Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., HERNANI ZANIN JUNIOR
- Advogados
- JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB 22880/CE), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0801443-93.2019.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro pedido de renovação da citação do sócio administrador da
empresa executada no endereço informado no id. 175275710. Tal
diligência já foi realizada, conforme certidão do oficial de Justiça no id.
172912757, sendo negativa.
O artigo 830 e 854 do Código de Processo Civil expressamente
estabelecem a possibilidade de arresto de bens nos casos de tentativa
frustrada de citação do devedor, bem como a penhora on-line como
medida constritiva.
No caso dos autos, é possível o bloqueio on-line antes da citação, por
se tratar de arresto, uma vez que o executado não foi localizado para a
citação no endereço fornecido no momento da contratação.
Dessa forma, providencie-se o bloqueio on-line via SISBAJUD no limite
necessário para satisfação do crédito.
Sendo a diligência de bloqueio positiva (total ou parcial), intime-se a
parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça subsídios
para a citação da empresa ou requeira a citação por edital (art. 256, II, do
CPC), viabilizando a conversão do arresto em penhora, nos termos do art.
830, § 3º, do CPC.
Caso o bloqueio resulte infrutífero, intime-se o exequente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação à empresa
