PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36481765) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31393929) restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994, e inclusão da rubrica 234 nos cálculos de liquidação.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
3. A exclusão da rubrica 234, de caráter variável e indenizatório, não compromete a legalidade da apuração, por ausência de demonstração técnica do impacto relevante na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV e a exclusão da rubrica 234 dos cálculos não configuram nulidade, quando baseadas em prova técnica consistente e ausência de compensação com aumentos remuneratórios posteriores Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34480945). Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36481765) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31393929) restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994, e inclusão da rubrica 234 nos cálculos de liquidação.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
3. A exclusão da rubrica 234, de caráter variável e indenizatório, não compromete a legalidade da apuração, por ausência de demonstração técnica do impacto relevante na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV e a exclusão da rubrica 234 dos cálculos não configuram nulidade, quando baseadas em prova técnica consistente e ausência de compensação com aumentos remuneratórios posteriores Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34480945). Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801420-04.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807398-96.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial (ID 34830453) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801420-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE O ART. 22, § 2º, DA LEI 8.880/1994, LEI ESTADUAL 6.615/1994 E TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a homologação dos cálculos da Contadoria com adoção de julho/1994 como marco e exclusão da rubrica 234.
II - Questão em Discussão: Verificar se o acórdão deixou de enfrentar ponto essencial relativo ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aos reajustes da Lei 6.615/1994 e ao conteúdo do título executivo, de modo a justificar integração com efeitos modificativos.
III - Razões de Decidir:
1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta as premissas necessárias à solução da controvérsia e explicita as razões de manutenção da metodologia pericial adotada, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. O art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994 foi invocado apenas para reforço de tese aritmética que demandaria reexame do laudo e de fichas financeiras, providência estranha aos estreitos limites integrativos dos embargos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801420-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE O ART. 22, § 2º, DA LEI 8.880/1994, LEI ESTADUAL 6.615/1994 E TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a homologação dos cálculos da Contadoria com adoção de julho/1994 como marco e exclusão da rubrica 234.
II - Questão em Discussão: Verificar se o acórdão deixou de enfrentar ponto essencial relativo ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aos reajustes da Lei 6.615/1994 e ao conteúdo do título executivo, de modo a justificar integração com efeitos modificativos.
III - Razões de Decidir:
1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta as premissas necessárias à solução da controvérsia e explicita as razões de manutenção da metodologia pericial adotada, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. O art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994 foi invocado apenas para reforço de tese aritmética que demandaria reexame do laudo e de fichas financeiras, providência estranha aos estreitos limites integrativos dos embargos.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801420-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801420-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994, e inclusão da rubrica 234 nos cálculos de liquidação.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
Intimação
D
3. Os reajustes da Lei 6.615/1994 não foram utilizados como compensação vedada, mas compuseram a moldura fática examinada na perícia; a conclusão do acórdão não depende de rediscussão probatória.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, bastando fundamentação suficiente quanto à manutenção dos critérios periciais adotados, sem violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 489, § 1º, e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO e MARIA DE FÁTIMA GURGEL DE ALMEIDA em desfavor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0801420-04.2025.8.20.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter decisão homologatória do laudo da Contadoria Judicial, adotando julho de 1994 como marco da conversão em URV e afastando a inclusão da rubrica 234.
Alegaram as embargantes a existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aduzindo que a remuneração de março de 1994 não poderia ser inferior à de fevereiro de 1994 e que essa exceção não teria sido considerada no acórdão. Apontaram, ainda, omissão sobre a Lei estadual nº 6.615/1994, que promoveu aumentos posteriores à conversão, asseverando que tais reajustes, por não constituírem reestruturação de carreira, não poderiam afastar a diferença identificada na conversão de março de 1994.
Sustentaram omissão quanto ao teor do título executivo, que teria fixado março de 1994 como marco das diferenças até eventual reestruturação de carreira, e postularam atribuição de efeitos infringentes para retificar as planilhas, admitindo, quando mais vantajoso, o valor de fevereiro de 1994. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões indicadas e a consequente modificação do julgado.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33840292.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e buscam integrar o acórdão quanto a supostas omissões relativas ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aos efeitos da Lei estadual nº 6.615/1994 e ao conteúdo do título executivo. A via integrativa exige a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade aptas a comprometer a clareza ou a completude da decisão, não servindo para rediscutir a valoração do acervo probatório ou para substituir as premissas fáticas já assentadas.
