência de conteúdo econômico inestimável, estabelecendo-se como valor da causa, a quantia simbólica R$ 1.000,00 (mil reais). Defendeu que, caso fosse compelido a custear integralmente, com seus recursos próprios, o medicamento pleiteado, era necessário a observação do Tema de repercussão Geral nº 1234, bem da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, com a finalidade da aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial.
Com base nestas premissas. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(…) preliminarmente, o reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, e remeter o feito à justiça federal e a adequação do valor da causa, conforme Tema 1234. e julgar improcedência o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas. (ID 39021810) A 13ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 39220262, opinou pelo conhecimento e provimento parcial, para tão somente para “(…) determinar que, em eventuais bloqueios de verbas ou aquisições judiciais para o cumprimento da obrigação, seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida, resguardado, na via administrativa, o direito de ressarcimento do Estado perante a União, nos termos do Tema 1.234 do STF “.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO RECORRENTE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente confunde-se com o mérito, razão pela qual passo à sua apreciação conjunta.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso presente, verifica-se que o autor é portador de Anemia Aplástica Grave (CID D6), sendo-lhe prescrito tratamento com o fármaco Revolade 50mg (princípio ativo Eltrombopag), 90 comprimidos ao mês, sob pena de agravamento do seu quadro clínico. Sustenta a parte apelante que não é responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento de anemia, vez que possuem um regramento específico do SUS, razão pela qual são disponibilizados pela União.
Ocorre que o STF já fixou entendimento, por meio do Tema 1234, de que as ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, cuja soma anual seja inferior a 210 salários mínimos, devem tramitar na Justiça Estadual. No caso em epígrafe, o valor anual estimado do medicamento pleiteado equivale a R$ 457.800,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais), o que corresponde a aproximadamente 100 (cem) salários mínimos, sobrelevando-se a hipótese de competência da Justiça Estadual para apreciar o feito.
Ademais, conforme Enunciado nº 34 do TJRN, “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Ente Estatal, ora apelante, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz. Aliás, não subsiste o fundamento ventilado pelo ora recorrente, uma vez que, conforme alhures mencionado, o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013). Ademais, a robustez do direito invocado pela parte autora, ora recorrida, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Noutro pórtico, é válido destacar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor transcrevo abaixo: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentindo, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de um salário mínimo, a título de honorários advocatícios, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo representante da parte promovente, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto.
No que pertine ao pleito de ressarcimento administrativo dos valores despendidos com a aquisição do fármaco vindicado, reputo que não merece acolhimento, tendo em vista que o Tema 1234 do STF estabelece procedimento específico para tal restituição. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “esse ressarcimento deve ser operacionalizado pela via administrativa, mediante transferência fundo a fundo, conforme previsto no acordo interfederativo.
Em verdade, este juízo não possui competência para analisar pedido em desfavor da União ou reconhecer direito subjetivo do Estado em face da União, devendo o demandado buscar as vias administrativas ou judiciais adequadas.” Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o ente público ao fornecimento do medicamento Ribociclibe/Kisqali 200 mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de mama, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento oncológico não incorporado nas listas do SUS; e (ii) a aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas nºs 793 e 1234.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde é dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, incumbindo a qualquer um deles assegurar o acesso a medicamentos e tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 793.4. Embora o medicamento Ribociclibe/Kisqali não esteja incorporado às listas do SUS, a jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a imprescindibilidade do tratamento, atestada por laudo médico, a ausência de substituto terapêutico e o registro do fármaco na ANVISA, é legítima a condenação do Estado ao seu fornecimento.5.
O Tema nº 1234 do STF, que trata da responsabilidade interfederativa no custeio de medicamentos não incorporados, tem aplicabilidade apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma (setembro de 2024), não alcançando o presente feito.6. Demonstrado que o tratamento da autora não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, e ausente prova de substituto terapêutico no SUS, correta a sentença que reconheceu a obrigação do Estado em fornecer o medicamento prescrito.7.
Descabe o pleito subsidiário de ressarcimento imediato à União, uma vez que o próprio Tema nº 1234 prevê procedimento específico para o ressarcimento interfederativo.8. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 927, III; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel.
Min. Luiz Fux, Pleno, julgado em 05/03/2015; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Pleno, julgado em 10/06/2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018; TJRN, AGI n. 0807664-17.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2023; TJRN, AC n. 0801595-56.2024.8.20.5133, Des. Amaury de Souza Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880365-71.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025). (grifos acrescidos) Adite-se que se mostra prejudicado o pedido de observância do preço máximo de venda ao governo – PMVG, vez que tal situação já foi devidamente encampada no dispositivo sentencial. Por derradeiro, faz-se mister a necessidade de renovação periódica do relatório médico, em atenção ao Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, posto tratar-se de medida judicial de prestação continuativa.
Como bem alinhado pelo representante ministerial, “revela-se imperiosa a imposição de renovação periódica semestral da prescrição e do relatório médico (Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ), condicionante salutar para evitar desperdício de recursos públicos em caso de falha terapêutica ou óbito do paciente.”
Ante o exposto, em harmonia com o parquet, conheço e dou parcial provimento ao apelo, modificando a sentença apenas para ser efetuada a renovação periódica do relatório médico, consoante Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALEX VITOR SILVA DA CUNHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801416-03.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.