PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801439-46.2025.8.20.5129 Promovente: JOCEY HENRIQUE DOS SANTOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por JOCEY HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor reconhece ter contraído dívidas junto às Rés, mas recebeu proposta para quitá-las mediante acordos com redução dos valores originais, firmados através dos canais dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
As obrigações foram integralmente adimplidas, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexos, bem como a consulta de crédito atualizada, que confirma a inexistência de qualquer débito, negativação ou protesto vinculado às Rés. Ainda assim, o Autor passou a enfrentar restrições no mercado de crédito, sem justificativa aparente. Ao acessar seus dados no SPC/Serasa, verificou que não constava qualquer pendência em seu nome e que o score de crédito era razoável, confirmando a regularidade de sua situação cadastral.
Em continuidade à verificação, o Autor acessou o sistema Registrato, e para sua surpresa, constatou que seu CPF ainda constava vinculado ao débito já quitado, revelando que a informação não foi devidamente atualizada pelas Rés. Os débitos apontados já haviam sido integralmente quitados, conforme demonstram os comprovantes anexos e a própria complementação do Registrato. Ainda assim, as Rés deixaram de comunicar a quitação aos órgãos competentes, especialmente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, onde o CPF do Autor permanece indevidamente vinculado a valores lançados como “em prejuízo”.
Consoante demonstrado, os débitos anteriormente existentes foram extintos por meio de acordos firmados e devidamente adimplidos pelo Autor.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; Confirmar em definitivo a exclusão das informações indevidas do SCR, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência; Declarar a inexistência de débito atual referente aos registros mantidos pelas Rés no Sistema SCR; Condenar as Rés, solidariamente ou individualmente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender justo e proporcional, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, a fim de que atestem a quitação das dívidas renegociadas, conforme acordos celebrados com as Rés, bem como ofício ao Banco Central do Brasil para ciência e cumprimento da eventual ordem de exclusão do registro junto ao SCR; inversão do ônus da prova; DÁ-se à presente causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” Despacho determinou acerca da tutela de urgência requerida e demais providências, sendo a tutela em questão não deferida, ID 149620465.
Na contestação, ID 152678892, a parte ré Nu Pagamentos S.A. narrou em síntese, que: “PRELIMINAR: Da ilegitimidade passiva do NU – Necessidade de inclusão do Banco Central no Polo passivo da ação - Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da ausência de interesse de agir. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
Diante do exposto, requer que se digne V.Exa. a: a) O acolhimento das preliminares suscitadas. b) Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra. c) O indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, ou se já deferida, a revogação, ante a insubsistência fática e jurídica do direito pleiteado, como demonstrado por meio desta defesa. d) Caso se entenda que a inclusão das operações de crédito junto ao SCR, por si só, configura ato ilícito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade dos artigos 4º e 5º da Resolução CMN 5037, de 29/09/2022, legitimando, assim, o não cumprimento da regra estabelecida na antedita resolução, eximindo, consequentemente, o réu de qualquer responsabilidade. e) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. f) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC. g) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs. do CPC.” Em contestação, ID 152893623, a outra parte demandada, alegou em síntese: “DA ILEGITIMIDADE DE PARTE – ARTIGO 485, VI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ATIVOS S.A. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. Ante todo o exposto, requer : O Reconhecimento da ilegitimidade do banco e o acolhimento da Denunciação da Ativos S/A; Seja julgada IMPROCEDENTE, em razão dos fatos e direito demonstrados, e da falta de amparo dos pedidos apresentados, condenando-o nas custas, nos honorários de sucumbência.
Seja afastado o pedido de Dano Moral sob qualquer forma de julgamento do mérito.” Réplica, ID 156290410.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da ilegitimidade passiva Ambas as partes demandas alegaram a ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda, quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil sob argumento de que operações reclamadas nos autos, legitimamente firmadas pela autora, foram cedidos à empresa ATIVOS S.A, não merece prosperar, porquanto a cessão de crédito não foi comprovadas nos autos, já que ausente o Termo de Cessão.
Com efeito, além de não ter comprovado a cessão de crédito a terceiro estranho à lide, não há que falar em denunciação da lide por ser defeso em âmbito dos Juizados Especiais, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Da ausência de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
In casu, a parte comprovou que reside com sua mãe. Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, bem como declarar a inexistência de débito atual referente aos registros mantidos pelas Rés no Sistema SCR.
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Com efeito, o cadastro SCR, assim como os demais sistemas ligados ao Sisbacen, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução n. 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: “Art. 1º. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.” “Art. 2º As informações de que se trata:
I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.” Desta forma, o cadastro SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes. O cadastro no SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos têm maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. No caso dos autos, observa-se que a anotação foi realizada em janeiro/2024 por dívida não adimplida, ID 148952349. Isto porque, a própria autora confessou em exordial que quitou seus débitos, tão somente, em 05/2024, conforme comprovação de pagamento de acordo, ID 148952348, ou seja, após o registro de seu nome no cadastro - SCR.
É certo que a quitação dos débitos possui o condão de cancelar as anotações nos demais registros de inadimplentes, razão pela qual restou comprovado que em maio/2024 já não persistia o seu respectivo registro de sua dívida no SCR. Entendo que competiria à parte demandante ao menos comprovar que o alegado registro se deu posteriormente a sua quitação e/ou permaneceu após integral pagamento de suas dívidas, conforme determina a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC.
Contudo, o que se observa é exatamente ao contrário, o registro se deu após inadimplemento da dívida, não havendo que se falar em ilegalidade com o registro realizado no SCR pelas instituições financeira rés. Ora, não havendo nos autos elementos a indicar que adimplemento do débito se deu antes da referida data, não se pode presumir a quitação, pois, repise-se, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor.
Ademais, embora a parte autora tenha requerido a declaração de inexistência do débito, verifico que tal providência mostra-se desnecessária. Isso porque os próprios réus reconheceram a inexigibilidade da obrigação, conforme demonstram os registros atualizados, que após maio de 2024 já não indicam qualquer anotação relativa ao débito, em razão da quitação dos acordos firmados. Ainda, restou comprovado que a informação foi devidamente retirada do Sistema de Informações de Crédito (SCR), tornando prejudicado o pleito declaratório, por ausência de interesse processual superveniente.
Acerca dos danos morais, anota-se que o pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida anotação em cadastro de SCR, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)