O acórdão embargado manteve a decisão homologatória amparada em laudo técnico da Contadoria Judicial, com base nas fichas financeiras individualizadas, e assentou que a adoção de julho de 1994 como marco não representou compensação indevida de perdas com reajustes posteriores. A fundamentação expôs, de modo suficiente, as razões de manutenção dos critérios periciais, inclusive ao afirmar que a rubrica 234, de natureza variável e indenizatória, não integraria a base de cálculo considerada para a conversão.
A alegação de que o colegiado teria omitido exame do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994 confunde omissão com inconformismo, pois o dispositivo foi invocado para sustentar uma alternativa de cálculo dependente de reavaliação aritmética do laudo e de cotejo pormenorizado de fichas financeiras. A integração pretendida exigiria a revisão do substrato fático-probatório já apreciado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
O mesmo se diga da referência à Lei estadual nº 6.615/1994, cuja existência não foi utilizada pelo acórdão como compensação vedada, mas situou-se no contexto remuneratório aferido pela perícia, sem infirmar a conclusão jurídica adotada. No que toca ao título executivo, o acórdão embargado observou a diretriz de que não se admite compensação com reajustes supervenientes, sem afastar a possibilidade de absorção por reestruturação de carreira, premissas jurídicas que permanecem hígidas.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que se verificou no caso. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, descabe atribuir efeitos modificativos aos embargos, que se mostram manejados com propósito de rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, registra-se que o presente julgamento considera expressamente os arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, sem alteração do resultado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os integralmente. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
3. Os reajustes da Lei 6.615/1994 não foram utilizados como compensação vedada, mas compuseram a moldura fática examinada na perícia; a conclusão do acórdão não depende de rediscussão probatória.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, bastando fundamentação suficiente quanto à manutenção dos critérios periciais adotados, sem violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 489, § 1º, e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO e MARIA DE FÁTIMA GURGEL DE ALMEIDA em desfavor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0801420-04.2025.8.20.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter decisão homologatória do laudo da Contadoria Judicial, adotando julho de 1994 como marco da conversão em URV e afastando a inclusão da rubrica 234.
Alegaram as embargantes a existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aduzindo que a remuneração de março de 1994 não poderia ser inferior à de fevereiro de 1994 e que essa exceção não teria sido considerada no acórdão. Apontaram, ainda, omissão sobre a Lei estadual nº 6.615/1994, que promoveu aumentos posteriores à conversão, asseverando que tais reajustes, por não constituírem reestruturação de carreira, não poderiam afastar a diferença identificada na conversão de março de 1994.
Sustentaram omissão quanto ao teor do título executivo, que teria fixado março de 1994 como marco das diferenças até eventual reestruturação de carreira, e postularam atribuição de efeitos infringentes para retificar as planilhas, admitindo, quando mais vantajoso, o valor de fevereiro de 1994. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões indicadas e a consequente modificação do julgado.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33840292.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e buscam integrar o acórdão quanto a supostas omissões relativas ao art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, aos efeitos da Lei estadual nº 6.615/1994 e ao conteúdo do título executivo. A via integrativa exige a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade aptas a comprometer a clareza ou a completude da decisão, não servindo para rediscutir a valoração do acervo probatório ou para substituir as premissas fáticas já assentadas.
O acórdão embargado manteve a decisão homologatória amparada em laudo técnico da Contadoria Judicial, com base nas fichas financeiras individualizadas, e assentou que a adoção de julho de 1994 como marco não representou compensação indevida de perdas com reajustes posteriores. A fundamentação expôs, de modo suficiente, as razões de manutenção dos critérios periciais, inclusive ao afirmar que a rubrica 234, de natureza variável e indenizatória, não integraria a base de cálculo considerada para a conversão.
A alegação de que o colegiado teria omitido exame do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994 confunde omissão com inconformismo, pois o dispositivo foi invocado para sustentar uma alternativa de cálculo dependente de reavaliação aritmética do laudo e de cotejo pormenorizado de fichas financeiras. A integração pretendida exigiria a revisão do substrato fático-probatório já apreciado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
O mesmo se diga da referência à Lei estadual nº 6.615/1994, cuja existência não foi utilizada pelo acórdão como compensação vedada, mas situou-se no contexto remuneratório aferido pela perícia, sem infirmar a conclusão jurídica adotada. No que toca ao título executivo, o acórdão embargado observou a diretriz de que não se admite compensação com reajustes supervenientes, sem afastar a possibilidade de absorção por reestruturação de carreira, premissas jurídicas que permanecem hígidas.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a conclusão adotada, o que se verificou no caso. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, descabe atribuir efeitos modificativos aos embargos, que se mostram manejados com propósito de rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, registra-se que o presente julgamento considera expressamente os arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, sem alteração do resultado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os integralmente. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
3. A exclusão da rubrica 234, de caráter variável e indenizatório, não compromete a legalidade da apuração, por ausência de demonstração técnica do impacto relevante na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV e a exclusão da rubrica 234 dos cálculos não configuram nulidade, quando baseadas em prova técnica consistente e ausência de compensação com aumentos remuneratórios posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DE FÁTIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES e MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0807398-96.2022.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, homologou o índice de perda salarial apurado pela Contadoria Judicial (COJUD), para fins de liquidação de sentença.
Alegaram as agravantes que a decisão homologou cálculo em desconformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, pois adotou como referência para a apuração das perdas a conversão de URV em Real, ocorrida em julho de 1994, e não a conversão de Cruzeiro Real em URV, efetivada em março de 1994, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Afirmaram que a sentença transitada em julgado fixou como marco temporal das diferenças salariais o mês de março de 1994, sendo vedado ao juízo de origem inovar sobre tal parâmetro. Sustentaram que o laudo da COJUD indicou perdas salariais entre março de 1994 e a reestruturação da carreira, não havendo justificativa para limitar os efeitos da conversão à data de julho de 1994. Aduziram, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os percentuais de perda remuneratória devem ser apurados considerando-se o mês de março de 1994 como referência, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo certo que aumentos salariais supervenientes não afastam o direito à diferença de URV, a qual somente se extingue com a reestruturação da carreira do servidor.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecido o percentual de perda de cada uma das agravantes, com base no laudo da COJUD, tomando-se como referência o mês de março de 1994, nos termos do título executivo e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões de Id 30565431 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da nulidade da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994. Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva. No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória e à inclusão ou não da rubrica nº 234, referente ao chamado abono constitucional. O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes. Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto. Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Ademais, no tocante à rubrica nº 234, verifica-se que tal verba, de natureza indenizatória e variável, tinha como escopo garantir o piso remuneratório equivalente ao salário-mínimo, não possuindo caráter permanente nem sendo vinculada ao cargo ou função do servidor. Dessa forma, sua exclusão dos cálculos de conversão não configura irregularidade ou ilegalidade, especialmente diante da ausência de demonstração técnica, pela parte agravante, de que tal parcela teria impacto relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801420-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA RUBRICA 234. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994, e inclusão da rubrica 234 nos cálculos de liquidação.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
3. A exclusão da rubrica 234, de caráter variável e indenizatório, não compromete a legalidade da apuração, por ausência de demonstração técnica do impacto relevante na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV e a exclusão da rubrica 234 dos cálculos não configuram nulidade, quando baseadas em prova técnica consistente e ausência de compensação com aumentos remuneratórios posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DE FÁTIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES e MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0807398-96.2022.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, homologou o índice de perda salarial apurado pela Contadoria Judicial (COJUD), para fins de liquidação de sentença.
Alegaram as agravantes que a decisão homologou cálculo em desconformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, pois adotou como referência para a apuração das perdas a conversão de URV em Real, ocorrida em julho de 1994, e não a conversão de Cruzeiro Real em URV, efetivada em março de 1994, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Afirmaram que a sentença transitada em julgado fixou como marco temporal das diferenças salariais o mês de março de 1994, sendo vedado ao juízo de origem inovar sobre tal parâmetro. Sustentaram que o laudo da COJUD indicou perdas salariais entre março de 1994 e a reestruturação da carreira, não havendo justificativa para limitar os efeitos da conversão à data de julho de 1994. Aduziram, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os percentuais de perda remuneratória devem ser apurados considerando-se o mês de março de 1994 como referência, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo certo que aumentos salariais supervenientes não afastam o direito à diferença de URV, a qual somente se extingue com a reestruturação da carreira do servidor.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecido o percentual de perda de cada uma das agravantes, com base no laudo da COJUD, tomando-se como referência o mês de março de 1994, nos termos do título executivo e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões de Id 30565431 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da nulidade da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994. Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva. No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória e à inclusão ou não da rubrica nº 234, referente ao chamado abono constitucional. O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes. Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto. Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Ademais, no tocante à rubrica nº 234, verifica-se que tal verba, de natureza indenizatória e variável, tinha como escopo garantir o piso remuneratório equivalente ao salário-mínimo, não possuindo caráter permanente nem sendo vinculada ao cargo ou função do servidor. Dessa forma, sua exclusão dos cálculos de conversão não configura irregularidade ou ilegalidade, especialmente diante da ausência de demonstração técnica, pela parte agravante, de que tal parcela teria impacto relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801420-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5