Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA
- Advogado
- MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA (OAB 21413/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801439-17.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE RIBEIRO DANTAS JUNIOR Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 117113592: “Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para:a) DECLARAR nula a operação de nº 29393568 ESPECIAL Modalidade: 2997 bb crédito automático, fazendo constar modalidade renovação de empréstimo para quitação de empréstimo anterior, com pagamento de nova parcela no valor de R$ 247,52 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagas em 48 parcelas mensais.Por consequência, determino a devolução do valor pago até o presente momento, no caso, parcelas no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cobrados e descontados a partir do dia 06/04/2023 até a presente data, em dobro, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da data do pagamento realizado pelo autor (desembolso financeiro) b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Acórdão (ID 136048090).
