Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801431-74.2022.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN INVESTIGADO: E. S. D. J.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça em exercício perante este Juízo, para arquivamento do Inquérito Policial em epígrafe, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa, conforme permissibilidade contida no artigo 28 do Código de Processo penal. Segundo o parquet, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta ameaça, injúria e dano, todos em contexto de violência doméstica, sendo que, após apuração dos fatos, não se constatou a justa causa necessária a permitir a promoção da ação penal.
Ainda apontou o Ministério Público que o que houve foi uma narrativa vaga e imprecisa da ofendida sobre os fatos, não tendo sido evidenciada a efetiva intimidação. Assim, n ão existindo o mínimo de elementos que apontem pela existência do fato típico, inviável o oferecimento de denúncia, visto que falta condições de procedibilidade. Ademais, em contato com a ofendida, esta declarou não possui interesse em prosseguir com a ação contra o investigado, pois já se acertaram e cada um já tomou seu destino.
Com relação aos crimes de injúria e dano, estes se processam por ação penal privada.
Isso posto, acato o requerimento do Ministério Público e, não existindo condições para a propositura da ação penal, diante da inexistência de justa causa, determino o arquivamento destes autos, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, podendo a Autoridade Policial proceder na forma prevista no artigo 18 do citado codex se de outras provas tiver notícia, consoante entendimento consolidado na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa no registro e, em seguida, arquivem-se os autos.
