PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0801419-19.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogados: ANDRE MENESCAL GUEDES Agravado: G. M. S. Advogado: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0818801-67.2024.8.20.5106, movida por JOHNNY GABRIEL SILVA PAIVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme dispositivo que transcrevo (Id 140265773): “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a parte ré forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento de TDAH, constituindo em: A) Terapia fonoaudióloga em estimulação da fala e da comunicação verbal e não verbal – 1h/semana; B) Psicoterapia comportamental (ABA) com profissional capacitado supervisionado com psicólogo especialista em ABA – 20h/semana;
C) Terapia Ocupacional com ênfase em I.S. e habilidades da vida diária – 1h/semana; D) Musicoterapia – 1h/semana; E) Psicomotricidade – 1h/semana; F) Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar – 1h/semana, nos termos das documentações médicas apresentadas.
Intime-se, a parte ré, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do tratamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização. Caso não haja nenhuma resposta a este juízo por parte da ré, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério Público e da certidão de negativa de resposta para eventual apuração criminal.
Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.” Inconformada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs agravo de instrumento (Id 29181376) alegando que não houve negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar do agravado e que os serviços contratados foram devidamente prestados dentro da rede credenciada.
Sustentou que a decisão recorrida impõe obrigação não prevista no contrato e em desacordo com a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, que estabelece o rol de procedimentos obrigatórios. Argumentou, ainda, que a decisão violaria o princípio da razoabilidade ao impor a cobertura de terapias fora da rede conveniada sem comprovação da indisponibilidade do serviço na rede própria, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão da obrigação imposta à agravante de custear o tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde. Primeiramente, relembro que, de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na exordial, o demandante narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitar de tratamento multidisciplinar, incluindo fonoaudiologia, psicoterapia comportamental (ABA), terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade e terapia alimentar. Sustentou que a operadora de saúde autorizou apenas parte das terapias prescritas e, posteriormente, descredenciou a clínica onde realizava o tratamento, sem indicar alternativa viável.
Pois bem. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 387/2015, estabelece o rol de procedimentos obrigatórios, mas também reconhece a possibilidade de tratamentos suplementares quando justificados por laudo médico, especialmente em casos de transtornos no desenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista. É inconteste que a necessidade das terapias foi indicada por profissional médico capacitado, conforme o laudo anexado aos autos (Id 140098271).
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar as relações contratuais, determina a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de garantia de saúde e de vida. A meu sentir, unicamente o especialista que acompanha de perto o paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da sua saúde, sendo defeso a negativa ou mesmo a limitação em quantidade e tipo de assistência, sobretudo quando plenamente justificada pelo estado clínico encontrado.
Diante da indicação expressa, a atenção multidisciplinar em objeto se mostra imprescindível, via de consequência, inarredável a obrigação da ré em promover a assistência mesmo não havendo profissional habilitado para utilização do método prescrito, devendo, pois, em tais casos, custear o serviço. Acresço que embora a agravante sustente não ter negado a assistência, deixou de rebater especificamente o registro de Id 140098272 apontando a oferta parcial dos serviços, bem assim, o descredenciamento da prestadora.
Nada obstante, o comando judicial agravado limitou-se a impor a obrigação pela operadora, nada definindo acerca da sua realização fora da rede credenciada. Em conclusão, afirmo não encontrar urgência para suspensão da medida requerida, pois o baixo valor do tratamento é incapaz de trazer razoável prejuízo à cooperativa, diante de sua conhecida pujança econômica, sendo uma das maiores operadoras de plano de saúde nacionais.
Não obstante, a alegação da agravante quanto ao impacto econômico do custeio integral e à ausência de cobertura contratual para todas as terapias solicitadas merece consideração, mas o perigo de dano ao agravado, especialmente considerando sua condição de menor e a possibilidade de regressão em seu desenvolvimento, é evidente, o que reforça a necessidade de manutenção da tutela provisória. Enfim, com esses fundamentos INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora