de inaptidão nos termos da Resolução nº 927/2022 do Conselho Nacional
de Trânsito e do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Defendeu a
presunção de legitimidade do ato administrativo e requereu a
improcedência do pedido.
A decisão de id. 112056426 saneou o processo e deferiu a produção de
prova pericial cardiológica.
O laudo médico pericial foi juntado no id. 173846715, concluindo pela
aptidão da autora para a condução de veículo automotor, com a restrição
de uso de lentes corretivas.
A autora manifestou concordância com o laudo pericial e pediu o
julgamento do processo (id. 174510901 e id. 176256945).
O DETRAN/RN também se manifestou favoravelmente às conclusões
do perito judicial (id. 175301480).
É o relatório.
A matéria controvertida prescinde de outras provas, estando o
processo maduro para julgamento direto a partir dos elementos técnicos
coligidos aos autos.
O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da
propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão.
No presente caso, o ato administrativo praticado pela Junta Médica
Especial em 2 de janeiro de 2023 refletiu adequadamente o quadro clínico
apresentado pela autora naquele momento. Conforme destacou o perito
do juízo, a demandante apresentava, à época do exame administrativo,
insuficiência cardíaca na classe funcional NYHA II, circunstância que
justificava a conclusão de inaptidão temporária para a condução veicular,
segundo as diretrizes de medicina de tráfego. Não houve, portanto, vício
ou ilegalidade originária na conduta da autarquia de trânsito.
Ocorre que a condição de saúde da demandante sofreu alteração
superveniente no curso do processo, em virtude do êxito de intervenção
cirúrgica e de acompanhamento cardiológico.
A perícia médica realizada em 18 de dezembro de 2025 (id. 173846715)
atestou estabilidade hemodinâmica, ausência de sintomas em atividades
habituais e reclassificação funcional da autora para NYHA I. Com base no
exame físico e complementar realizado, o perito judicial concluiu que a
autora está apta para conduzir veículos automotores, sujeita apenas à
restrição de uso de lentes corretivas (restrição A), com validade sugerida
de 5 anos.
O réu concordou expressamente com o laudo pericial (id. 175301480),
tornando incontroversa a superação do quadro médico impeditivo.
Diante da superveniência da plena capacidade física da condutora,
acolhe-se a pretensão autoral para restabelecer a sua aptidão e
determinar a renovação da habilitação, com o registro da restrição visual
apontada pela perícia.
Quanto aos encargos do processo, a distribuição das despesas
submete-se ao princípio da causalidade. A recusa administrativa era lícita
no momento em que ocorreu e a viabilidade do pedido decorreu de
recuperação clínica posterior demonstrada no curso da instrução, fato
que contou com pronta concordância da autarquia ré. Por esse motivo, as
despesas processuais já adiantadas permanecem sob a responsabilidade
da parte autora, sem condenação do réu em honorários de sucumbência.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN
que restabeleça a aptidão de Josedalva Maria Campos de Oliveira para a
condução de veículo automotor, com a restrição de uso de lentes
corretivas, e dê prosseguimento aos trâmites de renovação de sua
Carteira Nacional de Habilitação.
Pelo princípio da causalidade, a parte autora arcará com as custas
processuais recolhidas.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios e em restituição
de custas. Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos
advogados.
Expeça-se alvará ou requisição para pagamento dos honorários do
perito judicial, observados os parâmetros da nomeação de id. 161946879 e
os dados bancários fornecidos no id. 173846715.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §
3º, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
Advogado
CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS (OAB 5178/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801424-48.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 173846715, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801424-48.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 162125814, mas não comunicou a esta Secretaria, INTIMO o expert, através deste ato, para informar nova data, comunicando a esta secretaria, também, por email ([email protected]) e WhatsApp (84 3673-9380).
São Gonçalo do Amarante, 14 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)